Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- I. R. C., W. B. D. O. M.
- Advogado
- WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA (OAB 8703/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0805824-37.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo:
I. R.
C.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interposto pela defesa de
I. R.
C. em face da decisão de Id. 173317218, ao argumento de que haveria contradição no julgado. Sustenta o embargante que a decisão consignou que “a finalidade das medidas protetivas foi exaurida”, o que conduziria à interpretação de que tais medidas não mais estariam produzindo efeitos. Todavia, o pedido de indicação de terceira pessoa formulado pelo requerido foi indeferido sob o fundamento de que tal medida serviria para evitar eventual descumprimento das medidas protetivas anteriormente fixadas, o que pressuporia a permanência de sua vigência.
Requer, assim, o saneamento da suposta contradição, com esclarecimento acerca da subsistência ou não das medidas protetivas anteriormente deferidas. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento dos embargos de declaração (Id. 1792024399). É o breve relato.
Decido. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no art. 382, do CPP, in literis: "Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão." No caso em análise, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a finalidade das medidas protetivas anteriormente fixadas já se encontrava exaurida, notadamente a proteção da ofendida, indeferindo os pedidos de reconhecimento de alienação parental e a indicação de terceira pessoa para auxiliar o requerido.
