1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0805824-42.2022.8.20.5129
(GUARDA DE FAMÍLIA)
M. A. D. S. L. vs. M. R. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Max Aurélio da Silva Lima ajuizou ação em face da M. R. D. S., alegando, em síntese, é
pai da criança Stephany Vitória da Silva Lima e a ré é sua tia. Após o falecimento da mãe da criança, as
partes acordaram, nos autos do processo n. 0800266-31.2018.8.20.5129, que a guarda da criança seria
compartilhada entre eles, tendo como lar de referência a residência da ré. Ocorre que, os cuidados da ré
para com a criança estão deixando a desejar, pois ela não frequenta escola particular e não possui os itens
básicos para a higiene bucal, como, por exemplo, escova de dentes. Diante disso, a criança relatou o
interesse de residir com ele.
Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que a guarda unilateral da
criança Stephany Vitória da Silva Lima fosse concedida em seu favor. Para a sua apreciação, este Juízo
entendeu ser imprescindível a manifestação da parte contrária (id. 99572457).
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência com a concessão da guarda unilateral da
criança Stephany Vitória da Silva Lima em seu favor.
Juntou documentação.
Juntou contestação c/c reconvenção (id. 109583186).
Não houve acordo entre as partes.
Juntou estudo psicológico e estudo social (ids. 132446467 e 144559175).
O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido inicial e a concessão da guarda unilateral
da criança Stephany Vitória da Silva Lima em favor da ré (id. 147719220).
É o relatório.
A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita requerido pelas partes, pois não há nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão de gratuidade,
presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme disposição do
Código de Processo Civil.
Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando as obrigações, nos
termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso vencido o beneficiário, sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Passo ao mérito.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré informou que, desde o falecimento da mãe da
criança Stephany Vitória da Silva Lima, ela está sob seus cuidados e guarda.
Ademais, informou que, nos autos do processo n. 0800266-31.2018.8.20.5129, as partes acordaram
que a guarda da criança seria compartilhada, tendo como lar de referência a sua residência.
Esclareceu que a criança frequenta escola pública, assim como os seus 02 (dois) filhos, o que não
prejudica o seu desenvolvimento intelectual e aprendizagem, e que ela estava sem a escova de dentes
quando foi para a casa da avó paterna, a Sra. Magna Delfino da Silva, pois a esqueceu em casa.
Acrescentou que o autor não visita a criança com regularidade e, quando a visita, costuma não
respeitar a rotina escolar dela.
Por fim, requereu a guarda unilateral criança Stephany Vitória da Silva Lima em seu favor e a
condenação do autor ao pagamento de alimentos no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor do
salário-mínimo.
Instado a se manifestar, o autor quedou-se inerte.
Guarda e visitas
Com relação à guarda da criança, o art. 1.583, do Código Civil, dispõe que a guarda será unilateral ou
compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o
substitua (art. 1.584, § 5º, Código Civil) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder
familiar dos filhos comuns (art. 1.583, § 1º, Código Civil). JÁ na guarda compartilhada, o tempo de
convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em
vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583, § 2º, Código Civil).
O art. 1.584, § 2º, Código Civil, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, se aplicam a guarda
compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
No caso em comento, as partes acordaram nos autos do processo n. 0800266-31.2018.8.20.5129, que
a guarda da criança Stephany Vitória da Silva Lima seria compartilhada, tendo como lar de referência a
residência da ré.
Apesar do acordo celebrado entre eles, o autor requereu a guarda unilateral da criança Stephany
Vitória da Silva Lima em seu favor sob a justificativa de que a ré não estava suprindo as necessidades
básicas da criança, dentre elas, educação e saúde.
A modificação da guarda só é recomendável em casos extremos e quando há provas suficientes das
alegações para justificá-la.
Nos autos, o autor não comprovou as suas alegações.
Por outro lado, a ré comprovou que supre todas as necessidades básicas da criança, dentre elas,
educação e saúde, pois ela frequenta a escola, que, embora seja pública, não significa nenhum óbice para
o seu desenvolvimento educacional, e que ela estava sem a escova de dentes quando foi para a casa da
avó paterna, a Sra. Magna Delfino da Silva, pois a esqueceu em casa.
Realizado o estudo psicológico, este sugeriu a guarda compartilhada tendo como lar de referência a
residência da ré, além da regulamentação das visitas para o autor (id. 132446467).
Realizado o estudo social, este sugeriu a guarda unilateral em favor da ré, tendo em vista as ausências
do autor na vida da criança (id. 144559175).
O Ministério Público pugnou pela guarda unilateral em favor da ré, assegurando-se ao pai e a avó
paterna o direito de convivência (id. 147719220).
Embora a guarda compartilhada figure como regra prevalecente no ordenamento jurídico, sua fixação
deverá se nortear pelo princípio do melhor interesse da criança.
Ao caso, considerando o estágio de desenvolvimento da criança, com 9 (nove) anos de idade, tendo
chorado e ficado preocupada com a possibilidade de residir com o pai (pág. 3, do id. 144559175), aliado
ao fato de que existem dificuldades de comunicação e tomada de decisão conjunta dos responsáveis a
respeito da menor, constata-se a inviabilidade da guarda compartilhada.
Sob essa ótica e considerando o melhor interesse da criança conforme indicado no estudo social e no
parecer do Ministério Público, bem como a presença de novos fatos que alteram o acordo estabelecido
entre as partes nos autos do processo n. 0800266-31.2018.8.20.5129, dentre eles, a ausência do autor na
vida da criança, concedo a guarda unilateral da criança Stephany Vitória da Silva Lima em favor da ré.
Apesar disso, não foram apresentados elementos que inviabilizem o cumprimento do regime de
visitas previamente acordado entre as partes nos autos do processo n. 0800266-31.2018.8.20.512,
conforme cláusula segunda (id. 97656158). Vejamos:
CLÁUSULA SEGUNDA - Das Visitas: Ficou acordado que as visitas acontecerão de
forma livre, a serem ajustadas entre as partes previamente.
É importante que, no exercício do direito de visitas, o autor considere a rotina escolar da criança, a
fim de não prejudicar o seu desenvolvimento intelectual e aprendizagem, e comunique antecipadamente a
ré sobre o dia e o horário que irá buscá-la.
Outrossim, o acordo entre as partes deve, entre outras obrigações, respeitar a vontade da criança.
Alimentos
No acordo celebrado entre as partes nos autos do processo n. 0800266-31.2018.8.20.512, a cláusula
terceira dispensou o autor do pagamento de alimentos sob a justificativa de que a criança recebia o
benefício de pensão por morte de sua mãe (id. 97656158). Vejamos:
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Pensão Alimentícia: Restou estabelecida a dispensa da
prestação de alimentos no atual momento, considerando que a menor recebe benefício
de pensão por morte da sua mãe.
Contudo, em sede de reconvenção, a ré requereu a condenação do autor ao pagamento de alimentos
em favor da criança no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-mínimo.
Como sabido, é dever dos pais prestar alimentos aos filhos (art. 1.694, do Código Civil).
Tratando-se de filha menor, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior
amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e educação.
Os alimentos devem ser fixados levando em considerando as necessidades da alimentada e as
condições financeiras do alimentante, de modo a observar o binômio possibilidade-necessidade (art.
1.694, § 1º, do Código Civil).
Assim, fixo os alimentos à criança Stephany Vitória da Silva Lima no montante de 30% (trinta por
cento) sobre o valor do salário-mínimo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e julgo procedente os pedidos formulados na
reconvenção para (i) conceder a guarda unilateral da criança Stephany Vitória da Silva Lima em favor da
ré; e (ii) condenar o autor ao pagamento de alimentos a criança Stephany Vitória da Silva Lima no
montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, Código de Processo Civil. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98,
§ 3º, Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer
requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger