Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0805825-20.2024.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAU Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAU/RN. Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANTERIOR PRÁTICA DE ATO DECISÓRIO POR PARTE DO JUÍZO SUSCITANTE EM AÇÃO DE NATUREZA PENAL ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS. INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. INDEPENDÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer da 12.ª Procuradoria de Justiça declarar a competência do Juízo 2ª Vara da Comarca de Macau, ora Suscitado, para o processamento e julgamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 0100601-65.2017.8.20.0105, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Macau - RN, figurando como suscitado o Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Macau – RN, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 0100601-65.2017.8.20.0105, ajuizada pelo Ministério Público em face de Auricélio dos Santos Teixeira, Katiúscia Miranda da Fonseca Montenegro, Christianny Ferreira de Morais Fonseca, Mozart de Albuquerque Neto, Kelley Margareth Miranda da Fonsexa Teixeira, Kaliny Karen da Fonseca Teixeira, Clodualdo Bahia Nogueira e Izabel Cristina Umbelino Gomes.
O Juízo suscitado (Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Macau), para quem o feito foi originariamente distribuído, ao declinar da sua competência e remeter o feito para o Juízo suscitante, entendeu que a ação principal “foi baseada no processo judicial de n° 0100458-18.2013.8.20.0105 o qual é de competência da 1ª vara, conforme se observa do extrato do sistema PJE, de modo que as provas obtidas na cautelar de n° 0100458-18.2013.8.20.0105 influíram nas provas utilizadas para formulação da imputação nesta ação de improbidade administrativa, sendo medida preparatória dela (ID 24726457 - Págs. 136-137) Por sua vez, o Juízo Suscitante (Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Macau) pontuou que “conquanto haja semelhança entre as partes e dos fatos, é importante ressaltar que o processo de nº 0100458-18.2013.8.20.0105 é medida cautelar de busca e apreensão criminal, que resultou em várias ações penais”, pelo que defende que em razão da autonomia das instâncias não está prevento para o julgamento da ação civil pública decorrente dos mesmos fatos (ID 24726457 - Págs. 147-150).
