PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805832-14.2025.8.20.5129 IMPETRANTE: ELAINE CANDEIA DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança movido por ELAINE CANDEIA DA SILVA em face do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 171725612. A impetrante relata que é servidora do Município de São Gonçalo do Amarante, ocupante do cargo de agente administrativo, com carga horária de 40h semanais. Narra que é mãe de ESTER LARISSA BARBOSA DA SILVA, nascida em 01/11/2017, e ENZO RICARDO BARBOSA DA SILVA, nascido em 19/08/2021, diagnosticados com autismo.
Diz que os filhos necessitam de acompanhamento para tratamento multidisciplinar. Requer a redução da carga horária de trabalho em 50%. A impetrante como pedido de antecipação de tutela pleiteou “determinando que a autoridade coatora proceda a imediata redução da carga horária de trabalho da impetrante no patamar de 50%, preferencialmente a ser cumprida no contraturno das terapias dos filhos da servidora”.
Cópia do documento de identificação da impetrante no id. 171725626. Cópia do documento de identificação de ESTER LARISSA BARBOSA DA SILVA e ENZO RICARDO BARBOSA DA SILVA nos ids. 171725627 e 171725628, comprovando filiação. Laudos médicos nos ids. 171727986 e 171727987 atestando que ESTER LARISSA BARBOSA DA SILVA e ENZO RICARDO BARBOSA DA SILVA são acometidos de autismo, e indicando as terapias necessárias.
Requerimentos administrativos nos ids. 171727984 e 171727985. Despacho no id. 171758301 determinando a juntada de procuração para o foro regular. A parte autora junta procuração para o foro regular no id. 173866298.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, quando, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e da Lei nº 12.016 de 7.8.2009.
Portanto, configura-se ilegal, ensejando mandado de segurança, o ato arbitrário de autoridade que fere direito líquido e certo de alguém, detectável de plano, ou seja, demonstrado mediante prova pré-constituída, não tendo amparo a mera expectativa de direito, porque o instrumento não comporta dilação probatória. Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, (a) a relevância do fundamento e (b) risco de ineficácia da ordem mandamental, o denominado periculum in mora.
Ainda, é vedada a concessão de liminar, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Saliente-se que o CPC/2015, em seu art. 1.059, manteve a vigência dos dispositivos acima mencionados, conforme se percebe do texto legal.
A impetrante se insurge contra a suposta inércia da autoridade apontada como coatora em relação ao pedido de redução de jornada de trabalho para acompanhar filhos menores ao tratamento do autismo, no caso, o processo administrativo protocolo 4705/2025 (ID 171727985). Ocorre que a impetrante não juntou a cópia integral do processo administrativo com pedido de redução de jornada de carga horária, o que seria seu dever, pois escolheu ajuizar ação de mandado de segurança, na qual a prova deve é pré-constituída, ou seja, não pode ser apresentada após o ajuizamento da demanda.
Portanto, não se sabe exatamente os termos do pedido administrativo, nem em qual fase se encontra, pois não há apresentação de sua cópia. Portanto, não há prova do ato ilegal cometido, pois, o processo administrativo deveria ter sido apresentado em sua integralidade com a petição inicial do mandado de segurança. Apenas, a título de esclarecimento, quanto a redução na jornada de trabalho semanal em 50%, sem redução remuneratória, em decorrência de necessitar de horário especial para acompanhamento de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista estabelece: “Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Ainda, no artigo 3º, inciso ser direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde.
A mesma lei em seu artigo 1º, § 2º dispõe “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, cujo amparo legal também se vê na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência), o qual garante às crianças a condição de sujeitos vulneráveis e merecedores de proteção especial, nos termos do artigo 5º, Parágrafo único. No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante-RN não há legislação regendo o tema, ou seja, não existe lei permitindo a redução de jornada sem redução do valor recebido para acompanhamento de filho com espectro autista.
Frise-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município réu, Lei Complementar nº 72/1999 não permite a redução de jornada de servidor com filho diagnosticado com espectro autista. O Supremo Tribunal Federal certificou, em 12/04/2023, o trânsito em julgado do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1237867, do respectivo Tema 1097, e pacificou a matéria, com a seguinte tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.” Desta forma, extrai-se da decisão do STF que os servidores estaduais e municipais terão direito a jornada especial servidores com cônjuge, filho ou dependente portador de necessidade especial nos termos da legislação federal.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.112/1990 rege que: “Art.
98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. §1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. §2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3ºAs disposições constantes do § 2ºsão extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. §4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (grifos apostos) A lei federal não autoriza a redução em 50% da jornada de trabalho sem redução da remuneração, na verdade, autoriza horário especial a depender da necessidade real, e, desde que a deficiência seja atestada por junta médica.
Extrai-se da legislação que não é suficiente para redução da jornada de trabalho ter filho diagnosticado com autismo, devem ser preenchidos alguns requisitos, tais como, o filho ser dependente do servidor, necessidade de tratamento médico atestado por perícia médica com necessidade de acompanhamento do familiar em horário incompatível com a jornada de trabalho. Nessa senda, deve ser analisado o caso concreto, a necessidade do servidor e de sua família, bem como, a redução da jornada deve ser proporcional ao tempo para o tratamento adequado, desde que cumprida carga horária mínima, desta forma, a redução da jornada não será necessariamente em 50%, pode ser de 2 h por dia, ou outro percentual, tudo a depender do caso concreto, e das terapias necessárias.
Dessa forma, como não há prova do ato ilegal e abusivo combatido, no caso, pedido administrativo em sua integralidade e recusa ou inércia em análise, não há prova do direito. Ainda, como dito, a redução da jornada é proporcional a necessidade efetiva do servidor, este não tem direito a redução em 50 % (cinquente por cento), pode ter horário especial nos dias das terapias, redução de horas diárias ou outra.
Ausente o fummus boni iuris, deixo de analisar o preenchimento do periculum in mora.
Diante do exposto, ausente os requisitos, não concedo liminarmente a segurança. Defiro a gratuidade. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. No mesmo prazo poderá apresentar manifestação ao pedido de liminar.
Intime-se a Procuradoria Municipal para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09). Ciência ao Ministério Público. ESTA
DECISÃO
TEM PODER DE MANDADO/OFÍCIO. Intimem-se, 10 dias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)