PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805836-56.2022.8.20.5129 Polo ativo JAYANE TAYNARA DA SILVA LIMA Advogado(s): THIAGO RODRIGUES XAVIER Polo passivo LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, PETERSON DOS SANTOS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0805836-56.2022.8.20.5129 RECORRENTE(S): JAYANE TAYNARA DA SILVA LIMA ADVOGADO(S): THIAGO RODRIGUES XAVIER OAB/RN 17.971 RECORRIDO: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADOS: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP 357.590 RECORRIDO(S): SERASA S/A ADVOGADO(S): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/RN 1.291-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE TRANSTORNO GRAVE OU PREJUÍZO AO AUTOR. TEMA 9/TJRN. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME" NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, por conhecer e dar parcial provimento, declarando a inexistência do débito e julgar improcedente os pedidos de exclusão do registro negativo e de indenização por danos morais, nos termos do presente voto. Sem condenação em honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, na data de registro no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JAYANE TAYNARA DA SILVA LIMA em face de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e SERASA S.A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “No dia 19/05/2021, entrou em contato (número do celular: (84) 98120-1061) com uma pessoa, que estava anunciando uma vaga de emprego como atendente pela plataforma OLX.
A pessoa que conversava com a demandante perguntou se a mesma tinha toda a sua documentação e se tinha conta-corrente ou poupança para receber o seu salário, além de afirmar que a vaga seria para um estabelecimento de salão de beleza (atendente). A interlocutora que vinha tratando via WhatsApp com a demandante, afirmou que esta teria de efetuar o pagamento referente a um eventual fardamento no valor de R$ 70,00 (setenta reais), só assim a vaga seria dela.
Foi aí quando então a Sra. JAYANE disse que retiraria as medidas do fardamento para enviar à interlocutora. A pessoa de quem a autora foi vítima de fraude falou da necessidade de um teste admissional no mesmo dia, que seria encaminhando assim que fosse realizado o pagamento da farda, foi quando a demandante confirmou que faria o PIX e perguntou se assinaria a carteira no primeiro dia e pediu a localização exata do salão de beleza.
A interlocutora se identificou como Isadora, foi quando a autora efetuou o PIX do pagamento do fardamento no valor de R$ 70,00 (setenta reais) e a interlocutora pediu as fotos dos documentos frente e verso para que fosse marcado o teste admissional, além de pedir uma selfie da demandante. A interlocutora relatou que teria de ser feito pela autora um teste de COVID pago através de cartão de crédito, no valor de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais).
A requerente alegou à interlocutora que a responsabilidade pelo pagamento do teste de COVID-19 é da empresa que está realizando a contratação do funcionário. No dia 16/09/2021, a autora registrou em Boletim de Ocorrência. A ré LIFTCRED indevidamente, sem nenhum motivo legalmente justo, negativou e inscreveu a autora na SERASA, empresa de proteção ao crédito, por uma dívida que não foi criada pela demandante”.
Ao final, requereu “Seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação em sua integralidade dos pedidos, condenado solidariamente ambas as ré a repararem o dano moral indenização a demandante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou, subsidiariamente, outro valor que Vossa Excelência entender justo, assim como a exclusão imediata da inscrição que consta o nome da autora de todos os cadastros de proteção ao crédito a cargo e custas das demandadas, em especial o do SERASA, juntamente com o cancelamento do contrato ilegal (nº 6500828436) e o respectivo cartão de crédito.
Contestação da LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, Id: Num. 100483105 - Pág. 1 Pág. Total – 72/97, na qual asseverou: “A Autora contratou junto à empresa UZE/OMNI e efetuou compra em 21/05/2021, parcelado em 03X (três vezes) com parcelas no valor de R$ 98,16. A fatura foi gerada para o vencimento 26/06/2021 no valor total de R$ 115,05, onde contemplava a 1ªparcela da compra feita em 21/05/2021.
A cliente não efetuou pagamento, posteriormente, gerou faturas para vencimento em 26/07 e 26/07/2021, as quais não foram pagas. O nome da cliente foi enviado ao SPC em 16/07/2021 devido ao não pagamento das faturas e reabilitado em 01/07/2022”. Contestação da SERASA S/A, Id: Num. 100733442 - Pág. 1 Pág. Total - 162/169, na qual aduziu: “O SERASA LIMPA NOME é um Portal de Renegociação de dívidas pela internet (https://www.serasa.com.br/limpa-nome), de acesso voluntário e restrito ao consumidor, mediante cadastro prévio e imputação de senha.
O consumidor pode negociar dívidas negativadas ou não. No site são claramente diferenciados os tipos de dívidas com ofertas de acordo (Contas Atrasadas, Dívidas Negativadas ou Grupo de dívidas), deixando sempre claro que dívidas vencidas há mais de 5 anos não constam no Cadastro de Inadimplentes. Conforme consulta realizada em 09/05/2023, NADA CONSTAVA para o nome/CPF da parte Autora. Analisando as telas juntadas pela parte Autora à ID.
Num. 92282657 - Pág. 1 a Num. 92282659 - Pág. 1, o débito impugnado é uma CONTA ATRASADA (NÃO NEGATIVADA)”. Réplica a contestação (Id: Num. 102145050 - Pág. 1 Pág. Total – 333/356). É o que importa relatar.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Analiso as preliminares suscitadas pela demandada. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. Ausência de comprovante de residência A parte requerida, suscitou a preliminar, em razão da juntada de comprovante de residência desatualizado.
É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes. Na procuração juntada ao feito, consta o endereço em que reside a parte autora, o qual encontra-se devidamente identificada, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente.
Rejeito preliminar requerida. Impugnação ao valor da causa A parte requerida, alegou que o valor de causa apresentado pela parte requerente é absurdo e excessivo. Conforme prescreve o Código de Processo Civil “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido” In casu, considerando que a parte requereu a condenação em danos morais, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que não merece prosperar a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Rejeito a preliminar. Ausência de interesse processual No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Nessa diapasão rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito Por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ressalto, contudo, que apesar de a presente demanda se encontrar sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, cabe a parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado. A demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré LIFTCRED, porém, nega ter realizado qualquer contratação com a requerida, ainda, que não houve prévia notificação da inscrição pelo SERASA, conforme determina o artigo 43, § 2º, do CDC.
Em sede de contestação, a LIFTCRED alegou a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois existe contrato entre a UZE/OMNI, ou seja, disse que a parte autora firmou contrato com a empresa UZE/OMNI, mas, não pagou, de forma que adquiriu o crédito por cessão. Por sua vez, o réu SERASA aduziu que o nome da parte demandante não foi inserido nos órgãos de proteção de crédito, pois se trata de sersasa limpa nome, na verdade, foi feita oferta, privada, direcionada e visualizada apenas pela parte Autora para pagamento da dívida com desconto, tal fato não causa qualquer prejuízo.
A controvérsia reside na inscrição indevida no SERASA e validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. A parte autora não juntou extrato de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, emitido por instituições autorizadas e reguladas pelo Banco Central, como SPC Brasil, Serasa, Boa Vista Serviços. O "print de tela" que não descreve nem o nome da parte autora, Id: Num. 92282657 - Pág. 1 Pág.
Total - 52/55, apresenta informação privada de conta atrasada e desconto para pagamento e score, ou seja, atesta as afirmações do réu SERASA de que se trata de \SERASA limpa nome, perfil privado que autora consultuou:
Registre-se que a parte requerente NÃO juntou aos autos o comprovante de negativações em seu nome, o que lhe era possível e devido, de forma, que não há prova de que o nome da parte autora tenha sofrido restrição junto ao SPC ou SERASA pela ré. De fato, o nome da parte requerente não foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito, mas sim no cadastro interno do SERASA, no caso, no SERASA LIMPA NOME, ao qual o público em geral não tem acesso.
A anotação no SERASA LIMPA NOME não se confunde com cadastro tradicional de inscrição indevida por negativações. O Serasa tem um cadastro diferenciado onde ficam registradas as dívidas não pagas. Tal cadastro não disponibiliza aos lojistas ou ao mercado em geral a consulta às anotações de dívidas ali contidas, as quais não configuram "negativações" do nome do consumidor, pois podem ser visualizadas apenas por ele próprio, após realização de cadastro individual para consulta, a fim de negociá-las em momento mais oportuno.
O SERASA LIMPA NOME não se trata de inserção do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes, desta forma se a parte autora for efetuar uma compra financiada não aparecerá tais dívidas com a ré, por não ser negativação de dívida. Trata-se de cobrança interna, que não tem publicidade, apenas disponibiliza informações sobre renegociações de dívidas para o próprio devedor. Quanto ao SERASA LIMPA NOME o TJ/RN apreciou o SERASA LIMPA NOME por IRDR, tema nº 9 "A plataforma “Serasa Limpa Nome” trata-se de um canal virtual de registro de débitos, o qual permite a negociação da dívida entre eventual credor e devedor, não possuindo caráter de registro público, cujo acesso ao seu conteúdo se restringe às partes envolvidas na própria relação jurídica, mediante cadastro prévio e utilização de senha pessoal, de modo que a inserção do nome do consumidor em seu sistema não se confunde com a inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito - SPC/SERASA – não, ensejando, portanto, efeito danoso ao suposto devedor diante da ausência de publicidade da informação acerca da inadimplência. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Des.
Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível). A Turma Recursal entende que a negociação do SERASA LIMPA NOME é ato lícito, não enseja, dano moral: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801386-73.2021.8.20.5107 RECORRENTE: POLLYANA FLAVIA FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: CLARO S.A. JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA DÍVIDA. QUITAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS PENDENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDEFERIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRA A INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME. SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RESTRITO AO CREDOR E AO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DO REGISTRO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. JURISPRUDÊNCIA DO TJRN EM SEDE DE IRDR. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais visavam a declaração de inexistência do débito, a exclusão do nome do recorrente do órgão de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais e julgou procedente o pedido contraposto e, em para condenar a parte recorrente a pagar à parte recorrida a quantia de R$ 339,92 (trezentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos).
Em suas razões recursais, sustenta a inexistência de débitos, diante do pagamento dos acordos firmados com o fornecedor do serviço e a existência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.2 - As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3 - Voto pelo deferimento da gratuidade da justiça a parte autora, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.4 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.5 - A garantia da inversão do ônus da prova à parte hipossuficiente da relação consumerista, não exime o consumidor de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual o incumbe, portanto, de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados, de modo que, a ausência de tais provas, cuja produção incumbe a parte recorrente não configura cerceamento de defesa.6 - Configura-se sentença citra petita quando há violação ao princípio da adstrição, previsto no art. 492 do CPC, em razão do julgamento ser aquém do pedido inicial, devendo a decisão analisar os pleitos delineados pelo litigante, sob pena de nulidade; desse modo, sendo concedido prazo pelo juízo a quo para produção de provas, a não decretação da inversão do ônus da prova não enseja nulidade da decisão.7 - Versando a lide acerca de inserção de nome no sistema Serasa Limpa Nome, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.8 - Constatando-se, no caderno processual, a existência de inserção do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome, em relação a débito, cuja parte hipossuficiente alega ser inexistente, diante da sua quitação, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a legalidade da cobrança, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, razão pela qual, não o fazendo, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
9 - A existência de acordo formalizado entre as partes faz presumir a inclusão de todos os débitos pendentes em nome do usuário do serviço; logo, havendo quitação dos valores acordados, não há que se falar em débito pendente.
10 - A plataforma “Serasa Limpa Nome” trata-se de um canal virtual de registro de débitos, o qual permite a negociação da dívida entre eventual credor e devedor, não possuindo caráter de registro público, cujo acesso ao seu conteúdo se restringe às partes envolvidas na própria relação jurídica, mediante cadastro prévio e utilização de senha pessoal, de modo que a inserção do nome do consumidor em seu sistema não se confunde com a inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito - SPC/SERASA – não, ensejando, portanto, efeito danoso ao suposto devedor diante da ausência de publicidade da informação acerca da inadimplência. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Des.
Ricardo Tinoco de Goes, Seção Cível).
11 - Na hipótese de não restar comprovado a existência de inscrição indevida do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, quando emergiria possível causa de dano moral in re ipsa, a mera informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” em relação a eventual débito em nome da parte recorrente, não tem o condão de ocasionar qualquer ofensa à honra e a imagem do consumidor, não alcançando a sua esfera subjetiva, por inexistir situação desabonadora, diante da não disponibilização da referida informação a terceiros estranhos à relação negocial, deixando de ocasionar, desta forma, violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais. (TJRN, Recurso Inominado Cível, 0808375-16.2021.8.20.5004, Rel.
José Conrado Filho, 2ª Turma Recursal, j. 16/12/2022, p. 12/01/2023).
12 - A configuração de dano extrapatrimonial em razão de diminuição da pontuação de score incumbe a parte que o alega a prova de fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão; não havendo tal demonstração, incabível a reparação moral. ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, para declarar inexistente os débitos apontados nos autos e, por conseguinte, afastar a condenação referente ao pedido contraposto, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801386-73.2021.8.20.5107, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024) Por outro lado, a demandada LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. juntou cessão de crédito realizada com a UZE/OMNI (Id: Num. 100483124 - Pág. 1 Pág.
Total – 136, bem como anexou o contrato originário realizado entre a autora e UZE/OMNI (CEDENTE), com dados pessoais informados pela própria autora, que correspondem aos mesmos anexados na inicial. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil. A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor independe do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida.
Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito. Com efeito, não há nenhuma falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis a parte demandada, que possa ter contribuído para suposto golpe sofrido pela demandante.
Assim, a parte autora não comprovou que a parte requerida LIFTCRED tenha negativado seus dados ou restringido seu crédito, conquanto os autos apenas apontam que o réu incluiu suas dívidas na Plataforma do “Serasa Lima Nome”, que corresponde a um portal de negociação e facilitação de pagamento dos débitos pendentes, de uso restrito do consumidor e não sujeito a consulta de terceiros, o qual não se confunde com cadastro de inadimplentes e, portanto, não enseja danos morais.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data lançada no sistema LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, o recorrente, requereu que fosse conhecido e provido o recurso para julgar totalmente procedente a demanda. Em suas contrarrazões recursais, a recorrida requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse e considerado a presunção legal em favor da pessoa natural, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida.
As razões recursais defendem a inexistência do débito que desencadeou a negativação dos dados autorais, e reclama a condenação em danos morais. De início, cumpre reconhecer válida a cessão de crédito efetivada entre Instituições financeiras e empresas que trabalham com recuperação de crédito, cabendo assinalar que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida, tampouco a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a existência da dívida que lhe foi cedida. No caso dos autos, o recorrido não reuniu prova da relação jurídica havida entre a parte autora e o cedente, e não comprovou a constituição do débito negativado, deixando, pois, de observar a regra encartada no art. 373, II, CPC. Pois bem, a despeito dos autos exibir termo de cessão de crédito (Id 30506687), ele não reúne qualquer prova capaz de demonstrar o vínculo jurídico entre a recorrente e o cedente, o que obsta o reconhecimento da existência da dívida e redunda na ilegitimidade da negativação.
Destaca-se que a juntada de fotografias avulsas da autora e de seus documentos pessoais, com a ligação da proposta do contrato (Id 30506681), não se mostram idôneos para os fins a que se propõe, conquanto não são suficientes a demonstrar a contratação originária. Salienta-se que os dados, apresentados na proposta, não conferem com os dados dos documentos da autora, e, que na reunião de telas do cartão de crédito (Ids 30506684, 30506685, 30506686) percebe-se o registro de compras em outro Estado no mesmo período em que a parte autora estava encaminhando os dados para vaga de emprego, documentos que também não se mostram idôneos para os fins a que se propõe.
Destarte, não comprovada a regular cobrança, tampouco a contratação, presume-se a inexistência de débito junto à empresa RÉ - LIFTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, em relação aos débitos desconhecidos, conforme supramencionado. Com isto, deve ser acolhido o pedido autoral no tocante a declaração de inexistência dos débitos em razão do negócio jurídico reclamado nos autos. Quanto ao pedido para exclusão do registro negativo, entendo que a parte Autora não demonstrou fazer jus ao pleito, em virtude da inexistência de inscrição negativa quanto à dívida acima elencada, por versar o caso tão somente acerca de apontamento nos moldes ‘’Conta atrasada’’.
Assim, não há restrição cadastral a ser excluída no caso em comento. Por fim, não há que se falar em danos morais, pois ausente anotação do nome da parte autora nos órgãos de inadimplência. A inscrição do nome da parte autora foi realizada nas plataformas “Serasa Limpa Nome”, em ‘’Conta Atrasada’’, e, segundo informações do próprio sítio eletrônico, as informações nele contidas não possuem efeito restritivo e tampouco interferem no “score” pessoal do consumidor.
As informações ali contidas, conforme já mencionado, são restritas ao consumidor. Tal fato não é capaz de causar grande abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra ou a dignidade da parte autora, capaz de embasar uma indenização por dano moral por abalo de crédito. Assim, ausente qualquer ilegalidade envolvendo as plataformas “Serasa Limpa Nome” ou ‘’Negociação e limpa nome Recovery - Acordo Certo’’, a improcedência é medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSTORNO GRAVE OU PREJUÍZO AO AUTOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME" NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813993-34.2024.8.20.5004, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) Nesse norte, não há falar em dano moral “in re ipsa”, o qual independe de prova acerca da sua ocorrência. De outro lado, não há nos autos nenhuma comprovação de que a situação vivenciada pela parte autora o tenha causado algum transtorno efetivamente grave a ponto de atingir algum de seus direitos de personalidade.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento, declarando a inexistência do débito em querela e julgar improcedente os pedidos de exclusão do registro negativo e de indenização por danos morais, nos termos do presente voto. Sem condenação em honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso. É o voto. Natal/RN, na data de registro do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025.