PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno 0805852-03.2024.8.20.0000
AUTOR: J. D.S. Advogado: GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB-SP 241423-A) REU: M.
C. D. S. E A.
C. D.S. Advogado: MANOEL TEIXEIRA JUNIOR (OAB-RN 10717-A) Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuíza por J. D. S. objetivando rescindir a sentença proferida nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos de nº 800149-09.2019.8.20.5128, com fulcro no art. 966, VII, do Código de Processo Civil. O autor esclarece que a referida ação foi julgada procedente, reconhecendo a sua paternidade, sem a realização de exame de DNA, em que pesem suas solicitações neste sentido.
Afirma que desde o início da demanda demonstrou interesse na realização do exame a fim de comprovar a inexistência de vínculo genético com a criança, tendo apresentado várias vezes medidas alternativas para a colheita do DNA, o que foi impossibilitado devido à criança residir na cidade de Santo Antonio/RN e o demandante em Praia Grande/SP. Relata que a audiência e instrução e julgamento ocorreu por videoconferência, a qual não compareceu o autor.
Destaca que seu advogado não foi intimado da sentença. Sustenta que é ilegal sentença baseada em prova meramente testemunhal, quando inexistiu a recusa do autor em recolher o seu DNA. Defende o direito fundamental à prova, inferindo que, no caso houve cerceamento de defesa. Informa que, em razão da sentença rescindenda, está sendo executado quanto ao pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão civil - processo nº 0800149-09.2019.8.20.5128.
Requer, em antecipação de tutela recursal, a suspensão dos efeitos “da sentença proferida no processo nº 0800149-09.2019.8.20.5128, bem como a suspensão da execução de alimentos de nº 0801187-17.2023.8.20.5128 até o resultado do exame de DNA, em havendo o reconhecimento efetivo da paternidade”. Pugna, no mérito, pela rescisão da sentença com o retorno dos autos na fase de saneamento do processo para ser colhido o material genético do autor e da ré, e consequentemente, com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I do CPC.
Citada, a parte demandada oferece contestação em id 25301379, onde afirma que, diferente do alegado na inicial o autor não demonstrou qualquer interesse na realização do exame de DNA, nem mesmo no andamento do processo. Esclarece que em 24 de junho de 2019 foi requerido pelo autor a marcação do referido exame antes da audiência devido a distância, o que foi atendido, sendo a audiência cancelada, conforme expediente do dia 27 de junho de 2019.
Aduz que, com a habilitação do causídico do autor nos autos, todas as intimações se deram em seu nome. Anota em que 23 de junho de 2020 o Juízo a quo determina que a Secretaria Judiciária diligencie a realização do exame em clínica particular as expensas do investigado, com a coleta das amostras em unidades nos seus respectivos domicílios, ordenado, apenas na hipótese de dificuldades na realização do exame, que o feito fosse incluído em pauta de audiência de instrução e julgamento, contudo, facultando as partes a produção de prova testemunhal.
Realça que a audiência de instrução foi marcada para o dia 22 de setembro de 2022 devido à inercia do autor e que este não se fez presente, mesmo intimado. Infere que tanto o processo de reconhecimento de paternidade e quanto o de execução de alimentos não apresentam ilegalidade. Pleiteia, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
É o relatório. Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade judiciária. Conforme relatado, a presente ação busca rescindir a sentença proferida nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos de nº 800149-09.2019.8.20.5128, com fulcro no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, na medida em que sustenta que não pôde fazer uso do exame de DNA. Afirmando, ainda, estarem presentes os requisitos exigidos para antecipação de tutela, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos “da sentença proferida no processo nº 0800149-09.2019.8.20.5128, bem como a suspensão da execução de alimentos de nº 0801187-17.2023.8.20.5128 até o resultado do exame de DNA, em havendo o reconhecimento efetivo da paternidade”.
Para tanto, o recorrente alega que foi impedido de realizar exame de DNA que solucionaria a questão referente à paternidade, caracterizando flagrante cerceamento de defesa. Ou seja, o autor ajuíza a presente ação com fulcro no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: .....................................................................................................
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, esclarecem: VII:
42. Prova nova: (...) por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso – portanto, não cabe, no caso, das início a nova prova pericial, por exemplo. - Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. 2015, p. 1,922 - Concretamente, depreende-se dos autos que a não realização do exame de DNA, no caso específico, não se subsume a hipótese descrita no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, por não se tratar de prova nova da qual o autor não pôde fazer uso.
Verifica-se que não há evidência de que foi negado ao autor a produção do exame DNA para solucionar a questão afeta à paternidade. Ao contrário, tem-se que o autor requereu na ação primeva a realização de referido exame em data de 21 de junho de 2019, o que foi prontamente deferido pela julgadora em 25 de junho de 2019, embora não realizado por dificuldade imposta pelo próprio autor. Em agosto de 2021, verifica-se que o pedido para realização do exame foi novamente feito pelo autor, especificando a forma de sua produção, considerando que as partes moram em estados diferentes.
Referido pleito foi pontualmente analisado pela julgadora, que diligencia nos seguintes termos: Considerando o ofício do IMESC-SP de ID nº. 74432796, diante da dificuldade encontrada na realização do exame pericial (DNA) em outro Estado, intime-se o investigado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de deslocamento até o domicílio da investigante, a qual se trata de criança com deficiência, informando data e hora que poderá comparecer para realização do exame pericial.
Depois de referido despacho, deu-se, mais uma vez, inação do demando, ora autor, em razão da qual a juízo reconhece o obstáculo por ele oposto e, com fulcro em outras provas produzidas nos autos julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a paternidade. Com efeito, em que pese o autor não cuidar em trazer a cópia integral dos autos do processo em que foi proferida a sentença rescindenda, os documentos colacionados permitem inferir que foi, a todo momento, oportunizada a realização de referido exame, o que, inclusive, se protrai por aproximadamente 03 (três) anos, sem sucesso, e sem que, aparentemente, o juízo a quo ou a parte autora (ora demandada) opusessem qualquer obstáculo.
Ou seja, não se trata o referido exame de prova nova capaz de caracterizar a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VII, do Código de Processo Civil, sendo a pretensão do autor tentativa clara de impor novo debate sobre prova não apenas conhecida ao tempo da sentença, como devida e adequadamente oportunizada à parte requerente. Importa esclarecer que o reconhecimento de que a pretensão autoral não se adequada à ação rescisória, não impede que a discussão ora travada, e mesmo a pretensão de realizar o exame de DNA, seja discutida em ação própria, a exemplo da ação de negativa de paternidade, tendo em vista a possibilidade de relativização da coisa julgada em tais casos, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.639.372/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.058.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no REsp n. 2.018.774/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, diante da falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator