Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO
- Advogados
- BEATRIZ DANTAS DA SILVA (OAB 16393/RN), LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO (OAB 16096/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805852-39.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: JOAO MARIA FREIRE
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face do ESPÓLIO DE JOÃO MARIA FREIRE, representado por MARIA DAS DORES SILVA FREIRE, CAIO LUIZ MIRANDA FREIRE, PEDRO HENRIQUE FREIRE VIANA e ANA KAROLINA DOS SANTOS. Petição inicial no id 136787174. Alega inadimplência de contrato de compra de imóvel assinado por testemunhas. Título de crédito nos ids. 136787175, 136787176 e 136787177.
Planilha de débito no id. 136789279. Despacho no id. 136893204 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais. A parte autora requer prazo para viabilizar acordo (id. 141337977). Despacho no id. 142650764 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 146044809 e id. 146044810 É o relato.
Decido. A petição exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme impõem os artigos 320 e 798 do CPC. Assim, recebo a petição inicial. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contando da citação, nos termos do art. 829 do CPC. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Citado, mas não efetuado o pagamento, cujo prazo se inicia com a juntado do mandado cumprido nos autos, determino que, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (PC).
