PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0805853-24.2024.8.20.5129 Polo Ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: JEANGLEIDE RODRIGUES COSMO DOS SANTOS e outros
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, mas não o fez, limitando-se a informar que não possui condições financeiras para fazê-lo. É o sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Analisando os autos, constata-se que a parte, apesar de regularmente intimada, não providenciou o recolhimento das custas processuais, limitando-se a arguir a impossibilidade de fazê-lo, incidindo-se ao caso a hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Efetivamente, como já ressaltado anteriormente, o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Em outras palavras, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, independente da opção da modalidade de sociedade, faz-se necessário que se demonstre, objetivamente, o estado de necessidade em que se encontra, mediante documentação comprobatória suficiente, seja declaração de ausência de faturamento, ausência de apresentação de declaração de imposto de renda e balanço patrimonial.
Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos, de maneira que a simples alegação de impossibilidade financeira, desprovida de qualquer documento mínimo que fundamente referida hipossuficiência não tem o condão de afastar o ônus imposto. Aliás, vale consignar que, ainda que haja dívidas e protestos, e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência, tais fatos não se revelam, por si sós, suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas.
Também a inatividade não é suficiente para comprovar a hipossuficiência. Mesmo assim, nenhuma dessas circunstâncias sequer fora alegada, tampouco comprovada. Com efeito, é ônus processual da parte autora efetuar o recolhimento prévio das custas processuais, cuja falta acarreta o cancelamento na distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta, tendo em vista que, no caso concreto, sequer houve citação (EREsp 495.276/RS, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJ de 30/06/2008; AgRg no Ag 1.019.441/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 01/08/2008; AgRg no Ag 1097262/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27/04/2009; REsp 905693/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 17/10/2008; REsp 767844/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/02/2006). Assim sendo, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Sem condenação em custas1. Sem condenação em honorários, tendo em vista que sequer houve citação da parte contrária. Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. 1 PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.
3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.
5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)