PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805853-92.2022.8.20.5129 Polo ativo JERLANE CANELA DA SILVA SOUSA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): MARIANA DENUZZO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0805853-92.2022.8.20.5129 RECORRENTE: JERLANE CANELA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): DRA.
LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO(A): IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A. ADVOGADO(A): DRA. MARIANA DENUZZO SALOMAO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA DÍVIDA CEDIDA. REJEIÇÃO. CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE COMPROVA A CESSÃO DE CRÉDITO JUNTADA, PORÉM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RELAÇÃO ORIGINAL INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO AUTORAL. REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE DÉBITOS ANTERIORES E POSTERIORES AO TRATADOS NOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO:
1. Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JERLANE CANELA DA SILVA SOUSA em face de IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A. Decisão deferiu a tutela de urgência e determinou a EXCLUSÃO PROVISÓRIA da inscrição efetuada pela IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A em nome de JERLANE CANELA DA SILVA SOUSA - CPF: 048.392.094.05 (ID 92716193).
Contestação (ID 93451338). Audiência de conciliação (ID 100775709). Réplica a contestação (ID 97910239). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte ré informou que já trouxe aos autos todos os documentos que estavam em sua posse (ID 108228145). II.I Prejudicial: Prescrição Conforme a jurisprudência consolidada no STJ, o prazo prescricional para o pedido compensatório por dano moral, proveniente da negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O prazo prescricional trienal tem a sua contagem iniciada a partir da efetiva inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, e não da exclusão da inscrição ou, mesmo, da ciência da negativação pelo consumidor. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019.
IV. O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009. A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 773.756/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)”. A Turma Recursal do TJRN segue o mesmo entendimento do STJ: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA ALEGADAMENTE NÃO CONTRAÍDA.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIDO O ADVENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, 3º, v, do CÓDIGO CIVIL, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR REALIZADA EM 14/02/2018 E AÇÃO JUDICIAL PROTOCOLADA EM 21/05/2021, MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DA DATA DO EVENTO.
VERIFICADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC RELATIVAMENTE À PRETENSÃO CONDENATÓRIA POR DANO MORAL. MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E A CONSEQUENTE BAIXA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O INTERPOSTO PELO DEMANDADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801414-72.2021.8.20.5129, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).” O nome da parte autora foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito em 21/11/2019 e a ação foi ajuizada em 29/11/2022, assim, decorreu o prazo trienal.
Dessa forma, reconheço que se verificou a prescrição da pretensão compensatória por danos morais em razão da inscrição do nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito deduzida, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Passo a análise da preliminar arguida II.II Preliminar: CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Passo a análise do mérito. II.III Do mérito A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual, sob argumento de que seu nome foi inserido no cadastro restritivo de crédito por dívida que não contraiu.
A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
Paralelamente, observa-se que houve a cessão de crédito do BANCO ITAÚ e HIPERCARD BANCO MULTIPLO para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS NPL II, documento datado do ano de 2019 (ID 93451342), motivo pelo qual a cobrança passou a ser feita pela instituição ora ré. Contudo, em razão da afirmação do autor de não contratação com a parte requerida, cabe a empresa ré demonstrar e comprovar a existência e validade de contrato ora refutado.
A demandada, por sua vez, em sede de defesa, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo e não há ato ilícito praticado pelo requerida. O cerne da presente demanda resume-se em saber se a contratação entre as partes aconteceu de fato, bem como se foi realizada pela parte demandante. Em seguida, será analisada a viabilidade dos danos morais. A regra da inversão do ônus da prova esculpida no Código de Defesa do Consumidor preleciona em seu escopo que nas causas em que esteja visualizado a relação consumerista, a prova do fato caberá ao réu, o qual tem a incumbência de comprovar que o negócio tenha sido celebrado validamente.
A parte demandada não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tendo em vista que não trouxe aos autos contrato, de modo que não restou identificada qual relação entre as partes que originou a anotação. A peça contestatória nada esclareceu sobre a origem da dívida, se foi decorrente de uso de cartão de crédito ou de cheque especial ou outro tipo de relação contratual.
O Banco réu limitou-se a apresentar extrato bancário atribuído a conta do requerente, contudo, pela análise do extrato bancário não é possível extrair a origem da dívida, tampouco, se a conta bancária foi de fato aberta pelo demandante. Não se pode permitir que a parte autora seja compelida a provar fato negativo, devendo, nesse caso, a ré trazer aos autos os elementos probatórios posto a refutar o direito autoral, o que não ocorreu na situação em apreço.
A parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, inclusive, não demonstrando que tomou as cautelas necessárias, por tal razão, tem-se por indevida a inserção, pelo demandado, do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, não diligenciando o suficiente para garantir que a inclusão nos órgãos de restrição fosse devida. Nada obstante a prescrição analisada, quanto ao pleito de danos morais, no caso em evidência, em que pese a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito e da consequente exclusão definitiva da inscrição nos órgãos restritivos (SPC/SERASA), não é cabível a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da existência de outros apontamentos no cadastro de inadimplentes, anterior às restrições descritas na inicial, cuja validade ou não, não foi demonstrada neste processo.
Assim, a parte autora possui várias anotações de restrição ao crédito, com nenhuma prova de que são indevidas, portanto, em tese, não permite indenização por danos morais, vide o disposto na súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A Súmula determina que se alguém que já foi inscrito num cadastro de inadimplentes venha a ter seu nome indevidamente inserido nesses registros – SERASA, SPC, CADIN, etc – não fará jus à indenização por danos morais por parte da instituição que lhe negativou o crédito de forma indevida. Terá direito tão somente ao cancelamento de seu nome no cadastro negativo.
IV- Da condenação em litigância de má-fé. Mister pontuar, que o Código de Processo Civil, em seus arts.79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte requerente por litigância de má-fé.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, confirmo a tutela antecipada outrora deferida, RECONHEÇO a prescrição da pretensão compensatória por danos morais deduzida, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para DECLARAR a inexistência da dívida questionada na presente ação, contrato de nº 000000307662320, no valor de o valor de R$ 531,96 (quinhentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos).
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
No cumprimento de sentença será observado o teto do juizado especial, no caso 40 (quarenta salários- mínimos). Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”
2. Nas razões do recurso inominado (ID. 25765944) a recorrente JERLANE CANELA DA SILVA SOUSA, insurge-se exclusivamente contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a inscrição promovida pela empresa recorrida em seu nome foi indevida, por ausência de relação contratual, o que lhe teria causado constrangimentos e prejuízos extrapatrimoniais. Alega que a simples negativação indevida seria suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, pleiteando a reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento de compensação pelos danos suportados.
3. Contrarrazões (ID. 25765948) pelo desprovimento do recurso.
4.
É o relatório.
II –
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso.
6. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos. 98 e 99, §3° do CPC.
7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária a manutenção da sentença. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 17 de Junho de 2025.