PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805856-76.2024.8.20.5129 Polo ativo RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0805856-76.2024.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: Rafael Afonso de Oliveira Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO CARACTERIZADO. CULPABILIDADE EXACERBADA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pela defesa a e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, fixando a pena em 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa. A defesa pleiteia a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sustentando fragilidade probatória. O Ministério Público, por sua vez, requer: (i) valoração negativa da culpabilidade em razão do ardil empregado no crime e (ii) compensação parcial, e não integral, entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida com base apenas na palavra da vítima; (ii) estabelecer se é cabível a valoração negativa da culpabilidade pelo ardil utilizado no cometimento do crime; e (iii) determinar se a confissão parcial deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo com base no depoimento da vítima, sendo prescindível a apreensão e perícia do artefato, desde que os elementos probatórios sejam consistentes e harmônicos, como no caso em que a vítima relatou com firmeza o uso da arma durante o roubo. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se legítima quando evidenciada a maior reprovabilidade da conduta, como no caso em exame, em que o réu utilizou ardil para atrair a vítima - motorista de aplicativo em serviço - simulando uma corrida, com o objetivo de viabilizar o assalto.
A confissão parcial foi suficiente para contribuir com a formação do convencimento judicial e, portanto, deve ser reconhecida como atenuante. Contudo, não se constatando multirreincidência ou desproporção manifesta, é admissível a compensação integral com a agravante da reincidência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: A incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo quando há provas firmes quanto ao seu uso. A utilização de ardil para atrair a vítima ao local do crime autoriza a valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta.
A confissão parcial pode ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, desde que não configurada manifesta desproporção. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", e 157, § 2º-A,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.952/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.4.2025; STJ, REsp n. 2.146.128/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 747.770/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6.3.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.074.536/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo da defesa e, em consonância parcial com o parecer, conheceu e deu parcial provimento ao recurso ministerial, tão somente para considerar como negativo, na primeira fase, o vetor da culpabilidade, reformando a pena, por conseguinte, para 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (circunstância judicial negativa e reincidência), bem como 35 dias-multa, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por Rafael Afonso de Oliveira e pelo Ministério Público, em face da sentença oriunda da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id. 31393139), que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Nas razões recursais apresentadas pela defesa (Id. 31393169), o apelante busca o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, com a consequente desclassificação para o delito de roubo simples, por fragilidade probatória acerca do uso do artefato. O órgão ministerial atuante na instância de origem, requereu, em sede de contrarrazões (Id. 31393171), o desprovimento do recurso defensivo. O Ministério Público também interpôs recurso de apelação (Id. 31393142), requerendo a reforma parcial da sentença para que: a) seja negativada a circunstância judicial da culpabilidade, considerando o ardil empregado na execução do delito; e b) não seja compensada integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, mas sim reconhecida a compensação parcial.
Em contrarrazões (Id. 31393166), a defesa rebateu os fundamentos do recurso ministerial e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do apelo defensivo e provimento do recurso ministerial (Id. 31466193).
É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Inicio com a análise do apelo defensivo, no qual se requer, em suma, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por insuficiência probatória. Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo dos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes capazes de fazer concluir, de forma inconteste, do emprego do artefato.
Ouvida em juízo, a vítima afirmou veementemente que viu que o acusado estava armado e sentiu quando este encostou o artefato em seu corpo, em harmonia com a versão apresentada perante a autoridade policial (Id. 31392759 - Pág. 41). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme acerca da prescindibilidade do exame pericial no reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 568 DO STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos.
2. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568 do STJ).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.589.952/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local que deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal.
2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, ao excluir a majorante do emprego de arma de fogo, entendendo ser imprescindível a apreensão do objeto para demonstrar sua potencialidade lesiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do artefato.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima.
5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de fogo na cintura.
6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo, readequando-se a pena.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrido, restabelecendo a majorante do emprego de arma de fogo. (REsp n. 2.146.128/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Logo, deve ser mantida a condenação pelo roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Passo ao exame do recurso ministerial. Pretende o Parquet a negativação do vetor da culpabilidade, ao argumento de emprego de ardil.
Com efeito, a conduta merece maior reprovabilidade. Isso porque o acusado se valeu de ardil, qual seja, chamou um motorista via aplicativo (o qual se encontrava em pleno labor, pensando se tratar de um cliente), simulando uma corrida corriqueira, e então anunciou o assalto. Nesse sentido, o posicionamento do STJ em caso análogo: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA.
PENA BASE. PLURABILIDADE DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS TRANSITADOS EM JULGADO. POSSBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CRIME PERPETRADO ENQUANTO O RÉU PERMANECIA EVADIDO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE DESCONTAVA PENA EM MEIO SEMIABERTO. MODUS OPERANDI DO CRIME, GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. CULPABILIDADE EXARCEBADA. AGRAVO DESPROVIDO,
1. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de mais de uma condenação transitada em julgado, que não restaram sopesadas na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade.
Mais: mesmo que em um dos processos o réu tenha sido absolvido, como se alega, remanesceriam outras quatro condenações a serem sopesadas, o que permite, sem dúvida alguma, a valoração negativa dos seus antecedentes. Precedentes.
2. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, o fato do réu ter fugido da penitenciária onde descontava pena em regime prisional semiaberto e ter continuado a perpetrar delitos permite concluir pela sua periculosidade e pela sua inclinação à prática delitiva.
3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, considerando a violência empregada e a forma em que enfrentou a polícia no momento de sua fuga, tendo ele, inclusive, atirado em um dos policiais.
4. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In concreto, como o reconhecido no acórdão, os agentes atuaram com dolo exacerbado, já que se utilizaram de ardil para atrair a vítima até o local da abordagem simulando solicitação de "corrida" de moto-táxi) para, depois de despojá-la de seus pertences.
Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.
5. Hipótese na qual a Corte de origem mencionou se tratar da terceira revisão criminal ajuizada pela parte, não sendo admissível o manejo de sucessivos pleitos revisionais em razão do seu inconformismo com o cálculo dosimétrico da pena.
6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 747.770/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Na mesma linha esta Câmara Criminal já teve ocasião de decidir: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA E ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 158, §§ 1º E 3º C/C ART. 71, E ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 69 DO CP).
ÉDITO PUNITIVO. ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS QUANTUM SANTIS. ACERVO CONSTITUÍDO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. TIPICIDADE ALINHADA AO CENÁRIO DELITIVO. TESE IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. VETORES “CULPABILIDADE” E “CONSEQUÊNCIAS” NEGATIVADOS EM MÓBEIS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO. INIDONEIDADE NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONFIGURADAS. DECOTE/ARREFECIMENTO NEGADOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO CONTADA EM PATAMAR DIVERSO À DIRETRIZ COMUM. ENTENDIMENTO EMBASADO NAS NUANÇAS DO CASO CONCRETO. REALIDADE INSTRUTÓRIA INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A MINORANTE DA MENOR PARTICIPAÇÃO. EFETIVA CONCORRÊNCIA DO APENADO NO SUCESSO DA MALSINADA EMPREITADA.
CUSTÓDIA CAUTELAR INALTERADA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.(APELAÇÃO CRIMINAL, 0805477-68.2023.8.20.5001, Des. FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Câmara Criminal, JULGADO em 26/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) Por fim, quanto ao pleito de aplicação de compensação parcial entre a atenuante da confissão parcial (réu que confessou o roubo, mas não o emprego de arma de fogo), penso não assistir razão ao órgão acusatório.
Ora, não se desconhece que a confissão qualificada ou parcial, como bem delineado pela 4ª Procuradoria de Justiça, pode ensejar a atenuação da pena em patamar menor ao da confissão plena: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA TÉCNICA. SÚMULA N. 523 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO ABAIXO DE 1/6. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que afastou a tese de deficiência de defesa técnica, manteve a exasperação da pena-base e reconheceu a presença da confissão espontânea qualificada, redimensionamento a pena a partir da incidência da atenuante na fração de 1/12.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) houve deficiência ou ausência de defesa técnica do agravante durante o processo penal; (ii) a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada; (iii) a fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão espontânea qualificada foi justificada.
III. Razões de decidir
3. Não foi verificado qualquer desamparo defensivo ao agravante, pois o advogado participou de todos os atos processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em audiência, de modo a não ter havido a demonstração de prejuízo efetivo à sua representação e defesa, o que faz atrair o entendimento da Súmula n. 523 do STF.
4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada, com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime, considerando a maneira grave em que o homicídio se desenvolveu, ocorrido a facadas em um banheiro de evento festivo com grande número de pessoas presentes, justificando a maior reprovabilidade da conduta.
5. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea qualificada está em consonância com a jurisprudência, a qual permite a redução em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A defesa técnica é considerada suficiente quando há prova de que o procurador participou de todos os atos processuais relevantes, interpôs recursos e esteve presente em audiência, ao mesmo tempo em que não há demonstração de prejuízo suportado à parte representada, conforme a inteligência da Súmula 523 do STF.
2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime imputado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a confissão parcial ou qualificada enseja a incidência da atenuante na dosimetria da pena em fração menor do que a usual de 1/6". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 734.200/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.157.250/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A confissão espontânea pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando acompanhada de tese exculpante, como a legítima defesa.
2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a confissão parcial ou qualificada admite aplicação da atenuante em fração inferior a 1/6.
3. A decisão agravada que reconheceu a atenuante, aplicando fração de 1/12, está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 948.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ocorre que, embora o réu não tenha admitido o uso de fogo, assumiu extra e judicialmente a prática do roubo, tendo a sua confissão contribuído para o convencimento do julgador. Ademais, como consabido, a dosimetria da pena deve ser realizada sob a discricionariedade motivada, devendo ser alterada, via de regra, em casos de manifesta desproporção, o que não se observa absolutamente na espécie.
Veja-se, na mesma direção: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. FRAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação. Precedente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada.
3. No caso, foi concedida ordem de ofício para reconhecer a confissão como circunstância atenuante e reduzir a pena em 1/6.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 979.549/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, com base no artigo 255, § 4º, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, mas concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a confissão qualificada e reduzir a pena imposta ao agravado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão qualificada pode ser considerada para a redução da pena na fração de 1/6, ou se deve ser aplicada uma fração diversa, como 1/12, conforme sugerido pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, não há fundamento concreto que permita a aplicação de fração diversa de 1/6, já que a minimização da responsabilidade penal por parte do réu é comum no direito penal.
5. A confissão do agravado foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, justificando a manutenção da fração de 1/6.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão qualificada pode ser considerada para a redução da pena na fração de 1/6, salvo justificativa concreta para aplicação de fração diversa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; RISTJ, art. 255, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.091.882/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.202/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. (AgRg no REsp n. 2.069.809/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Aliás, em julgado recente e deveras semelhante, ao reconhecer, naquela instância, a confissão parcial, a 5ª Turma do STJ procedeu com a compensação integral da referida atenuante com a agravante da reincidência. Destaque-se, inclusive, que nesse caso o recorrente possuía duas condenações pretéritas.
Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Gustavo Renan Marques Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação para ajustar as penas dos réus, mantendo a condenação definitiva por roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal), fixando a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 22 dias-multa no mínimo legal.
O recorrente pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante e a compensação com a agravante da reincidência, além de questionar a fundamentação para a aplicação cumulativa de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial ou qualificada pode ser reconhecida como atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, com a possibilidade de compensação com a agravante da reincidência; e (ii) estabelecer se a aplicação cumulativa das causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada para fins de atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo que não tenha sido determinante para a condenação. Tal interpretação está consolidada no REsp n. 1.972.098/SC, que sustenta que o reconhecimento da confissão como atenuante independe de sua utilização na motivação da sentença condenatória.
4. No caso concreto, o réu confessou a prática delitiva, embora tenha negado o uso de arma de fogo e a coautoria com os demais acusados. Esta Corte entende que tal confissão parcial deve ser valorada como atenuante, ainda que não reconhecida pelas instâncias ordinárias.
5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida, seguindo a orientação da jurisprudência desta Corte, em especial no HC n. 737.022 e no AgRg no AREsp n. 2.101.541/GO, desde que observado o critério de proporcionalidade.
6. Quanto às causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação cumulativa das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), conforme previsto no art. 68 do Código Penal, com base nas circunstâncias concretas do crime.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso especial parcialmente provido. (...) A partir do trecho transcrito, observa-se que, apesar de ter reconhecido a confissão parcial, não se aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, por considerar que o recorrente confessou prática delitiva, mas alegou não ter praticado o crime na companhia dos demais réus e com emprego de arma de fogo (...) Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea e realizo a compensação com a agravante da reincidência, na medida em que as instâncias ordinárias procederam apenas com o aumento de 1/6 da pena-base, ainda que o recorrente possua duas condenações anteriores.
Desse modo, a pena intermediária resulta em 4 anos de reclusão (...) (REsp n. 2.074.536/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ademais, ao contrário do que afirmou a acusação, não se trata de acusado multirreincidente, existindo contra si apenas uma condenação transitada em julgado (Id. 31392755), de forma que compensação total entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência não se revela desmedida.
Procedo com o novo cálculo dosimétrico. Na primeira fase, negativada a circunstância judicial da culpabilidade, fica a pena-base em 04 anos e 08 meses de reclusão. Na segunda fase, permanecem compensadas a atenuante e a agravante. Na terceira fase, presente a majorante do emprego de arma de fogo, a pena concreta e definitiva passa a ser de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (circunstância judicial negativa e reincidência), bem como 35 dias-multa.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo da defesa e, em consonância parcial com o parecer, conheço e dou parcial provimento ao recurso ministerial, tão somente para considerar como negativo, na primeira fase, o vetor da culpabilidade, reformando a pena, por conseguinte, para 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (circunstância judicial negativa e reincidência), bem como 35 dias-multa, tudo nos termos da fundamentação acima.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025.