Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogado
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805862-49.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido: FABIANA SOARES FRANCA
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Consultando o sistema PJe, verifico a parte autora, em 13/011/2025, ajuizou ação de nº 0805489-18.2025.8.20.5129, que tramita neste Juizado Especial, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir do presente processo, conforme consta no sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE. Débito cobrados nos autos de nº0805862-49.2025.8.20.5129: Débitos cobrados nos autos de nº0805489-18.2025.8.20.5129, no qual consta termo de acordo extrajudicial: Pois bem.
O artigo 337, §1º, CPC, preleciona que se verifica a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Desta forma, considerando a similitude das ações, restou configurada a litispendência, pela reprodução de ação já ajuizada, nos termos do art. 337, VI, do Código de Processo Civil. Assim, de tal disposição, entende-se pela desnecessidade de manutenção do presente processo, tanto pela economia processual, como também pela harmonização do julgado, tendo em vista que a repetição de demanda que já está em curso é caracterizada pela litispendência.
Neste aspecto, art. 485, inc. V do CPC dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Ressalte-se que deve prevalecer a ação distribuída inicialmente, qual seja, o processo de nº 0805489-18.2025.8.20.5129.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a litispendência deste processo com o processo nº 0803637-90.2024.8.20.5129. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do da .
