PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805864-19.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO SILVANI LIMA DA COSTA Promovido(a): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DEVIDO A FRAUDE NO CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO SILVANI LIMA DA COSTA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e/ou MERCADOPAGO.COM REPRESENTACÕES LTDA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "É cliente do Banco Réu há mais de 5 anos, utilizando os serviços bancários e o cartão de crédito disponibilizado, o qual sempre monitorou atentamente.
No dia 09 de Agosto de 2025, ao verificar sua fatura, notou dois saques e três compras suspeitas, utilizando cartão físico com bandeira VISA, através de tecnologia por aproximação, totalizando o valor de R$ 4.008,67 (quatro mil e oito reais e sessenta e sete centavos). As referidas compras foram realizadas em estabelecimentos comerciais desconhecidos pelo Autor, denominados de: LohanDaSilvaGomes; Auto Posto Aconchego e LohanDaSilvaGomes.
No que tange aos saques, o Réu negou-se a informar ao Autor onde os mesmos foram efetuados. No momento em que as compras e os saques bancários foram efetuados por meio de cartão de crédito por aproximação, o Requerente se encontrava na cidade de São Gonçalo do Amarante/RN, em sua residência. Ao final, requereu: "Seja deferida seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA inaudita altera pars em caráter de URGÊNCIA , para que o Réu devolva os valores indevidamente cobrados e se abstenha de efetuar futuras cobranças na fatura do cartão de crédito referentes a compras e saques não autorizadas, realizadas com cartão de crédito clonado, enquanto do deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que entender Vossa Excelência, pela obrigação de fazer/não fazer".
É o breve relatório.
Decido. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Da emenda à inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não anexou comprovante de residência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a ré é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. Isso porque, a parte autora é consumidor de serviços fornecidos pela parte demandada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, entendo que a parte requerente se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. No caso dos autos, a parte autora pediu a antecipação de tutela que a parte requerida se abstivesse de cobrar valores indevidamente cobrados, bem assim, de efetuar futuras cobranças na fatura do cartão de crédito referentes a compras e saques não autorizadas, realizadas com cartão de crédito clonado O requerente anexa, prints de conversas de whatsapp, sem contrato telefônico e confirmação de recebimento.
Com isso, o print da conversa não atende a cadeia de custódia de prova, pois não informa o número do telefone e visualização das mensagens. Ressalto, ainda, que restaria nesse momento processual impossível de verificar a autenticidade da troca de mensagens no WhatsApp em razão da facilidade de modificação do teor. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os prints das telas de conversas do aplicativo WhatsApp não são provas válidas.
Os ministros consideraram que as capturas não teriam autenticidade, porque não apresentam a cadeia de custódia da prova: “”3. Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes. (AgRg no RHC 133.430/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)” Dispõe o art. 384 do Código de Processo Civil: "Art. 384.
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.” Nessa toada é o entendimento de alguns Tribunais: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC VIGENTE. CÓPIAS DE TRECHOS DE CONVERSAS VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL COM TRANSCRIÇÃO LAVRADA POR TABELIÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Alega a Apelada, Requerente na ação que celebrou contrato de locação verbal com o Apelante, através do qual este utilizaria seu veículo financiado, mediante pagamento das parcelas referente ao financiamento, não tendo este cumprido o quanto pactuado, deixando de efetuar o pagamento das referidas parcelas.
O Apelante assevera que, em verdade, adquiriu o citado veículo junto à Apelada, lhe pagando em contrapartida a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por meio da transferência de uma carta de consórcio em nome de terceiro e entregando alguns produtos, totalizando tal valor, tendo esta celebrado, em verdade, contrato verbal de compra e venda, salientando que toda a negociação foi feita com o filho da Apelada.
Ao fazer tal alegação, o Apelante, Acionado na ação originária, trouxe para si o ônus e probante e de tal ônus não se desincumbiu, na medida em que não colacionou qualquer elemento que corroborasse tal alegação. Os trechos de conversas mantidos com o filho da Apelada não servem como meio de prova, uma vez que não foi juntado aos autos ata notarial com transcrição atestada por Tabelião dotado de fé pública.
O comprovante de depósito efetuado em favor do filho da Apelada não atesta que o valor ali constante se refira efetivamente ao pagamento (TJ BA - APL: 05348785120158050001. Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL. Data de Publicação: 03/09/2019) (grifo nosso).” As gravações de áudio e conversas precisam portanto de ata notarial, mas na sua valoração para fins de julgamento requer a produção de outras provas, como testemunhal e documental, ou caso a parte, contra a qual a captura da gravação de áudio é usada, confirme a integralidade da conversa ou não as contestem.
Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE:
1- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção. OU Realizada a emenda: Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
3- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)