PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805864-80.2025.8.20.0000 Agravante (a): Maria do Carmo Felix Soares Agravado (a): Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria do Carmo Felix Soares, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Execução Individual de Título Coletivo nº 0850160-59.2024.8.20.5001, proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento do depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais, assevera a parte agravante, em síntese, que: “possui vários empréstimos consignados em folha, que consomem mensalmente o valor de R$ 2.723,67, somando-se ao imposto de renda, contribuição previdenciária, outras despesas fixas, resta de proventos líquidos o valor de R$ 3.953,57”. Informa que juntou diversas despesas mensais, como conta de água, escola do filho, receituário de uso contínuo e acompanhamento médico, além de uso de várias medicações, tais como: Bromazepan, no valor de R$ 25,29; Fluoxetina, valor de R$ 32,68; Selozok, no valor de R$ 62,89”, fazendo jus a gratuidade judiciária.
Invoca a aplicação do artigo 98, do CPC. Pugna, ao final, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária, sendo confirmada ao final.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. Com efeito, de acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do citado Codex, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)". Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre. Acerca do tema, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (grifos acrescidos). No caso dos autos, verifica-se que a ora agravante é servidora pública com vínculo junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, tendo acostado a ficha financeira de março de 2025, onde é possível verificar que os proventos por ela percebidos perfazem um total bruto de vantagens de R$ 9.371,12 (nove mil trezentos e setenta e um reais e doze centavos), que após a incidência dos descontos, compõem o valor líquido de R$ 3.977,89 (três mil novecentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), nos termos do Id. 30466558 - Pág.
2. Com efeito, entendo que o rendimento mensal do recorrente ilide a presunção de pobreza, sendo inclusive bastante superior ao limite de isenção para fins de pagamento de imposto de renda, que atualmente encontra-se em torno de R$ R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), que é utilizado como parâmetro para a concessão da referida benesse por esta Relatoria. Ocorre que, se por um lado a gratuidade judiciária não pode ser concedida indistintamente àqueles com condição financeira suficiente, por outro, seu indeferimento não pode obstar o acesso à justiça, e por tal acesso deve se entender o direito à solução da lide.
Nesse passo, o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, permite a concessão parcial do benefício, isto é, em relação a algum ou alguns atos processuais, bem como a redução do percentual das despesas do processo ou, ainda, o parcelamento de despesas que o beneficiário tenha que adiantar no curso do processo, in verbis: "Art.
98. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Em sendo assim, e de sorte a se prestigiar o acesso à Justiça, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento, independentemente de norma regulamentadora no âmbito estadual.
Vale lembrar que a Lei nº 9.278/2009, que dispõe sobre as custas processuais no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte é anterior ao atual Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se poderia exigir a possibilidade de parcelamento de custas em tal diploma legal. Seja como for, não há incompatibilidade entre o parcelamento de custas processuais previstas no Código de Processo Civil e as regras da Lei nº 9.278/2009.
Colaciono os seguintes precedentes desta Corte, no tocante ao parcelamento das custas. com base no § 6º, do art. 98, do CPC:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE POBREZA APENAS RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A PRETENSÃO DO RECORRENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DA DESPESA. ARTIGO 98, § 6º, DO CPC. VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815611-25.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDIMENTOS DA AGRAVANTE. SOMA QUE DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO. PERMISSIVO DO ARTIGO 98, § 6º DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806012-28.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) No caso concreto, embora o valor dos proventos do agravante seja superior ao parâmetro utilizado por esta Corte para a concessão do benefício, vejo que o desembolso integral do valor das custas iniciais poderá inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional, devendo ser concedido parcelamento, em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas, que deverão ter a quitação demonstrada nos autos principais.
No mesmo passo, a simples constatação de que não havendo o pagamento das custas determinadas, a ação será extinta sem julgamento de mérito, é fato que, por si só, constitui a figura basilar do periculum in mora. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento, para conceder o direito ao parcelamento das custas processuais, em 5 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira ser depositada em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, não estando incluídas as despesas e custas que sobrevierem no curso da demanda, que poderá ser objeto de nova apreciação pelo magistrado de origem.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora