PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805867-71.2025.8.20.5129 Promovente: KLEBIA PAULINO DO NASCIMENTO Promovido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por KLEBIA PAULINO DO NASCIMENTO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NUBANK) e NU FINANCEIRA S.A. A parte autora, ID 171847512, alegou, em síntese, que, em 21/10/2025, foi contatada via aplicativo de mensagens WhatsApp por terceiro que se identificava falsamente como seu advogado, Dr.
Felipe Barroso Medeiros (ID 171847512). Alegou que o estelionatário informou haver um falso valor judicial de R$ 34.410,00 a receber e a induziu a acessar o aplicativo bancário mantido perante o réu para conferir dados da conta . Sustentou que, a partir desse contato, foram efetuadas diversas transações não reconhecidas em sua conta, compreendendo contratação de empréstimo pessoal no valor financiado de R$ 3.440,42 (com liberação de R$ 3.330,00), transferências/saques no valor de R$ 21.118,82 e R$ 5.860,00, além de operação no cartão de crédito de R$ 1.687,18, somando um prejuízo de R$ 32.106,42 (ID 171847512).
Diante disso, requereu a restituição dos valores e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ID 171894601. Por sua vez, o réu apresentou contestação, ID 176697755. Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar a sua correta razão social (Nu Pagamentos S.A.), arguiu a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica.
No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que todas as movimentações foram realizadas mediante utilização do dispositivo móvel confiável previamente cadastrado pela autora, mediante digitação de senha pessoal e validação por biometria facial. Sustentou a ocorrência de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, invocando a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requereu a improcedência total dos pedidos.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica, conforme certidão de ID 183746045. Fundamento e
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da retificação do polo passivo A ré pugnou pela retificação do polo passivo para inclusão da correta denominação social Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento (CNPJ 18.***.***/0001-58).
Considerando que os serviços de conta de pagamento e gestão do aplicativo bancário são prestados pela referida instituição, defiro o pedido de retificação para ajustar os assentamentos cadastrais no sistema de processo eletrônico. Da ilegitimidade passiva Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Tendo a parte autora atribuído ao banco réu a responsabilidade por falha na segurança do serviço prestado em seu aplicativo bancário digital, resta evidenciada a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da relação processual Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da incompetência do Juizado por necessidade de perícia A ré arguiu a incompetência deste Juizado ao fundamento de que a aferição da legitimidade do acesso exigiria perícia técnica.
Contudo, a prova documental constante dos autos, em especial os relatórios sistêmicos de acesso, histórico transacional e validação por biometria facial, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a realização de perícia complexa. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. Passo ao exame de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria se encontra pacificada pelo enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a responsabilidade civil do banco é de natureza objetiva, fundada no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990. Ocorre que a responsabilidade objetiva da instituição financeira não é irrestrita, sendo infirmada quando configurada uma das hipóteses de excludente do nexo de causalidade previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990.
Cinge-se a controvérsia em apurar se as operações financeiras efetuadas na conta da promovente configuram defeito na prestação dos serviços bancários ou se decorreram de culpa exclusiva da consumidora e de terceiro no contexto de golpe por engenharia social. Na hipótese vertente, o conjunto probatório demonstra que os fatos narrados na petição inicial decorreram da própria conduta da consumidora, que foi induzida em erro por estelionatários estranhos à instituição financeira.
Conforme relatado na exordial (ID 171847512), o evento danoso aperfeiçoou-se após o recebimento de mensagens pelo aplicativo WhatsApp enviadas por estelionatário que se fazia passar pelo advogado da autora, informando a falsa liberação de crédito judicial. Atendendo às orientações do golpista, a autora acessou voluntariamente o aplicativo do banco em seu telefone celular para checar dados e realizar comandos operacionais solicitados pelo terceiro.
Trata-se do denominado golpe do falso advogado, modalidade de fraude caracterizada pela manipulação psicológica da vítima (engenharia social) para que execute ações ou forneça informações confidenciais fora do ambiente sob controle da instituição financeira. Não há no acervo probatório qualquer indício de invasão dos sistemas do banco réu, de instabilidade técnica, de vazamento de senhas imputável à instituição ou de quebra dos protocolos de segurança do aplicativo.
Pelo contrário, os documentos juntados à contestação (ID 176697755) comprovam que as transações foram executadas a partir do próprio dispositivo celular cadastrado e autorizado pela cliente (número de série 139118037232539902054237758026196540960), mediante o emprego regular de suas credenciais pessoais e validação por biometria facial. Além disso, verifico que, no momento da contratação do empréstimo, foi exigida autenticação por biometria facial, cuja imagem corresponde àquela anteriormente cadastrada pela própria autora quando da abertura da conta, circunstância que confirma a regularidade da autenticação e da contratação do empréstimo.
Ainda, a parte postulante podia ter imediatamente cancelado, conforme orientação do próprio banco réu. Não bastasse isso, a transação impugnada foi inicialmente bloqueada pelo próprio réu por apresentar indícios de fraude, somente sendo posteriormente liberada após solicitação expressa da autora, o que evidencia a atuação diligente da instituição financeira na prevenção de operações suspeitas. Assim, entendo que o banco adotou as medidas de segurança e de monitoramento disponíveis para impedir a consumação da fraude, inexistindo omissão apta a caracterizar defeito na prestação do serviço.
Cumpre ressaltar, ainda, que a autora foi intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados com a contestação, especialmente acerca das informações técnicas relativas à autenticação biométrica, ao bloqueio preventivo da transação e à posterior solicitação de liberação da operação, permanecendo, contudo, inerte. Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica aos fatos articulados pela parte ré e aos documentos por ela produzidos, reputo verdadeiros os fatos por ela alegados, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
Trata-se do denominado golpe do falso advogado, modalidade de fraude caracterizada pela manipulação psicológica do indivíduo para que este execute ações ou forneça informações confidenciais fora do ambiente sob controle da instituição financeira. Não há no acervo probatório qualquer indício de invasão dos sistemas do banco réu, nem de vazamento de senhas sigilosas atribuível à instituição, tampouco de quebra dos protocolos de segurança do aplicativo.
O processamento das transações aperfeiçoou-se mediante a utilização do aparelho cadastrado pela correntista e o emprego regular de suas credenciais pessoais e intransferíveis, como senha e validações de segurança. Diante desse cenário, a fraude operou-se inteiramente no âmbito da capacidade de valoração da consumidora, sem que tenha havido qualquer falha sistêmica ou defeito na prestação dos serviços do banco.
Por essa razão, o evento narrado caracteriza genuíno fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco promovido e o prejuízo experimentado pela autora, o que afasta a incidência do dever de indenizar ou de cancelar as obrigações assumidas. A orientação da jurisprudência consolidou o entendimento de que a conduta do correntista que efetua livremente operações bancárias ao ser induzido em erro por terceiro em golpe de engenharia social consubstancia fortuito externo por culpa exclusiva da vítima, inaplicando-se o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, reservado ao fortuito interno.
Nesse sentido, manifestou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a caracterização do fortuito externo na fraude praticada mediante engenharia social:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A fraude perpetrada mediante engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha sistêmica ou comprometimento da segurança bancária.
3. A alteração do quadro fático-probatório delineado no acórdão, visando reverter a premissa de culpa exclusiva para configurar uma falha na segurança do serviço, demandaria o reexame dos elementos de convicção e das provas produzidas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando o próprio autor admite a realização das operações em decorrência de indução por terceiro.
5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 3.043.381/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) No mesmo viés, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte desproveu recurso inominado interposto em demanda fundada na mesma espécie de fraude eletrônica (TJRN, Recurso Inominado nº 0816955-24.2025.8.20.5124, Rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 05/05/2026). De igual forma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou a improcedência de pleito indenizatório derivado do golpe do falso advogado, ressaltando que a contratação de empréstimo executada voluntariamente pelo correntista sob induzimento de estelionatário afasta o dever de reparação do banco (TJRN, Apelação Cível nº 0811384-29.2025.8.20.5106, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/07/2026). Constatado que as operações bancárias decorreram de livre movimentação da autora sob engano imposto por terceiro, sem qualquer concorrência de falha no sistema de segurança do promovido, resta configurada a excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Desse modo, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, de cancelamento do contrato de empréstimo e de restituição de valores é medida que se impõe.
Por idênticos fundamentos, resta prejudicada a pretensão de indenização por danos morais. Inexistindo conduta ilícita ou defeito no serviço imputável à instituição financeira, não há que se falar em dever de compensar os dissabores e prejuízos causados pela conduta exclusiva do estelionatário. Desse modo, a rejeição integral das pretensões formuladas na petição inicial é a medida de rigor jurídico.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Retifique-se o polo passivo para inclusão da correta denominação social Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento (CNPJ 18.***.***/0001-58)
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)