PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805871-11.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARICELIA DE SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte, sob o argumento de existência de acordo coletivo homologado judicialmente, esta deve ser rejeitada. A existência de transação em âmbito coletivo não impede o exercício do direito individual de ação, salvo se houver prova de adesão específica da servidora com renúncia expressa a outros acessórios, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, a resistência ao mérito apresentada na peça de defesa confirma a necessidade da intervenção jurisdicional. Relativamente à prejudicial de prescrição quinquenal, o pleito versa sobre a correção e juros de verbas pagas administrativamente entre 2021 e 2022 (ID 171880426). Tratando-se de cobrança de acessórios legais sobre pagamento intempestivo, o prazo de cinco anos (Decreto nº 20.910/32) tem como termo inicial a data do pagamento realizado de forma incompleta.
Como a ação foi ajuizada em dezembro de 2025, não transcorreu o lapso prescritivo. No mérito, a parte autora, servidora pública estadual (ID 171881387), pretende o recebimento de juros de mora e correção monetária em razão do atraso no pagamento do 13º salário de 2018 e dos vencimentos de novembro e dezembro de 2018. A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 28, § 5º, estabelece expressamente que os vencimentos dos servidores devem ser pagos até o último dia de cada mês, devendo os valores ser corrigidos monetariamente se o pagamento ocorrer além desse prazo.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 28, § 5º, estabelece expressamente que os vencimentos dos servidores devem ser pagos até o último dia de cada mês, devendo os valores ser corrigidos monetariamente se o pagamento ocorrer além desse prazo. O pagamento tardio de verba de natureza alimentar, sem a devida correção, impõe ao servidor uma perda do poder de compra corroído pela inflação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (vedação ao enriquecimento ilícito da Administração).
A mora da administração pública é incontroversa e de natureza objetiva. Inexistindo prova de que o pagamento administrativo foi acompanhado dos devidos acessórios legais (art. 373, II, CPC), a procedência do pedido principal é medida que se impõe para garantir a reposição do valor da moeda e a compensação pela demora. Importa estabelecer que, não incidirão novos descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre o valor apurado nesta condenação, uma vez que tais tributos já incidiram sobre o valor bruto original (vide fichas financeiras), e a presente verba possui caráter indenizatório pela mora.
Quanto aos consectários legais, deverão ser aplicados: (a) até 09 de dezembro de 2021, IPCA-E e juros de poupança (Tema 810 STF); (b) após 09 de dezembro de 2021, IPCA-E até a citação, quando passa a incidir única e exclusivamente a taxa Selic (EC nº 113/2021); e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º pela EC 136/25.
Por fim, no que se refere ao pleito de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, este não merece acolhimento. No rito dos Juizados Especiais, a gratuidade do primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95) impede a condenação em honorários de sucumbência. Além disso, os honorários contratuais decorrem de ajuste estritamente particular entre a parte e seu patrono, não constituindo dano material passível de transferência ao ente público vencido, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa."
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores líquidos do 13º salário de 2018 e do vencimento de dezembro de 2018, pagos com atraso na via administrativa;
2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais." No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)