Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- KAIO CESAR ALVES VIEIRA
- Advogado
- RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA (OAB 21929/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0805872-57.2025.8.20.0000 Impetrante: Rhamon Isaac Tajra de Souza Paciente: Kaio Cesar de Alves Vieira Autoridade Coatora: Juízo da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Rhamon Isaac Tajra de Souza, em favor de Kaio Cesar de Alves Vieira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN. Em juízo de admissibilidade, não conheço do writ. É indubitável a natureza de ação autônoma do Habeas Corpus, de modo que este deve, obrigatoriamente, observar a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e de validade próprios de qualquer ação.
O art. 485, V, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”. Segundo ainda o mesmo diploma legal, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, explicando ainda o Código que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º).
A diferença consiste, no caso da coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º). Ressalte-se que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (art. 337, § 5º, do CPC). No caso dos autos, verifico que o presente Habeas Corpus visa a discutir matéria que já foi abordada em outro HC já transitado em julgado, sob o nº 0803180- 85.2025.8.20.0000, ambos referentes ao mesmo processo de origem (autos de nº 0802956-58.2025.8.20.5106).
Nesse sentido, precedentes desta Câmara Criminal, bem como do Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM DIANTE DA LITISPENDÊNCIA COM O WRIT DE Nº 2017.003731-5. AÇÃO EM CURSO COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DO 77º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 17ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA/RN. (TJRN, Câmara Criminal, Agravo Regimental em Habeas Corpus com Liminar n° 2017.006065-1/0001.00, Relator Des.
