Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA
- Advogado
- RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA (OAB 11274/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0805873-15.2024.8.20.5129 Polo Ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Polo Passivo: RANIERI HERMOGENES
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL, já qualificado, em desfavor de RANIERI HERMOGENES, também devidamente qualificado. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o réu, com cláusula de alienação fiduciária, do veículo: HONDA, Modelo: CB TWISTER CB250F Completo Ano: 2021/2021, Cor: PRATA, Placa: RGH7E83, RENAVAM: 1264102574, mas o réu deixou de realizar os pagamentos, o que, por via de consequência, deu ensejo ao Banco Requerente considerar vencida antecipadamente toda a dívida.
Decisão de ID. 138868093 deferindo o pedido liminar. Devidamente citado (ID. 145213109 - pág. 115), o réu não apresentou contestação. Vieram-me conclusos. É o que importa ser relatado.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil. Cuidam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. Da análise dos autos, verifica-se que o demandado foi devidamente citado para contestar os pedidos autorais, sob pena de revelia. No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis e não apresentou contestação, devendo ser aplicados os efeitos da revelia ao caso em apreço.
Neste sentido, o do CPC disciplina que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, decreto a revelia do réu. No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária (ID. 136933352), estando inadimplente o devedor fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada pela notificação de ID. 136933349, segundo o disposto no Decreto-, de 01.10.69, com as recentes alterações.
