Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- EVERTON RENAN FERNANDES DANTAS
- Advogado
- DAYVSON MARQUES DE MOURA (OAB 13257/RN)
Habeas Corpus com liminar 0805873-42.2025.8.20.0000 Paciente: E. R. F. D. Impetrante: Dayvson Marques de Moura (OAB/RN 13.257) Aut. Coatora: Juízo de Alexandria Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de E. R. F. D., apontando como autoridade coatora o Juízo de Alexandria, o qual, em suposto IP, acharia incurso no art. 121, do CP, podendo haver sido decretada sua prisão preventiva.
2. Sustenta, em resumo, necessidade de salvo-conduto “... em caráter de urgência, ante a possibilidade real de prisão cautelar iminente, noticiada por veículos oficiais de imprensa, sem que o Paciente tenha sido formalmente notificado da imputação penal, tampouco tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, em evidente violação a princípios fundamentais do processo penal democrático...”. (ID 30467338).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta documentos insertos nos ID’s 30467340 e ss.
5. Informações prestadas (ID 30622859).
6.
É o relatório.
7. Como manejado, sem qualquer decisum e número processual, não merece processamento o writ.
8. Ora, a insurgência fora pautada exclusivamente em notícias vinculadas ao site G1, ainda havendo a suposta autoridade coatora informado “... que não há processos tramitando em desfavor do paciente...” (ID 30622859).
9. Logo, patente a falta de interesse de agir do Irresignado, sobretudo pela ausência de prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, qualquer ilegalidade.
10. Aliás, conforme jurisprudência consolidade dos STF não se conhece de habeas corpus quando ausente documentos essenciais referentes ao direito alegado pelo Impetrante:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. Ato coator parametrizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
