Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, YTF SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), VICTOR VELOSO BARBOSA (OAB 15596/RN), ANDRE LAURENTINO RAMOS (OAB 17840/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de instrumento nº 0805873-76.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Agravado: YTF Servicos de Fisioterapia Ltda Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0855738-37.2023.8.20.5001, proposto em seu desfavor por YTF SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA decidiu nos seguintes termos (ID 118266108 – na origem): A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 116429830.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios. Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste. Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
Indefiro o pedido de aplicação de multa pela não indicação de bens, pois já definido na jurisprudência não ter lugar a condenação em multa sem que haja dolo na ocultação de bens, o que não foi demonstrado pelo credor. P.
I. Irresignado com a decisão, o agravante aduz que: a) “a Agravada formalizou o contrato, sem observar atentamente as cláusulas contratuais, e após constatar, na prática, como ocorreriam os pagamentos, ficou insatisfeita, tendo induzido o juízo de origem ao erro”; b) “não houve qualquer descumprimento contratual por parte da Hapvida, capaz de ensejar o pagamento da referida multa contratual, DEVENDO A ORDEM DE BLOQUEIO SER IMEDIATAMENTE SUSPENSA”.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com sua confirmação no mérito, “a fim de que reste definitivamente cassada a ordem de bloqueio.” Decisão ao ID 24888256 indeferiu a medida pretendida. Desnecessária a atuação ministerial no feito, nos termos do , do CPC.
