Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- B. B. D.
- Advogado
- BRUNO BRAGA DORNELLES (OAB 133486/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805875-82.2024.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I. U. S. REU: A.
L. D. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A em face de A.
L. D. F.. Petição inicial no id 136948955. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa PGQ4H10. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 136948962. Notificação do devedor no id 136948965. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 136948963. Despacho no id. 136978229 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais.
O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 137266814. Decisão liminar deferindo busca e apreensão no id. 138008199 Mandado de busca e apreensão no id. 138089740 Contestação id. 141176439. Alega irregularidade da notificação. Requer revogação da decisão liminar. Formula pedido de gratuidade de justiça. Manifestação a contestação no id. 143766225 renovando os argumentos de mérito e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decisão no id. 144965335 determinando:
01. Mantenho a decisão de id.138008199 por seus próprios fundamentos, vez que no caso está comprovada a expedição de correspondência de notificação, conforme id 136948965, de modo que atendidos os requisitos legais na forma do Tema 1.132 do STJ
02. Indefiro a gratuidade ao demandado, por ser incompatível com o objeto do contrato, tratando-se de bem sem caráter de essencialidade.
03. Diligencie-se quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão
04. Na forma do art. 77 do CPC, é dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, ao tempo em que a violação a norma sujeita a parte a aplicação de multa. A demandada deverá informar a localização do veículo objeto de apreensão em 05 dias, sob pena da multa prevista no , do CPC, por ato atentatório a dignidade da justiça. A parte autora no id. 147699040 requer o julgamento antecipado da lide Cumprimento do mandado de busca e apreensão no id. 147814804. (carta precatória no juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, n 0816451-96.2025.8.20.5001 Certidão de citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão no id. 147814804 - pág. 34 Auto de busca e apreensão no id. 147814804 - pág. 36 É o relato.
