NU PAGAMENTOS S.A., VIRTUAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, ANDRIELE GOMES CIRIACO
Advogados
DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), DIEGO ROGERIO FREIRE TAVARES EMIDIO (OAB 17782/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805877-79.2025.8.20.0000 Polo ativo VIRTUAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): DANIELA RAMOS MARINHO GOMES Polo passivo ANDRIELE GOMES CIRIACO e outros Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADAS. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em razão de alegada fraude bancária que resultou na transferência de valores vultuosos de sua conta bancária para terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, com o objetivo de bloquear os valores transferidos indevidamente, em razão de aparente fraude bancária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
4. Restou demonstrada, em cognição sumária, a verossimilhança da alegação de fraude bancária, corroborada por provas documentais e técnicas apresentadas pela parte agravante, como prints das transações, laudo técnico indicando vazamento de token de acesso e boletim de ocorrência policial.
5. O perigo de dano é evidente, considerando os prejuízos financeiros e os riscos de novas fraudes, enquanto a medida de bloqueio é reversível e visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
65. Recurso provido. Tese de julgamento: “É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio de valores transferidos indevidamente, desde que demonstrados a verossimilhança da alegação de fraude, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.074457-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIRTUAL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (0814313-59.2025.8.20.5001) ajuizada pelo ora agravante em desfavor de ANDRIELE GOMES CIRIACO e NU PAGAMENTOS S.A., indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões (Id 30470897), o recorrente narra que “Em 08 de janeiro de 2025, a Agravante foi vítima de um ataque cibernético sofisticado, que resultou na invasão não autorizada de seus sistemas e na realização de transferências indevidas via PIX para diversos destinatários, entre eles a primeira Agravada.
A atividade ilícita perdurou por aproximadamente quatro horas, até ser detectada e interrompida”. Relata que “No contexto da continuidade delitiva, por volta de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) foram transferidos para cerca de 10 destinatários, por meio de mais de 23 transações financeiras via Pix. Dentre os destinatários dos valores ilícitos, a primeira Agravada recebeu a quantia total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em duas transferências distintas”.
Informa que "está amplamente demonstrado pela documentação anexada à inicial, é que a primeira Agravada, Sra. Andriele Gomes Ciriaco, recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), proveniente de transferências PIX realizadas em decorrência de uma invasão cibernética. Estas transferências estão minuciosamente documentadas por meio dos comprovantes de operação que incluem o identificador único (E2E) de cada transação, elemento técnico irrefutável que garante a rastreabilidade completa das operações no sistema financeiro nacional”.
Acrescenta que “A ausência de participação direta da Agravada na fraude não exclui seu dever de restituição”. Aponta que “embora o laudo técnico tenha sido elaborado a pedido da Agravante, trata-se de documento produzido por profissional especializado, com expertise técnica para identificar e atestar a ocorrência da invasão cibernética. Ademais, os comprovantes de transações PIX são documentos oficiais do sistema bancário, gerados pelo próprio sistema financeiro nacional, dotados de fé pública e com elementos de autenticação e rastreabilidade”.
Afirma que “A cada dia que passa sem o bloqueio judicial, aumenta-se exponencialmente o risco de esvaziamento total da conta da Agravada, transformando um direito líquido e certo em uma pretensão de impossível satisfação”. Aduz que “o bloqueio judicial requerido configura medida conservativa necessária à manutenção do status quo processual, não implicando transferência imediata de valores, mas apenas sua preservação para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A medida possui caráter manifestamente reversível, conforme previsto no art. 296 do CPC, podendo ser revogada a qualquer tempo mediante apresentação de novos elementos pelo juízo”. Defende a necessidade de tramitação em segredo de justiça, alegando que “A demanda em questão versa sobre informações financeiras sensíveis e questões de segurança cibernética que se enquadram no conceito de sigilo bancário protegido pelo art. 192 da Constituição Federal”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada. Intimada, os recorridos deixaram de apresentar Contrarrazões (certidões de Id 32700192 e 32700194). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, alegando que foi vítima de fraude bancária através das quais foram realização várias transações sem sua autorização. Como cediço, a cada dia surgem novas modalidades de intervenções fraudulentas no sistema bancário em geral visando redirecionar numerários e obter vantagem ilícita, exigindo-se das instituições bancárias aprimoramento, inovação de dispositivos de segurança para garantir o resultado esperado pelos correntistas (custódia dos ativos financeiros) e eliminar os riscos (atuação de estelionatários).
A transferência de numerários e realização de empréstimos via internet/aplicativo já é golpe manifestamente conhecido pelo sistema bancário, que procura combatê-lo com alguns dispositivos de segurança, como senha pessoal e combinação numérica disponibilizada via token, entre outros. Porém, igualmente conhecida a capacidade dos criminosos de transpor mencionados dispositivos e lograr o desvio, revelando-se até aqui insuficientes os dispositivos para segurança do serviço de administração de ativos financeiros.
Desta feita, considerando que compete às instituições bancárias o desenvolvimento de protocolos/instrumentos/ferramentas visando à proteção do sistema e, consequentemente, dos correntistas (que remuneram os serviços e esperam a guarda de seus bens), as ocorrências ligadas a este ônus consubstanciam fortuito interno e integram o risco do negócio. A propósito da temática, destaca-se a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Na hipótese, vê-se que, a parte Agravante, ao que tudo indica, pode ter sido vítima de uma falha de segurança, em que um valor vultuoso foi transferido da sua conta bancária para uma terceira pessoa, inclusive, já identificada. Esta conclusão decorre, principalmente, das telas de prints que comprovam as transações questionadas (Id 14515809); do laudo técnico que atesta que “o problema é decorrente de um vazamento ou exposição do token de acesso em ambientes externos à plataforma de pagamento” (Id 145158096); e boletim de ocorrência policial (Id 145158095).
Diante deste cenário e neste momento processual, é importante a interferência do Estado Juiz para minimizar os possíveis danos ocasionados ao usuário do sistema, em razão da alegada inexistência de autorização para as transferências apontadas na exordial. Tudo isso, repita-se, de acordo com as provas produzidas até o momento e dentro do limite de cognição, em sede de agravo de instrumento. Assim, diante dos severos indícios de fraude bancária e do notório perigo de dano com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios efeitos de ter a parte recorrente sua conta bancária “invadida” por terceiros completamente desconhecidos, que inclusive podem vazar informações pessoais, realizar transações fraudulentas e aplicar outros golpes em seu nome, entendo que deve ser reformada a decisão recorrida.
Da mesma forma, verifico que não se vislumbra risco de dano grave ou irreversibilidade da medida, porquanto haverá apenas o bloqueio provisório da conta bancária da parte ré até o julgamento definitivo da ação, providência que não tem caráter expropriatório e que visa, tão somente, garantir futuro direito da parte, respondendo ainda a empresa autora por eventuais perdas e danos ocasionados à parte demandada.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. BLOQUEIO DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo banco réu contra decisão que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, deferiu a tutela provisória de urgência para bloquear, por meio do sistema Sisbajud, o valor de R$ 2.600,00 transferido via PIX, supostamente em decorrência de golpe aplicado por falsário, se passando por preposto da instituição financeira. O agravante alegou ausência de responsabilidade, ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela provisória de urgência que determinou o bloqueio dos valores transferidos via PIX, em razão de golpe aparentemente aplicado à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Restou demonstrada, em cognição sumária, a verossimilhança da alegação de que a parte agravada foi vítima de golpe da falsa central telefônica, corroborada por boletim de ocorrência, registros de contestação da transação e reclamação formalizada junto ao Procon.
Prevalece, em casos análogos, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, uma vez que se trata de fortuito interno inerente à atividade bancária. O perigo de dano é evidente diante da subtração indevida de valor da conta bancária da parte agravada e da iminente possibilidade de inadimplemento e negativação indevida. A medida deferida é reversível e atende aos princípios da efetividade d a tutela jurisdicional e da proteção da parte hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de golpes praticados por terceiros, quando relacionados à atividade bancária e à falha na segurança dos serviços oferecidos. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio de valores transferidos via PIX em situações de evidente verossimilhança de fraude, especialmente quando demonstrado o perigo de dano e a reversibilidade da medida.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479 (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.074457-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Por fim, entendo não ser o caso de tramitação do processo em segredo de justiça, pois a hipótese dos autos não contempla o disposto no art. 189 do CPC, bem como porque não se verifica a existência de dados bancários e fiscais sigilosos neste caso, mormente porque o instituto do segredo de justiça não pode ser utilizado para fins de resguardar a parte em detrimento de eventuais credores Isto posto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar o bloqueio, via Bacenjud/Sisbajud, de contas e/ou ativos financeiros da parte demandada ANDRIELE GOMES CIRIACO, vinculada ao NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NU PAGAMENTOS S.A., VIRTUAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA, ANDRIELE GOMES CIRIACO
Advogado
DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805877-79.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NU PAGAMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805877-79.2025.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (0814313-59.2025.8.20.5001) AGRAVANTE: VIRTUAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): DANIELA RAMOS MARINHO GOMES AGRAVADO: ANDRIELE GOMES CIRIACO, NU PAGAMENTOS S.A.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015). Em seguida, conclusos.
NU PAGAMENTOS S.A., VIRTUAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA
Advogado
DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805877-79.2025.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (0814313-59.2025.8.20.5001) AGRAVANTE: VIRTUAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): DANIELA RAMOS MARINHO GOMES AGRAVADO: ANDRIELE GOMES CIRIACO, NU PAGAMENTOS S.A.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015). Em seguida, conclusos.