Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- IVAN DE SOUZA CRUZ
- Advogado
- IVAN DE SOUZA CRUZ (OAB 3848/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805880-07.2024.8.20.5129 EXEQUENTE: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA LTDA EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
DECISÃO
Cuida-se de ação de embargos a execução fiscal movida por ERONIDES CÂNDIDO DE OLIVEIRA LTDA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, correlata a execução fiscal 0803874-61.2023.8.20.5129. Petição inicial no id 137015716. Alega cerceamento de defesa no processo administrativo tributário de n° 632/2023 – SEFAZ/RN, imprecisão dos valores tomados como devidos pelos agentes fiscais, ausência de identificação das condutas, aplicação incorreta da multa, ausência de provas de que as mercadorias pertenciam a outro contribuinte e imprecisões dos lançamentos.
Requer a extinção da execução fiscal 0803874-61.2023.8.20.5129 alegando improcedência do lançamento realizado no processo administrativo tributário e a nulidade do crédito dele decorrente. Formula pedido de medida liminar para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e da inscrição da embargante no livro da dívida ativa estadual, e para que sejam emitidas certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa pela Secretaria da Fazenda e/ou Procuradoria- Geral do Estado do Rio Grande do Norte em nome da embargante.
Junta cópia do auto de infração no id. 137015724 e seguintes. Decisão no id. 137270931 determinando:
01. Com fundamento no art. 98, § 6, do CPC defiro o parcelamento das custas em 4 parcelas mensais e determino que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
02. Após o pagamento da primeira parcela de custas: a) cite-se a Fazenda Pública para impugnar em 30 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de medida cautelar de urgência. b) intime-se o Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de liminar em 30 dias, vez que atua no processo principal
04. Junte-se em apenso a execução fiscal 0803874-61.2023.8.20.5129.
05. Junte-se cópia desta decisão ao processo principal. A parte autora no id.140834714 e id. 140834999 informa a interposição de recurso de agravo de instrumento. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 156403945 apresenta contestação suscitando intempestividade. Alega que o embargante manteve em seu estoque mercadorias sem documentação e que foi regularmente intimado para defesa administrativa e não apresentou resposta Acórdão em agravo de instrumento no id. 156924417 concedendo o pagamento das custas processuais em seis parcelas mensais.
