Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- A. A. D. S., G. J. D. C. J., G. B. P. S., A. D. S. M. J.
- Advogados
- GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA (OAB 20142/RN), ADALBERTO ADRIANO DA SILVA (OAB 9205/RN), ARTHUNIO DA SILVA MAUX JUNIOR (OAB 7272/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0805885-92.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo:
C. A. B. D. S.
DECISÃO
Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência formuladas pela vítima E. S. D. J., em face do suposto agressor
C. A. B. D. S., todos qualificados. Primeiramente, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da peticionante. Posteriormente, o requerido, por intermédio de petição juntada aos autos (Id. 172642487), requereu a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. Intimada para se manifestar, a vítima (Id. 176927456) opôs-se ao pedido de revogação das medidas protetivas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas (Id. 190448888), entendendo persistirem elementos aptos a justificar a continuidade da proteção estatal.
É o relatório.
DECIDO. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, inciso III, da Lei nº. 11.340/06). Com efeito, a Lei Maria da Penha prevê a aplicação imediata de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ademais, à proteção cautelar é assegurada vigência enquanto persistirem o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, o que atrai o requisito da contemporaneidade inerente a todas as medidas cautelares penais. Inobstante a isso, embora a medida não necessariamente necessite ter prazo pré-fixado, também não pode ser estabelecida por tempo indefinido ou ad eternum, por importar violação à esfera de liberdade de outrem, sendo facultado ao magistrado, portanto, periodicamente reavaliar a persistência dos requisitos inerentes à cautelar proposta.
