Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- HINDENBERG FERNANDES DUTRA
- Advogado
- HINDENBERG FERNANDES DUTRA (OAB 3838/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805886-14.2024.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA EXECUTADO: ANDRE MIKAELL DE BRITO NOGUEIRA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de ANDRÉ MIKAELL DE BRITO NOGUEIRA. Petição inicial no id 137084072. Alega inadimplência de contrato de consórcio. Diz que o demandado deixou de efetuar pagamento após contemplação de cota, desde a parcela com vencimento em 08.02.2024. Título de crédito no id 137084077. Planilha de débito no id 137087179.
Pesquisa de registro de alienação fiduciária no id 137087180 Pagamento de custas no id 137277328 Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 137139892. O autor no Num. 138539301 requer a suspensão do processo em razão do acordo extrajudicial É o relato.
Fundamento e decido Inicialmente destaco a impossibilidade de homologação de acordo em razão da falta de representação da parte demandada por advogado, conforme art. 103 do CPC. Pela mesma razão resta prejudicado também o pedido de suspensão por convenção das partes Uma vez que houve acordo extrajudicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, torno sem efeito a liminar deferida Arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
