PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805887-62.2025.8.20.5129 Promovente: KLEBIA PAULINO DO NASCIMENTO Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: "Requerente mantém duas ações judiciais acompanhadas por seu advogado Dr. Felipe Barroso Medeiros, com quem possui contato frequente. Em 21 de outubro de 2025, recebeu mensagens via WhatsApp de um indivíduo que se apresentou utilizando foto, nome e dados idênticos ao do seu advogado, afirmando tratar-se de informação processual importante.
O indivíduo informou falsamente que uma das ações da Requerente havia sido julgada procedente e que ela teria R$ 34.410,00 a receber, solicitando seus dados bancários para suposto depósito judicial. Acreditando estar realmente conversando com seu advogado, a Requerente acessou o aplicativo do banco BANCO DO BRASIL para consultar os dados da própria conta, que após o acesso os criminosos, utilizando técnicas de engenharia social, acesso não autorizado e falhas de segurança bancarias, realizaram diversas operações fraudulentas, todas no mesmo dia e praticamente no mesmo horário, quais sejam: Empréstimo pessoal: R$ 10.000,00 Saque/transferência via TED: R$ 3.159,00 + R$ 2.123,33 Saque na poupança de R$ 5.400,95 Total do prejuízo: R$ 20.683,28 Importante destacar que as operações foram realizadas sem qualquer confirmação reforçada de segurança, sem envio de códigos adicionais, e sem qualquer contato prévio com a Requerente, apesar de todas as transações serem atípicas, de alto valor e completamente divergentes do padrão de uso da conta.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “.
A declaração de inexistência de todos os débitos e operações realizadas no dia 21/10/2025.
4. A condenação do banco ao ressarcimento integral: R$ 20.683,28, atualizados.
5. A condenação ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00, em observância à jurisprudência” Por sua vez, em defesa, ID 176569374, parte ré sustentou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que a autora não teria comprovado hipossuficiência e que a contratação de advogado particular indicaria capacidade para arcar com as custas processuais.
No mérito, o banco defendeu a ausência de culpa e de nexo causal entre sua conduta e os fatos narrados. Afirmou que não teria havido clonagem de cartão nem invasão da conta bancária, mas movimentações realizadas a partir do próprio celular da autora. Sustentou que a autora teria agido sem cautela, contribuído para o golpe e, possivelmente, fornecido senhas ou realizado voluntariamente as transferências.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Passo a análise das preliminares arguidas.
Da ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Para além disso, a requeridas integra a cadeia de serviços do objeto de contrato do autor, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, entendo que todas as rés são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, dado que fizeram parte da cadeia de consumo em análise. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da denunciação da lide e formação do litisconsórcio passivo necessário.
Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré quanto à necessidade de inclusão, no polo passivo da demanda, dos terceiros destinatários dos valores transferidos pela parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão veiculada pela requerida possui natureza típica de denunciação da lide ou de chamamento de terceiro ao processo, modalidades de intervenção incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, que veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros, admitindo apenas o litisconsórcio.
Além disso, não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário, porquanto a controvérsia pode ser integralmente solucionada entre as partes já integrantes da relação processual. A eventual responsabilidade dos terceiros recebedores dos valores, ou eventual direito de regresso da instituição financeira em face deles, constitui relação jurídica autônoma, distinta daquela discutida nos presentes autos, não sendo indispensável sua participação para o exame dos pedidos formulados pela parte autora.
Desse modo, a ausência dos alegados beneficiários das transferências não compromete a formação válida da relação processual nem impede o julgamento do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Da impugnação a justiça gratuita. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A questão em discussão consiste em definir se: (I) saber se as instituições financeiras respondem por fraude praticada por terceiro mediante uso de biometria facial e engenharia social; e (II) saber se é devida a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Saliento, inicialmente, que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que partes abrangidas pelos artigos. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90. Nos termos do artigo 14 do diploma legal em comento, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, é objetiva a responsabilidade da instituição financeira ré, que deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados à autora em virtude de eventual defeito do produto ou má prestação do serviço. E, em decorrência da natureza desta responsabilidade, recai sobre o prestador de serviço o ônus de afastá-la, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do CDC, que estabelece: "Art.
14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros." Nesse sentido, enuncia a Súmula n°. 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Fato incontroverso nos autos que a parte autora recebeu uma ligação telefônica de terceiro que, valendo-se de informações processuais privilegiadas, identificou-se falsamente como seu advogado.
Na oportunidade, o fraudador assegurou à requerente que valores decorrentes de seu processo judicial teriam sido liberados para saque, induzindo-a, mediante técnica de engenharia social, a realizar as validações biométricas que, em verdade, serviram para a formalização de empréstimos e transferências via PIX totalmente alheias à sua vontade. Tratam-se os fatos de hipótese de fraude nominada como "golpe do falso advogado".
Com efeito, restou demonstrado que a própria parte autora, induzida por terceiro que se apresentava como suposto funcionário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, identificado como Henrique Augusto, realizou, por sua livre manifestação de vontade, operações financeiras que culminaram na contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00, em transferências via TED nos valores de R$ 3.159,00 e R$ 2.123,33, bem como em saque de sua conta poupança no montante de R$ 5.400,95, alcançando prejuízo total de R$ 20.683,28.
Os recursos foram direcionados a terceiro estranho aos autos, não havendo elementos que indiquem participação direta da instituição financeira ré na fraude perpetrada. Assim, entendo que a responsabilidade da parte requerida pelo ocorrido deve ser afastada diante da ausência de indícios de que eles tenham concorrido para o dano causado à parte autora, tendo em vista que o infortúnio vivenciado não possui nexo de causalidade comprovado com qualquer conduta comissiva ou omissiva das empresas, o que demonstra a ausência de ato ilícito imputável a estas.
Com isso, a parte ré não tem responsabilidade, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no entendimento de que a transferência voluntária realizada pela vítima de golpe afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme se observa na ementa do julgado recente: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE VIA PIX. TRANSFERÊNCIA REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES QUE NÃO PARTICIPOU DA CONDUTA LESIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao ressarcimento de valores transferidos pela autora, vítima de golpe aplicado por terceiro. A controvérsia envolve a responsabilidade do banco réu pela conduta de terceiro fraudador, que utilizou o WhatsApp para induzir a autora a realizar transferência via PIX para aquisição de reservatórios de água que nunca foram entregues.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o banco réu pode ser responsabilizado pela conduta de terceiro fraudador, considerando a ausência de falha na prestação de serviço e a culpa exclusiva da vítima e do terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil dos prestadores de serviços bancários é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. Contudo, o §3º do mesmo dispositivo excepciona essa responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.4. No caso concreto, a autora forneceu voluntariamente seus dados sensíveis e realizou a operação bancária, viabilizando a fraude. Não há indícios de que o banco tenha concorrido para o evento danoso, seja por falha na prestação de serviço ou por conduta negligente.5.
A ausência de irregularidades na abertura da conta bancária do suposto fraudador ou movimentação atípica afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ, que exige demonstração de omissão ou negligência da instituição financeira.6. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado foi rompido pela culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador, afastando o dever de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral relativo aos danos materiais, mantendo-a nos seus demais termos.Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil dos prestadores de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o §3º, II, do mesmo dispositivo.2.
A transferência bancária realizada voluntariamente pelo consumidor, sem indícios de falha na prestação de serviço ou conduta negligente da instituição financeira, afasta o dever de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; Lei nº 9.099/1995, art. 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0802621-48.2025.8.20.5103, Rel. Mag. Diego Costa Pinto Dantas, 3ª Turma Recursal, julgado em 07/11/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0803874-78.2024.8.20.5112, Rel.
Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 20/05/2025. (Grifos acrescidos) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802571-22.2025.8.20.5103, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) Este posicionamento é corroborado por diversos outros precedentes desta Corte Estadual, a exemplo dos processos nº 0801981-45.2025.8.20.5103, 0800968-68.2022.8.20.5118, 0800473-38.2024.8.20.5123 e 0821806-24.2024.8.20.5001.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva da vítima e fortuito externo causado pelo estelionatário, afastado está o nexo causal entre os danos e as condutas da empresa ré e, por isso, a responsabilidade civil deles de indenizar o autor. Portanto, é o caso de se reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor Como dito, na situação em análise, a parte autora por seu erro transferiu valores para conta bancária de terceiro estelionatário, após, a transferência a quantia foi imediatamente resgatada pelo fraudador, o que até impede a devolução, posto, que não se pode devolver o que não existe.
Nessa senda, restou configurada a culpa exclusiva da parte autora e de terceiro fraudador. Com efeito, não houve falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis ao banco requerido, não há que se falar em restituição do valor depositado pela parte autora em favor de terceiros. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos também de reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487,I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)