PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805891-97.2024.8.20.0000 Polo ativo RIOMAR CAPITAL AGRONEGOCIOS LTDA Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo ESPÓLIO DE JOSÉ HERMINIO DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO BATISTA FERNANDES NETO, ADRIANO DA SILVA PINTO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO QUE O TABELIÃO DA COMARCA SE ABSTENHA DE REALIZAR O REGISTRO DO IMÓVEL DESCRITO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE REPARO NO DECISUM ATACADO. CONDUTA TEMERÁRIA EM SE AUTORIZAR O REGISTRO DE UM BEM NO QUAL ESTÁ SENDO DISCUTIDA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA FIRMADA NA CESSÃO DE DIREITOS QUE TRANSMITIU O IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
RIOMAR CAPITAL AGRONEGÓCIOS LTDA interpôs agravo de instrumento (ID 24748601) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN (ID 24748636) que, na ação anulatória de nº 0802003-68.2023.8.20.5105, proposta pelo Espólio e herdeiros de JOSÉ HERMÍNIO DA SILVA, deferiu “o pedido de antecipação de tutela e determino que o Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca abstenha-se de realizar o registro do imóvel descrito nos IDs 109243833 em nome da requerida RIOMAR ou de terceiros que dela tenham adquirido a gleba de terra, e para determinar que a requerida RIOMAR deposite em secretaria no prazo de 05 dias as vias originais dos documentos de ID 109243833 e 109243839, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00”.
Em suas razões recursais aduziu: a) na origem cuida-se de ação de nulidade de negócio jurídico aduzindo os agravados que são herdeiros de Hermínio Silva, primeiro possuidor do imóvel rural denominado Sítio Barro Vermelho, situado na Praia de Barreiras, Município de Macau/RN e que a escritura de cessão de direitos firmada pelo genitor daqueles para José Maurício, nos anos de 2009, foi fraudulenta e que o de cujus nunca informou acerca da mesma, em que pese a escritura devidamente registrada e publicizada em cartório, tendo juntado algumas cópias de documentos assinados pelo falecido nos anos de 2016 a 2018, utilizando-os para instruir uma perícia extrajudicial minimamente duvidosa; b) o juízo a quo deferiu a liminar no sentido de suspender qualquer eventual registro imobiliário, porém há enorme fragilidade da decisão que deferiu a tutela de urgência, pois a perícia extrajudicial não pode ser considerada pela sua parcialidade, considerando que inexiste material probo para realização do laudo e que o fato da cessão ter sido assinada em 2009 e o registro em cartório ter ocorrido apenas em 2011 não pode ser considerado como presunção de fraude, eis que a existência de lapso temporal para o registro de contrato perante o cartório é prática corriqueira nos municípios interioranos ; c) a alegação de desconhecimento dos herdeiros também não tem força de prova para deferimento da tutela de urgência e o primeiro possuidor (José Hermínio da Silva) transferiu, por meio oneroso, a propriedade rural Sítio Barro Vermelho para José Maurício de Melo que, a partir de então, sem qualquer interrupção na posse mansa e pacífica, assumiu integralmente a titularidade do direito de posse e desenvolveu atividade econômica sustentável, tendo efetuado a venda do imóvel ao grupo RIOMAR CAPITAL AGRONEGÓCIOS em 2019, sendo parte legítima e detentora da posse, usufruto, ocupação e titularidade do bem; d) o imóvel denominado Sítio Barro Vermelho é desmembrado de uma área rural denominado SOLEDADE, possuindo a área A um perímetro de 491ha, estando integralmente demarcada e georreferenciada e tão logo adquiriu o imóvel, iniciou uma operação para demarcar a área, considerando o litígio, cujo o centro do debate é delimitar o que é área de marinha e o que é área alodial, tendo ingressado com ação demarcatória perante a 11ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (processo nº 0800537-31.2019.4.05.8403), na qual foi reconhecido como área alodial, oportunidade que foi garantido, na sentença, a utilização da mesma pela agravante em sua plenitude, de modo que a decisão do primeiro grau conflita com a sentença prolatada na ação demarcatória; e) o imóvel passou a pertencer a agravante com sua integralização no capital social, lançando proteção inerente na qualidade de terceiro de boa-fé, eis que a aquisição do bem foi pautada em Escritura Pública de Cessão de Direitos, devidamente registrada em cartório, com suas respectivas firmas reconhecidas, tendo, ainda, o proprietário antecessor (José Maurício de Melo) apresentado as Declarações do Imposto Territorial Rural – DITR relativas aos exercícios 2012 a 2018, que foram devidamente declaradas perante à Receita Federal do Brasil e tempestivamente quitados os respectivos impostos sobre a propriedade territorial rural – ITR’s; e f) vem fazendo a defesa de sua posse desde 2020, existindo as ações possessórias de nº 0800359-60.2023.820.5105 e 0801512-66.2020.8.20.5105 que reconhecem a sua posse.
Ao final requereu: i) deferimento da tutela de urgência para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, expressando a autorização para o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Macau processar o registro do imóvel objeto da presente ação em seu favor; e ii) o conhecimento e provimento integral do recurso para reformar a decisão recorrida, autorizando o processamento, pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Macau, do registro imobiliário imóvel objeto da presente ação em favor da RIOMAR CAPITAL AGRONEGÓCIOS.
Preparo recolhido (ID 24748637). O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 26678533). Em sede de contrarrazões (ID 24748637), a parte agravada alegou o seguinte: i) a Agravante, por meio do seu sócio José Maurício de Melo, praticou crime de falsificação de documento privado, conduta penal prevista no artigo 298 do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido em 2009 e com assinaturas autenticadas apenas em 2011, tendo José Hermínio falecido em 23/05/2018 sem comunicar a qualquer dos filhos e amigos a suposta transação do bem; ii) somente no ano de 2021 que os herdeiros tomaram conhecimento da existência de tal ato jurídico, fato que gerou enorme surpresa, contudo, ao verificarem a assinatura que consta como sendo do seu pai (de cujus), de pronto reconheceram a falsidade no documento de compra e venda do imóvel objeto da presente lide e que a RIOMAR jamais teve a posse direta ou indireta do bem, nunca realizou qualquer benfeitoria, tampouco ocupou ou deu qualquer destinação ao mesmo; e iii) a Recorrente deixou de cumprir a decisão proferida pelo Juízo a quo, visto que não depositou os documentos originais, os quais demonstram a prática do ato ilícito, sendo estranho o fato de que o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não ter sido demonstrado por qualquer meio que não seja uma declaração de recibo, inexistindo um depósito bancário, um cheque ou qualquer transação por meio da rede bancária, visto ser uma quantia considerável e que não se anda com tal monta de valor nos bolsos.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 24748636): “Aduz o requerente ser o legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, localizado na Zona Rural do Município de Macau/RN, de modo que objetiva a nulidade da escritura de cessão de direitos supostamente firmada entre o Sr. JOSÉ HERMÍNIO DA SILVA e o Sr. JOSÉ MAURÍCIO DE MELO, no ano de 2009, sob o argumento de que o negócio jurídico inexistiu em virtude da falsificação da assinatura do Sr.
JOSÉ HERMÍNIO DA SILVA, razão pela qual requer liminarmente a determinação ao Oficial de Registro Público de Imóveis desta Comarca que se abstenha de registrar o imóvel ora em questão em favor de qualquer pessoa que não seja o requerente, e a determinação para que o requerido RIOMAR deposite as vias originais dos documentos contestados em secretaria. Com efeito, os documentos acostados ao requerimento inicial, indicam a probabilidade do direito, a qua se funda na Escritura Pública de Declaração de posse do imóvel descrito na inicial realizada pelo Sr.
JOSÉ HERMÍNIO DA SILVA, no ano de 2012 (ID 109243833), bem como no laudo pericial (ID 109243835) atestando a falsificação da assinatura do Sr. JOSÉ HERMÍNIO DA SILVA no contrato de cessão de direitos realizado com o Sr. JOSÉ MAURÍCIO DE MELO. Aliado a isso, registre-se o fato de que a escritura de cessão de direitos foi lavrada em 2009, e o reconhecimento da firma do Sr. JOSÉ HERMÍNIO DA SILVA pelo tabelião deu-se em 2011 (por semelhança), ou seja, aproximadamente 02 anos após a lavratura do documento, conforme se observa do ID 109243833.
De mais a mais, alegam os autores – herdeiros do Sr. JOSÉ HERMÍNIO DA SILVA – o desconhecimento acerca da suposta cessão de direitos, sustentando que o de cujus nunca comunicou a realização de tal negócio jurídico com o Sr. JOSÉ MAURÍCIO DE MELO, tendo inclusive um dos herdeiros registrado Boletim de Ocorrência para apuração dos fatos na seara criminal, consoante ID 109242912. Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista que o registro do imóvel em nome do requerido RIOMAR possibilitará a percepção de royalties do petróleo extraído no imóvel, podendo gerar grave risco financeiro irreparável ao autor.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão. Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento. Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem”.
No caso em estudo, o processo originário se refere a uma ação anulatória da cessão de direito firmada entre José Hermínio da Silva, pai dos Recorridos e José Maurício de Melo, sócio da RIOMAR CAPITAL AGRONEGÓCIOS LTDA, sob o fundamento de que houve a falsificação da assinatura. A decisão combatida deferiu a tutela antecipada para determinar que o Registro de Imóveis não registrasse o bem em nome da empresa Recorrente, destacando a realização de laudo pericial constatando a falsidade de assinatura.
Examinando os elementos probatórios, compartilho do mesmo entendimento do Juiz a quo no sentido de que seria temerário autorizar o registro do imóvel em nome da RIOMAR quando a cessão de direitos que lhe concedeu o bem está sendo impugnada, inclusive, com exame pericial evidenciando falsidade na assinatura do cedente, o que anularia todo o negócio jurídico, conclusão que demanda uma dilação probatório não comportada na via eleita, de modo que é razoável a suspensão de qualquer registro enquanto a matéria não seja integralmente examinada e decidida.
Portanto, não entendo suficientemente demonstrado o fumus boni iuris a justificar a revogação de tutela antecipatória concedida na instância originária.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.