1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805892-21.2024.8.20.5129
AUTOR: EMANOEL DE NAZARENO AZEVEDO GOMES
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para o
saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC.
Questões pendentes:
Preliminar de prescrição:
A parte ré alegou que o ato de indeferimento/cessação e às respectivas vantagens financeiras
dele decorrentes corresponderia ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual a
parte demandante aduz ser titular, surgindo, a partir daí a pretensão de impugná-lo judicialmente,
desde que exerça o seu direito dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º no Decreto nº
20.910/32, razão pela qual o requerimento do autor estaria prescrito.
Entretanto, no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário n. 626.489/SE, com repercussão geral, que “não é cabível aplicação do instituto
da prescrição total em ações previdenciárias em face de sua natureza (trato sucessivo)”. HÁ, tão
somente, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Preliminar de ausência de interesse processual:
A parte ré alegou que não houve prévio requerimento administrativo logo após a cessação do
benefício de auxílio-doença acidentário razão pela qual o processo deve ser extinto.
Porém, é pacífico na jurisprudência que, nos pedidos de auxílio acidente, a ausência de prévio
requerimento administrativo justifica a extinção da demanda apenas quando sequer existe pedido
anterior de auxílio-doença, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, transcreve-se a seguir trecho da decisão monocrática proferida no RE 967.897
(DJe de 14/06/2016), pelo Relator Ministro Dias Toffoli, que assentou:
"Com efeito, a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício de auxílio-
acidente somente poderia implicar a extinção do feito sem resolução de seu mérito por ausência
de interesse de agir se não tivesse ocorrido o pedido anterior de benefício por incapacidade, uma
vez que o auxílio-acidente é concedido imediatamente após a cessação do auxílio-doença, nos
termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Desta feita, existente pedido administrativo de
benefício por incapacidade, ao INSS cumpre verificar se, uma vez cessada a incapacidade, não
permanece a redução de capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia,
resultante de sequelas definitivas decorrentes de acidente de qualquer natureza, quando deverá,
independentemente de qualquer requerimento específico, conceder-lhe o benefício de auxílio-
acidente."
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
Controvérsia de fato:
Ultrapassadas as questões pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve
consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho; (ii) se há sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e quais são as sequelas; (iii) se
as sequelas são temporárias ou permanentes; (iv) apesar de haver sequelas, se permitem o
desempenho de outra função através de reabilitação profissional.
Requerimentos de prova:
A parte autora pugnou pela realização de perícia. A parte ré fez requerimento genérico de
provas.
Considerando que não se aplica a Resolução nº 05, do TJ/RN, de 28 de fevereiro de 2018, em
ações acidentárias em que o INSS seja interessado, conforme art. 12, § 3º, da referida Resolução,
o INSS deve antecipar os honorários periciais, devendo o NUPEJ continuar a intermediar as
perícias (Ofício Circular 001/2020-NP).
Fixo os honorários em R$ 509,66 (trezentos e setenta reais). Intime-se a parte ré para, no
prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários.
Após, requisite-se através do sistema NUPEJ, profissional da área médica, a fim de que
realize perícia médica, devendo especificamente responder aos quesitos apresentados no laudo de
avaliação pericial padronizado.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentarem manifestação sobre o laudo, eventuais requerimentos de prova remanescente e
alegações finais.
Após, não havendo requerimento remanescente de provas, retornem os autos conclusos para
sentença.
Cumpra-se com prioridade em razão da matéria previdenciária.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger