Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. J. D. L.
- Advogados
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805895-39.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R.
L. G. D. S. R. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: J. G. D. S. REU: E. D. S. R.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos, guarda e direito de visita movida por R.
L. G. D. S. R., representado por J. G. D. S., em face de E. D. S. R.. Petição inicial no id.172013494. Relata que é filho do requerido, nascido em 11/12/2024. Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer a regulamentação da guarda e do direito de convivência, e o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% dos vencimentos e vantagens do demandado. Certidão de nascimento no id. 172013499 - Pág. 1, comprovando filiação.
Decisão no id 172985735 deferindo alimentos provisórios Audiência de conciliação no id 177223091, com acordo sobre guarda, obrigação alimentar e direito de visitas. O Ministério Público no id 177436726 opina pela homologação do acordo É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo
01. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no id 177223091 e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
