PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805898-91.2025.8.20.5129 Promovente: TALIA COSTA DA SILVA Promovido: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de termo de ajuizamento proposto por TALIA COSTA DA SILVA alegando, em síntese, que: Ao final, formulou os seguintes pedidos: Contestação pela parte requerida, ID 174576169. Réplica à contestação, ID 180917721.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise da preliminar arguida pela parte demandada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Suscitou o réu preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que não participou, tampouco poderia prever ou impedir a transferência autorizada pela própria requerente e, em sendo de fortuito externo, principal tese de defesa, afasta qualquer possibilidade de atuação defensiva do banco.
Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação. Ademais, considerando que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito do recurso, em tal sede será enfrentada.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Passo à análise do mérito. A relação existente entre a parte autora e a Instituição Financeira, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. A parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral e restituição de valores, sob o argumento de que ao realizar uma transferência via PIX nos valores de R$ 8.196,00 (oito mil, cento e noventa e seis reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) pela NEON PAGAMENTOS S.A, em favor de LUAN FELIPE TOME MAIA, percebeu se tratar de um golpe.
Por sua vez, a parte requerida, em sede de defesa, asseverou que não possui responsabilidade por transferências de valores realizadas pela parte autora em favor de terceiro, que só foi concluída por desídia da parte autora, bem assim, que não houve falha na prestação de serviço do réu, mas sim culpa do consumidor e de terceiro, estando ausente o pressuposto da responsabilidade que a parte autora imputa ao réu.
Pois bem. As circunstâncias evidenciam que a parte postulante, infelizmente, foi vítima de golpe praticado por terceiros estelionatários. Conforme consta do boletim de ocorrência juntado aos autos, ID 172034353 – Pág. 2, a parte autora narra que vítima do “golpe do falso advogado”, recebendo mensagem em rede social de uma pessoa se passando por sua advogada, alegando que ela teria valores a receber referente a processo judicial.
Realizou 4 transferências financeiras. Posteriormente, contudo, constatou que tratava-se de um golpe. Com isso, é fato incontroverso que a autora fez, transferências bancárias por PIX, nos valores de R$ 8.196,00 (oito mil, cento e noventa e seis reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), em favor de Luan Felipe Tome Maia, terceiro estranho aos autos, por sua livre e espontânea vontade, sem intervenção a parte ré.
Assim, entendo que a responsabilidade da parte requerida pelo ocorrido deve ser afastada diante da ausência de indícios de que eles tenham concorrido para o dano causado à parte autora, tendo em vista que o infortúnio vivenciado não possui nexo de causalidade comprovado com qualquer conduta comissiva ou omissiva das empresas, o que demonstra a ausência de ato ilícito imputável a estas. A pessoa que realiza um pix, por erro ou por ter sido vítima de fraude, deve entrar em contato com o recebedor para devolução amigável ou acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) no aplicativo do seu banco, em até 80 dias em caso de fraude.
O MED é um mecanismo do Pix criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes, conforme normas do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med). O procedimento do MED segue o seguinte fluxo - A pessoa que fez o pix deve registrar o pedido de devolução na sua instituição bancária (no caso o Neon Pagamentos réu) em até 80 dias da data da realização do Pix, em caso de fraude, golpe ou crime. - O banco ou instituição recebedora do valor (no caso a Will Financeira) avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do Pix terá os recursos disponíveis bloqueados na conta; - o caso é analisado em até 7 dias.
Se for concluído que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Se comprovada a fraude, em até 96 horas receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente), se houver recurso na conta do fraudador; Caso a devolução tenha sido feita parcialmente, o banco do fraudador deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais sempre que forem creditados recursos nessa conta, até que se alcance o valor total da devolução ou 90 dias contados a partir da transação original.
Portanto, conduta que caberia ser exigida da parte ré seria acionar a Will Financeira, quando o autor informasse o erro no pix, porém, não lhe cabe gerir o dinheiro que foi disponibilizado de forma imediata a um fraudador e sob cautela de outra instituição financeira. Com isso, a parte ré não tem responsabilidade, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no entendimento de que a transferência voluntária realizada pela vítima de golpe afasta a responsabilidade da instituição financeira, conforme se observa na ementa do julgado recente: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. GOLPE VIA PIX. TRANSFERÊNCIA REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES QUE NÃO PARTICIPOU DA CONDUTA LESIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao ressarcimento de valores transferidos pela autora, vítima de golpe aplicado por terceiro. A controvérsia envolve a responsabilidade do banco réu pela conduta de terceiro fraudador, que utilizou o WhatsApp para induzir a autora a realizar transferência via PIX para aquisição de reservatórios de água que nunca foram entregues.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o banco réu pode ser responsabilizado pela conduta de terceiro fraudador, considerando a ausência de falha na prestação de serviço e a culpa exclusiva da vítima e do terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil dos prestadores de serviços bancários é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. Contudo, o §3º do mesmo dispositivo excepciona essa responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.4. No caso concreto, a autora forneceu voluntariamente seus dados sensíveis e realizou a operação bancária, viabilizando a fraude. Não há indícios de que o banco tenha concorrido para o evento danoso, seja por falha na prestação de serviço ou por conduta negligente.5.
A ausência de irregularidades na abertura da conta bancária do suposto fraudador ou movimentação atípica afasta a aplicação da Súmula 479 do STJ, que exige demonstração de omissão ou negligência da instituição financeira.6. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado foi rompido pela culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador, afastando o dever de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral relativo aos danos materiais, mantendo-a nos seus demais termos.Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil dos prestadores de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o §3º, II, do mesmo dispositivo.2.
A transferência bancária realizada voluntariamente pelo consumidor, sem indícios de falha na prestação de serviço ou conduta negligente da instituição financeira, afasta o dever de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; Lei nº 9.099/1995, art. 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0802621-48.2025.8.20.5103, Rel. Mag. Diego Costa Pinto Dantas, 3ª Turma Recursal, julgado em 07/11/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0803874-78.2024.8.20.5112, Rel.
Mag. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 20/05/2025. (Grifos acrescidos) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802571-22.2025.8.20.5103, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) Este posicionamento é corroborado por diversos outros precedentes desta Corte Estadual, a exemplo dos processos nº 0801981-45.2025.8.20.5103, 0800968-68.2022.8.20.5118, 0800473-38.2024.8.20.5123 e 0821806-24.2024.8.20.5001.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva da vítima e fortuito externo causado pelo estelionatário, afastado está o nexo causal entre os danos e as condutas da empresa ré e, por isso, a responsabilidade civil deles de indenizar o autor. Portanto, é o caso de se reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor Como dito, na situação em análise, a parte autora por seu erro transferiu valores para conta bancária de terceiro estelionatário, que fingia ser vendedor de motocicleta, após, a transferência a quantia foi imediatamente resgatada pelo fraudador, o que impede a devolução, posto, que não se pode devolver o que não existe.
Nessa senda, restou configurada a culpa exclusiva da parte autora e de terceiro fraudador. Com efeito, não houve falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis ao banco requerido, não há que se falar em restituição do valor depositado pela parte autora em favor de terceiros. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos também de reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487,I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)