PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805900-61.2025.8.20.5129 Promovente: TALIA COSTA DA SILVA Promovido: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 e do art. 81 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por TALIA COSTA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. (ID 172037840). A parte autora alega ter sido vítima da fraude conhecida como "golpe do falso advogado", ocasião em que, no dia 26/11/2025, foi induzida por terceiro a efetuar uma transferência via Pix no montante de R$ 3.300,00 a partir de sua conta mantida junto ao banco réu (ID 172037840, pág. 1-5).
Sustenta que o serviço bancário apresentou falha de segurança ao não obstar a transação atípica e ao não obter a restituição do numerário via Mecanismo Especial de Devolução (MED) (ID 172037840, pág. 2-4). Postula a restituição do valor desfalque, em dobro ou de forma simples, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, perfazendo o valor da causa em R$ 8.300,00 (ID 172037840, pág. 5).
Em sua defesa, o réu suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial e impugna a concessão da justiça gratuita (ID 176402222, pág. 4-5). No mérito, defende a inocorrência de falha na prestação do serviço, aduzindo que a transferência ocorreu voluntariamente por meio do aplicativo instalado em dispositivo móvel devidamente autorizado, utilizando-se das credenciais de acesso e senha pessoal da consumidora (ID 176402222, pág. 5-6).
Argumenta ter adotado diligentemente os procedimentos referentes ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), que restou infrutífero em razão da inexistência de saldo na conta do destinatário (ID 176402222, pág. 6-8). Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, afastando a incidência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e o dever de indenizar (ID 176402222, pág. 9-13).
Impugnação à contestação apresentada pela autora (ID 180816790). Fundamento e
Decido. Da alegada incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia Rejeita-se a preliminar de incompetência deste Juizado por alegada necessidade de perícia técnica complexa. A controvérsia cinge-se à verificação do dever de indenizar decorrente de fraude perpetrada por terceiro mediante transferência via Pix executada pela própria usuária em seu aplicativo bancário. A prova documental carreada ao feito, consistente em extratos, capturas de telas sistêmicas, registros de acionamento do MED e mensagens de aplicativo, afigura-se plenamente suficiente para o esclarecimento da dinâmica dos fatos e para a formação do convencimento do julgador.
Não há necessidade de perícia técnica complexa quando a lide puder ser solucionada com base nos documentos acostados e nos princípios gerais de distribuição do ônus probatório, razão pela qual o microssistema do Juizado Especial é competente para apreciar a matéria. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça De igual modo, descabe acolher a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela demandada.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante a norma insculpida no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a instituição de pagamento ré no de fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Incidem, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor estabelecida no art. 14, caput, do referido diploma normativo. Não obstante o enquadramento do réu no regime da responsabilidade objetiva, bem como a orientação firmada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça quanto às fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, faz-se necessário ponderar as excludentes do nexo causal previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o fornecedor de serviços exonera-se do dever de indenizar quando restar demonstrado que o defeito inexiste ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe a legislação consumerista: “Art. 14, § 3, inciso II: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso vertente, a prova dos autos revela que a parte promovente foi vítima do estratagema criminoso denominado "golpe do falso advogado". A própria autora relata ter recebido mensagens de texto emitidas por falsários que se fizeram passar por seus patronos, solicitando a transferência de recursos sob o pretexto de liberar alvará judicial ou custear emolumentos (ID 172037840, pág. 2-3).
Impende destacar que a transferência atinente ao Pix no montante de R$ 3.300,00 foi efetuada de modo consciente e voluntário pela consumidora, a partir de seu aparelho celular cadastrado, mediante a digitação de suas credenciais de segurança e senhas pessoais e intransferíveis (ID 176402222, pág. 5-6). Não se constata nos autos qualquer indício de invasão do aplicativo do promovido, vazamento de dados de seus sistemas, falha de autenticação ou instabilidade nos servidores da instituição financeira ré.
O prejuízo experimentado decorreu de ardil fundado em engenharia social praticado fora do ambiente cibernético de custódia do réu. Competia à consumidora atuar com a necessária cautela ordinária antes de movimentar seus recursos financeiros para a conta de terceiros desconhecidos, bastando uma prévia confirmação por ligação telefônica aos seus advogados constituídos para que a farsa fosse desmascarada.
Ademais, resta comprovado que o banco demandado, ao ser notificado da ocorrência do ilícito, atuou com presteza e observou os ditames normativos impostos pelo Banco Central do Brasil, procedendo de imediato à abertura da Notificação de Infração e ao disparo do Mecanismo Especial de Devolução (MED) perante a instituição financeira recebedora (ID 176402222, pág. 6-8). O insucesso no bloqueio dos valores decorreu do esvaziamento imediato da conta destinatária perpetrado pelos fraudadores, circunstância alheia à esfera de controle do banco pagador.
Diante desse contexto fático, sob a perspectiva da instituição financeira de origem em que o usuário promove a transferência espontânea via Pix, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte alinha-se no sentido de reconhecer a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, descaracterizando o defeito do serviço e afastando o dever de ressarcimento ou de compensação por danos morais.
Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte assentou que a realização voluntária de transferência por engenharia social rompe o nexo causal perante a instituição pagadora: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidora que alegou ter sido vítima de golpe (“falso advogado”), com realização de transferência via PIX, imputando ao banco falha de segurança por não bloquear transação atípica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada por terceiro configura falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se a realização voluntária da transferência pela consumidora caracteriza culpa exclusiva da vítima, apta a afastar o dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes depende da demonstração de defeito na prestação do serviço ou de fortuito interno, o que não se verifica quando o evento decorre de conduta externa ao sistema bancário.
4 - A prova dos autos evidencia que a consumidora foi induzida por terceiro, via aplicativo de mensagens, a realizar voluntariamente a transferência, mediante uso de senha pessoal, caracterizando engenharia social.
5 - A ausência de comprovação de invasão de conta, falha sistêmica ou transação incompatível com o perfil da usuária afasta a alegação de defeito na segurança do serviço.
6 - A atuação do banco como mero intermediário de operação regularmente autenticada pelo usuário rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado.
7 - A adoção de providências pelo banco, como a tentativa de devolução por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), evidencia diligência posterior, não sendo possível imputar-lhe responsabilidade pelo insucesso decorrente da rápida dissipação dos valores.
8 - Configura-se a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, afastando o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (Relator(a): JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08220267620258205004, data de julgamento: 05/05/2026) Destarte, resta evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente prevista no art. 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil da instituição promovida, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos de restituição material e de indenização por danos morais.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial promovida por TALIA COSTA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)