PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805902-65.2024.8.20.5129 Polo ativo B. R. B. S. Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo W. R. G. Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n° 0805902-65.2024.8.20.5129. Apelante: B.
R. B. S.. Advogado: Fábio Frasato Caires. Apelada: W. R. G.. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA GARANTIA REAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por inépcia da petição inicial. O autor ajuizou ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária e, mesmo após ser intimado judicialmente por duas vezes, deixou de apresentar documento indispensável (pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária), inviabilizando o processamento da ação.
O apelante sustenta que não foi intimado pessoalmente para sanar o vício e que houve equívoco no protocolo durante a migração dos autos para o sistema PJe, alegando violação ao art. 485, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial é adequada quando o autor, intimado judicialmente por duas vezes, deixa de apresentar documento indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte para emenda da inicial ou se a intimação do advogado regularmente constituído é suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte, aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo (abandono da causa e falta de pagamento ou parcelamento das custas), não se estendendo à hipótese de inépcia da inicial prevista no inciso
I. 4. A petição inicial deve atender aos requisitos legais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a comprovação do registro da garantia real constitui pressuposto de admissibilidade do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.
5. O documento solicitado (pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária) é essencial à demonstração da existência e regularidade da garantia fiduciária, sem o qual se inviabiliza o próprio exercício do direito de ação na via eleita.
6. A concessão de duas oportunidades para saneamento do vício demonstra a observância adequada do princípio do contraditório e da ampla defesa, não havendo extinção prematura ou desproporcional.
7. O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para justificar a contumaz inobservância de determinações judiciais expressas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a ausência de comprovação do registro da garantia real, mesmo após intimações reiteradas para emenda da inicial, configura inépcia que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
2. A intimação do advogado regularmente constituído é suficiente para a emenda da petição inicial, dispensando-se a intimação pessoal da parte nas hipóteses de inépcia, aplicando-se o § 1º do art. 485 do CPC exclusivamente aos casos de abandono da causa e falta de pagamento de custas.”
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência: Exmº. Sr. Des. Claudio Santos.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo B. R. B. S. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de W. R. G., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: A sentença foi proferida sem a sua devida intimação pessoal.
O juízo a quo extinguiu o feito prematuramente sem lhe conceder nova oportunidade para sanar o vício processual. Não houve intimação do advogado responsável pelo processo, sendo este o profissional indicado para acompanhamento da ação e destinatário das intimações. O vício apresentado é plenamente sanável, não justificando a extinção do processo como medida extrema. Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia é decidir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, mostra-se adequada quando o autor, mesmo intimado judicialmente por duas vezes, deixa de apresentar documento indispensável ao processamento da ação. No caso dos autos, a parte apelante defende que não foi intimado pessoalmente para sanar o vício processual, sustentando que houve equívoco no protocolo da petição durante a migração dos autos para o sistema PJe, acrescenta, ainda, que a ausência de intimação pessoal viola o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, convém ressaltar que a alegação de ausência de intimação pessoal não merece prosperas, pois o Código de Processo Civil não exige tal modalidade de comunicação processual quando a parte está regularmente representada por advogado constituído. O §1º do artigo 485 do CPC, que determina a intimação pessoal, aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo - abandono da causa e falta de pagamento ou parcelamento das custas -, não se estendendo à hipótese de inépcia da inicial prevista no inciso
I. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação do advogado regularmente constituído supre a necessidade de intimação pessoal da parte, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Além disso, o princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para justificar a contumaz inobservância de determinações judiciais expressas. A petição inicial, para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, deve atender aos requisitos legais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
No caso de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a comprovação do registro da garantia real constitui pressuposto de admissibilidade do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. O documento solicitado pela magistrada (pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária) representa documento essencial à demonstração da existência e regularidade da garantia fiduciária, sem o qual se inviabiliza o próprio exercício do direito de ação na via eleita.
A concessão de duas oportunidades para saneamento do vício demonstra que o juízo de origem observou adequadamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em extinção prematura ou desproporcional. Assim, concluo que a extinção do processo sem resolução do mérito encontra amparo legal no art. 485, I, do CPC, tendo sido observado o devido processo legal. A sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o desfecho adequado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários na origem. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 17 de Dezembro de 2025.