PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805906-68.2025.8.20.5129 Promovente: ERIVANALDO MARTINS BARBOSA FILHO Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal por força do disposto no artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 , passa-se à síntese dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ERIVANALDO MARTINS BARBOSA FILHO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (ID 172080824). O autor alegou que atuava como motorista parceiro na plataforma digital mantida pela ré e que teve sua conta desativada sob a justificativa de possível fraude por conluio (ID 172080824).
Sustentou que a desativação ocorreu sem notificação prévia ou justa causa e que o pedido administrativo de revisão foi negado (ID 172080824). Pleiteou a reativação definitiva de seu cadastro no aplicativo e a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparações por danos morais (ID 172080824). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 172908824).
A ré apresentou contestação tempestiva (ID 175625350). Em sede preliminar, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 175625350). No mérito, defendeu a licitude da desativação da conta, fundamentada no descumprimento dos Termos Gerais de Serviços de Tecnologia e do Código da Comunidade Uber (ID 175625350). Afirmou ter identificado no sistema a realização reiterada de viagens combinadas e simuladas com o mesmo usuário de nome "Gab", com intervalos incompatíveis e pagamentos em dinheiro (ID 175625350).
Invocou os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, aduziu que oportunizou defesa administrativa ao autor e sustentou a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável (ID 175625350). A parte autora apresentou réplica (ID 178307533), reiterando os argumentos da petição inicial, sustentando a natureza consumerista da relação jurídica e impugnando as provas sistêmicas colacionadas pela ré (ID 178307533).
Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 183449748). Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia preliminar gira em torno da legislação aplicável ao vínculo entre o motorista de aplicativo e a empresa fornecedora da plataforma de tecnologia. O autor pleiteou o enquadramento na relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova (ID 178307533). A pretensão de aplicação do microssistema consumerista não merece prosperar.
A relação jurídica estabelecida entre o motorista credenciado e a empresa detentora do aplicativo possui natureza estritamente civil e contratual, cuidando-se de uma parceria negocial regida pelas normas do Código Civil e da Lei da Liberdade Econômica. O motorista parceiro utiliza a plataforma digital como instrumento de sua própria atividade econômica e de captação de clientes para a prestação de serviços de transporte, não se enquadrando como destinatário final do serviço tecnológico disponibilizado pela empresa, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado de forma obrigatória pela Turma Recursal deste Estado, conforme decidido no julgamento do Recurso Inominado nº 0818180-79.2025.8.20.5124 pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO DE CONTA.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESCISÃO UNILATERAL CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por motorista parceiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de cadastro na plataforma Uber e de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do bloqueio de sua conta. O recorrente sustentou a ilegalidade da exclusão unilateral da plataforma, alegando ausência de contraditório, abusividade contratual e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A recorrida afirmou que a desativação ocorreu em razão da identificação de viagens combinadas e simuladas, em desacordo com os Termos de Uso e Código da Comunidade Uber.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza consumerista; (ii) estabelecer se o bloqueio da conta do motorista ocorreu de forma legítima e em conformidade com os termos contratuais; e (iii) determinar se a desativação da conta gera dever de reativação e indenização por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital não configura relação de consumo, pois o motorista não é destinatário final dos serviços prestados pela empresa, caracterizando-se vínculo de parceria regido pelas normas de direito civil.
4. Os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da livre iniciativa autorizam a empresa privada a rescindir unilateralmente contrato de parceria, desde que observadas as disposições contratuais e a boa-fé objetiva.
5. Os Termos de Uso e o Código da Comunidade Uber preveem expressamente a possibilidade de desativação da conta em caso de violação das políticas da plataforma, inclusive diante da realização de viagens combinadas ou simuladas.
6. A empresa comprovou, mediante registros sistêmicos e dados extraídos da plataforma, a ocorrência de sucessivas viagens realizadas com os mesmos usuários em curto espaço de tempo, aceitas segundos após as solicitações e com duração incompatível com o uso regular do aplicativo.
7. As telas sistêmicas apresentadas pela empresa possuem valor probatório, considerando que a contratação e a execução do serviço ocorreram integralmente em ambiente digital.
8. A documentação juntada aos autos demonstra que foi oportunizada revisão administrativa do bloqueio, tendo sido observado contraditório interno antes da manutenção da desativação da conta.
9. O exercício regular do direito de rescindir contrato diante do descumprimento das regras da plataforma afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
10. Não cabe ao Poder Judiciário impor a manutenção compulsória de vínculo contratual entre particulares quando presente cláusula contratual autorizadora da resilição e demonstrada infração às regras da plataforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (Relator(a): MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08181807920258205124, data de julgamento: 07/07/2026) Desse modo, afasta-se incidentalmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, regendo-se a distribuição do ônus da prova pelo disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Do Mérito: Da Licitude da Desativação da Conta e Ausência de Dever de Indenizar No mérito, a questão controvertida consiste em definir se a desativação da conta do autor na plataforma digital promovida pela ré configurou ato ilícito gerador de obrigação de reativar o cadastro e de compensar danos morais, ou se decorreu do exercício regular de direito fundamentado em violação contratual. Analisando minunciosamente as provas constantes dos autos, verifica-se que a pretensão autoral é improcedente.
A ré acostou ao feito relatórios e capturas de telas sistêmicas extraídas de sua plataforma interna (IDs 172736486 e 175625350), nas quais demonstrou que o autor realizou sucessivas viagens no dia 17/11/2025 com o mesmo usuário cadastrado com o nome "Gab" (IDs 172736486 e 175625350). A amostragem detalhada trazida pela promovida revelou cinco viagens realizadas com o mesmo usuário em curto intervalo de tempo (por exemplo, às 01:47:57 AM, 02:01:45 AM, 02:06:58 AM, 02:11:43 AM e 02:16:49 AM), todas com pagamentos indicados em dinheiro e com tempos de duração e percursos atípicos e repetitivos (IDs 172736486 e 175625350).
Tais elementos demonstram a ocorrência de viagens combinadas entre o motorista e o usuário, conduta que configura fraude ao sistema de intermediação e viola expressamente as disposições do Código da Comunidade Uber e dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia aceitos pelo parceiro no momento de seu cadastramento (IDs 172736490, 172736491 e 172736493). As telas sistêmicas e os relatórios de auditoria interna da plataforma possuem valor probatório legítimo no âmbito do processo civil contemporâneo, visto que a relação jurídica e as operações negociais ocorrem integralmente em meio digital, estando amparadas pelos artigos 190 e 411, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, restou comprovado que a ré oportunizou ao autor procedimento administrativo de revisão do bloqueio via suporte da plataforma, no qual a decisão de exclusão foi mantida após reanálise do caso (IDs 172080824, 172736486 e 175625350). Não há que se falar, portanto, em violação ao contraditório ou em bloqueio absolutamente imotivado. Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações, e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade. Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (artigo 421 do Código Civil), seria plenamente possível à parte requerida a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais.
Assim, quanto ao descredenciamento do autor, a decisão da ré de manter ou não determinado motorista prestador de serviço em seus quadros constitui conduta facultativa, não podendo o Judiciário, em regra, impor a continuidade contratual, sob pena de violar o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar. Todavia, o negócio jurídico deve observar os limites do contrato entabulado, nos termos do artigo 422 do Código Civil, cujo descumprimento caracteriza inadimplemento contratual por parte de quem lhe deu causa.
Em respeito à autonomia da vontade e ao princípio de liberdade de contratação, deve ser assegurada à ré, que oferece a plataforma digital para aproximação entre os motoristas e seus clientes-usuários, a liberdade de escolher quais motoristas deseja manter em seu vínculo contratual, visto que representarão a empresa frente aos usuários finais. Nos termos do artigo 5º, inciso I, combinado com o artigo 12, § 2º, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da LGPD.
A transparência é o princípio da LGPD que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional, nos termos do artigo 20 da LGPD. Conjugando este dispositivo com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.135.783/DF:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO.
DECISÃO
AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024.
2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia.
3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes.
4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005)
5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados.
6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.
7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD).
8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.
11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.
12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo.
13. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) A depender da situação fática, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários (por exemplo, se um motorista pratica um crime contra uma passageira). Diante dessa possibilidade de responsabilização, cabe à plataforma analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
Desse modo, se o ato cometido pelo motorista for suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, a plataforma poderá efetuar a imediata suspensão do perfil do profissional, assegurando posteriormente o exercício de defesa para que o motorista possa ser recredenciado. Como exemplos de casos graves poderiam ser citados o comportamento inadequado do motorista em razão de assédio ou importunação sexual, racismo, crimes contra o patrimônio, agressões físicas e verbais, entre outras questões que envolvem não somente o contratante, mas também o consumidor, seu bem-estar, sua segurança e sua dignidade.
Portanto, a plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas assegurando ao profissional o direito de requerer a revisão dessa decisão com garantias ao contraditório. Decerto que, quando a suspensão do serviço decorre de eventual violação do usuário aos termos de uso ou a direito de terceiro, longe de se consubstanciar em ato ilícito, mostra-se como exercício regular de direito, não se inferindo qualquer abusividade na previsão contratual de bloqueio e desativação da conta do usuário que tenha violado as regras estabelecidas, desde que respaldada em sólidos fundamentos fáticos e contratuais.
Desta feita, a plataforma poderá descredenciar o parceiro que não atende aos requisitos e não cumpre as regras, configurando a desativação da conta do promovente situação de exercício regular de direito reconhecido pela lei, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil, afastando a ocorrência de ilícito gerador do dever de indenizar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a exclusão de motorista de aplicativo fundada em violação de regras da plataforma constitui exercício regular de direito e não enseja condenação e reparação civil, consoante julgado pronunciado pela Quarta Turma no Agravo em Recurso Especial nº 2.456.867/SE:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLA ÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO .
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A relação estabelecida entre as partes - plataforma de serviços de mobilidade e motorista do aplicativo - é de parceria negocial e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se, desse modo, paritária e simétrica, sendo regida por regras do Direito Civil.
3. A exclusão da parte agravante, motorista de plataforma digital, sem notificação prévia, contraditório ou ampla defesa, não é ilegítima nem configura ato danoso apto a gerar a responsabilidade civil da agravada. Isso porque, além de o instrumento de intermediação possibilitar a rescisão, de forma unilateral, por qualquer das partes, caso não haja mais interesse dos contratantes, também assegura a rescisão unilateral pela plataforma, quando houver o descumprimento do código de conduta pelo motorista, situação identificada como ocorrida no caso concreto, pelo fato de o agravante não ter informado à recorrida que respondia a processo criminal por crime de trânsito.
4.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.456.867/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Do mesmo modo, a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica e unânime ao julgar improcedentes os pedidos de reativação de conta e de indenização por danos morais formulados por motoristas que descumpriram os termos de uso das plataformas digitais, destacando-se o precedente lavrado no julgamento do Recurso Inominado nº 0820144-10.2025.8.20.5124: “Ementa : RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE PLATAFORMA DIGITAL. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. DESVIO DE ROTAS E MAJORAÇÃO INDEVIDA DO VALOR DAS CORRIDAS. LIBERDADE CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de cadastro em plataforma digital de transporte, compensação financeira por danos morais e lucros cessantes, sob o fundamento de que a desativação da conta do motorista decorreu da violação aos Termos de Uso da plataforma, em razão da realização de trajetos diversos dos sugeridos pelo aplicativo, com aumento indevido do valor das corridas.
O recorrente sustenta a arbitrariedade do bloqueio, a ausência de contraditório e ampla defesa, a insuficiência das provas apresentadas pela empresa e a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegada ausência de dialeticidade recursal; (ii) definir se a relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza consumerista; e (iii) estabelecer se a desativação da conta do motorista ocorreu de forma legítima, apta a afastar os pedidos de reativação da conta, danos morais e lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação estabelecida entre a plataforma digital e o motorista parceiro possui natureza civil e contratual, fundada na liberdade de iniciativa e na autonomia privada.
4. A prova documental constante nos autos demonstra que a desativação da conta ocorreu em razão de reiteradas violações aos Termos de Uso da plataforma, consistentes na realização de trajetos diversos dos sugeridos pelo aplicativo, com aumento indevido do tempo e do valor das viagens, em prejuízo dos usuários e da própria plataforma.
5. Os registros sistêmicos apresentados pela ré evidenciam a existência de três viagens em que houve desvio significativo de rota, com elevação substancial do valor inicialmente estimado para o usuário, circunstância considerada incompatível com as diretrizes de utilização da plataforma.
6. A prova documental evidencia que a desativação decorreu de desvio de rota e majoração indevida do valor das corridas (Id. TR 38181834 , pág. 6 a 11), condutas vedadas pelo Código da Comunidade da plataforma.
7. A rescisão contratual e o bloqueio da conta configuram exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo demonstração de arbitrariedade, abuso ou ilicitude na conduta da empresa recorrida.
8. Não há direito subjetivo à manutenção indefinida do vínculo contratual quando evidenciado descumprimento das condições previstas nos Termos de Uso aceitos pela parte autora.
9. Ausente conduta ilícita da ré, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a condenação ao pagamento de danos morais ou lucros cessantes.
10. A sentença analisou adequadamente o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:
1. A desativação de conta de motorista de aplicativo, quando fundada em violação às regras da plataforma e amparada por cláusula contratual expressa, configura exercício regular de direito.
2. Inexistente ato ilícito na rescisão contratual motivada, não há que se falar em danos morais ou lucros cessantes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator, em substituição legal (Relator(a): MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08201441020258205124, data de julgamento: 23/06/2026) “ Diante desse panorama jurídico e do conjunto probatório coligido aos autos, a conduta da ré não apresentou ilegalidade ou abuso.
Inexistindo ato ilícito, inexiste o dever de reativar o cadastro do promovente na plataforma ou de prestar reparação por danos morais, impondo-se a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERIVANALDO MARTINS BARBOSA FILHO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)