PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0805910-69.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de agosto de 2026 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805910-69.2025.8.20.0000 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTES: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALMINO BERNARDO DE SOUZA ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e deram parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para esclarecer que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária para URV devem considerar aquelas estabilizadas a partir de 1º de julho de 1994, mantendo-se, contudo, a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, inclusive quanto à inclusão da verba denominada valor acrescido na base de cálculo das perdas remuneratórias.
Em suas razões, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 19, § 1º, "b", e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, sustentando que a verba denominada valor acrescido não poderia integrar a base de cálculo das diferenças decorrentes da conversão monetária, por possuir natureza transitória, bem como que as eventuais perdas remuneratórias devem ser aferidas apenas a partir da implantação do Real, em 1º de julho de 1994, observando-se a perda estabilizada em valor nominal, e não mediante aplicação de índice percentual.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas por ALMINO BERNARDO DE SOUZA, alegando, em resumo, que a verba denominada valor acrescido possui natureza salarial permanente, devendo integrar a média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e do Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral).
Sustenta, ainda, que a metodologia empregada nos cálculos homologados observa os parâmetros fixados no título executivo judicial e a legislação aplicável, requerendo o desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Com efeito, no concernente à apontada infringência aos arts. 19, §1º, "b", e 22 da Lei nº 8.880/1994, no atinente à manutenção da incidência da verba chamada valor acrescido nos cálculos elaborados pela COJUD, o acórdão combatido, ao manter a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão recorrido: [...] Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que homologou os cálculos de liquidação confeccionados pela COJUD. Afirma o ente público agravante que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte.
Da análise dos autos originários, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância ao disposto pela Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil confeccionado pela COJUD, ainda no primeiro grau de jurisdição, que a apuração visava verificar se houve ganho ou perda na conversão da URV, segundo parâmetros da Lei nº 8.880/1994, bem como: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção. A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a descisão homologatória da Perda/Ganho. MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor. Bem como, a data da primeira citação válida do réu.
Registre-se, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
VÊ-se, portanto, que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a Contadoria Judicial, por seu turno, de realizá-los atenta aos parâmetros do título judicial exequendo Dessa forma, a prova pericial produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem ser dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente à estrutura organizacional do Poder Judiciário, possui fé pública, gozando de presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão. Para além das razões anteriores, é possível observar que o laudo confeccionado na origem ponderou sobre todas as questões reiteradas pelo ente público nesta via recursal, prestando-se aos fins de evidenciar a perda sentida pelo servidor exequente.
Assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão de primeiro grau, uma vez que a perícia foi realizada com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente, bem como em conformidade com o título exequendo. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022). Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração do recorrido, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024) Observo, portanto, que a decisão de primeiro grau preservou interpretação coerente da matéria em correspondência aos parâmetros normativos e judiciais, não comportando qualquer reforma. [...]
Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805910-69.2025.8.20.0000 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTES: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ALMINO BERNARDO DE SOUZA ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e deram parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para esclarecer que as perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária para URV devem considerar aquelas estabilizadas a partir de 1º de julho de 1994, mantendo-se, contudo, a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, inclusive quanto à inclusão da verba denominada valor acrescido na base de cálculo das perdas remuneratórias.
Em suas razões, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 19, § 1º, "b", e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, sustentando que a verba denominada valor acrescido não poderia integrar a base de cálculo das diferenças decorrentes da conversão monetária, por possuir natureza transitória, bem como que as eventuais perdas remuneratórias devem ser aferidas apenas a partir da implantação do Real, em 1º de julho de 1994, observando-se a perda estabilizada em valor nominal, e não mediante aplicação de índice percentual.
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas por ALMINO BERNARDO DE SOUZA, alegando, em resumo, que a verba denominada valor acrescido possui natureza salarial permanente, devendo integrar a média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do e do Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da repercussão geral).
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALMINO BERNARDO DE SOUZA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805910-69.2025.8.20.0000 (Origem nº 0006364-17.2004.8.20.0001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 38784114) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de maio de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALMINO BERNARDO DE SOUZA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805910-69.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo ALMINO BERNARDO DE SOUZA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERBA “VALOR ACRESCIDO”. NATUREZA SALARIAL. MARCO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DAS PERDAS. ESTABILIZAÇÃO A PARTIR DE JULHO DE 1994. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ESCLARECIMENTOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, mantendo a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a URV.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar eventual omissão ou contradição no acórdão quanto à inclusão da verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias; e (ii) definir o marco temporal adequado para a apuração das perdas decorrentes da conversão monetária.
III. Razões de decidir:
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A rubrica denominada “valor acrescido”, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza salarial e caráter permanente, razão pela qual deve integrar a base de cálculo para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária.
5. A matéria deve observar as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema nº 5 da repercussão geral), que disciplinou a recomposição de perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV.
6. As perdas verificadas entre março e junho de 1994 possuem caráter pontual, não sendo aptas a gerar percentual remuneratório mensal permanente.
7. A estabilização das perdas somente ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data da implantação do Real como moeda corrente, marco adequado para aferição do eventual percentual de perda remuneratória.
IV. Dispositivo e tese:
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para esclarecer que o cálculo das perdas remuneratórias deve considerar exclusivamente aquelas estabilizadas a partir de 1º de julho de 1994, mantido o acórdão quanto aos demais fundamentos. Tese de julgamento: • “1. A rubrica denominada ‘valor acrescido’, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV.
2. As perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária somente se estabilizam a partir de 1º de julho de 1994, data de implantação do Real, marco temporal adequado para aferição do percentual de recomposição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Constituição Federal, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema nº 5 da repercussão geral); TJRN, AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000; AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000; AI nº 0808005-72.2025.8.20.0000; AI nº 0802068-81.2025.8.20.0000; AI nº 0809008-62.2025.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 34203557), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Em suas razões (ID 36121156), o ente embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado quanto a questões essenciais para solução do direito controvertido. Pondera que a verba denominada “valor acrescido” ostentaria natureza transitória, não sendo possível sua inclusão no cálculo da execução.
Realça que as possíveis perdas salariais somente poderiam ser sentidas a partir de 1º de julho de 1994, estando o julgamento contraditório no ponto em questão. Pretende o acolhimento dos declaratórios nos pontos em questão, para que seja integrado o acórdão. A parte embargante apresentou contrarrazões (ID 36121156), discorrendo sobre a natureza meramente protelatória do recurso interposto. Defende a regularidade dos cálculos e a idoneidade dos fundamentos do acórdão neste sentido.
Finaliza requerendo o desprovimento dos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Conforme relatado, sustenta o ente público embagante que o julgado seria contraditório em suas conclusões, tanto em relação às verbas que estariam sujeitas ao cálculo de liquidação, como também em relação ao marco temporal a ser utilização para apuração de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária para Real.
Dada a própria natureza integrativa dos embargos de declaratórios, entendo necessário promover alguns esclarecimentos quanto ao cerne de mérito em debate nos autos. Sob esta perspectiva, centra-se a discussão na análise sobre a idoneidade dos fundamentos da decisão que homologou os cálculos da COJUD, especificamente quanto às verbas que integram o cômputo remuneratório passível de aferição de possíveis perdas e do momento adotado para sua apuração.
É relevante destacar que a matéria em exame está submetida às diretrizes fixadas no julgamento com repercussão geral do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. No que se reporta à verba denominada Valor Acrescido, entendo que apresenta natureza salarial e está prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, que determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores, havendo suficiente análise da matéria na decisão embargada,não carecendo que qualquer integração na presente via.
Sobre o tema, há precedentes no âmbito desta Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024). Em outro contexto, necessário ponderar que o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor, decorrente de perdas salariais após a conversão da moeda para o Real, só é aplicado quando essas perdas forem consideradas estabilizadas, o que ocorre somente a partir de 1º de julho de 1994, data da primeira emissão do Real.
Ou seja, as perdas ocorridas entre março e junho de 1994 são pontuais e não têm impacto duradouro que justifique a aplicação mensal do referido percentual, havendo necessidade de melhor esclarecimentos do acórdão no ponto em questão. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme exemplificam os seguintes julgados, com destaques acrescidos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. VERBA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” COM NATUREZA SALARIAL. CÁLCULOS DA COJUD. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, na fase de liquidação de sentença, que homologou os cálculos da Coordenadoria de Cálculos Judiciais – COJUD, reconhecendo perdas remuneratórias na conversão do Cruzeiro Real para URV em favor de servidores públicos estaduais, e julgou improcedente a pretensão de dois autores por inexistência de perda.
O agravante sustentou a inaplicabilidade de verbas de natureza eventual no cálculo da média remuneratória e a ilegalidade da fixação percentual das perdas, requerendo a readequação dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é válida a consideração da rubrica “valor acrescido” no cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV; (ii) verificar se a homologação das perdas em percentual afronta a jurisprudência do STF, especialmente o RE 561.836/RN; (iii) determinar se os cálculos homologados pelo juízo de origem observaram os limites legais e jurisprudenciais, inclusive quanto à estabilização das perdas a partir de julho de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão monetária realizada em desacordo com a Lei nº 8.880/1994 pode gerar perdas remuneratórias aos servidores públicos, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, sendo legítima a recomposição até a reestruturação da carreira. A parcela denominada “valor acrescido” possui natureza salarial e habitual, conforme a Lei Estadual nº 6.568/1994, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias.
A apuração das perdas com base em percentual estabilizado a partir de julho de 1994 é compatível com a jurisprudência consolidada do STF, desde que respeitado o marco da estabilização e os aumentos posteriores. Os cálculos homologados basearam-se na sentença liquidanda, observaram a legislação aplicável, o RE 561.836/RN e foram realizados pela COJUD, sendo, portanto, idôneos e juridicamente válidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rubrica “valor acrescido” possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo das perdas remuneratórias na conversão do Cruzeiro Real para URV. É legítima a fixação de percentual de perda remuneratória estabilizada com base em julho de 1994, desde que respeitada a diretriz fixada pelo STF no RE 561.836/RN. Os cálculos homologados que observam a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência do STF devem ser mantidos, por refletirem adequadamente a recomposição de perdas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808005-72.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Liquidação de Sentença relativa à conversão de vencimentos de servidores de Cruzeiro Real para URV, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, rejeitando as impugnações dos exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o marco temporal correto para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária; e (ii) a adequação da metodologia empregada pela COJUD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A metodologia adotada pela COJUD observou a média remuneratória prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, fixando como referência o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente.
4. As perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros, salvo demonstração de persistência da defasagem após a adoção do Real.
5. O STF, ao julgar o RE nº 561.836/RN (Tema nº 228), fixou que o percentual de perda apurado deve ser incorporado à remuneração dos servidores sem compensação por reajustes posteriores, salvo quando decorrentes de reestruturação da carreira.
6. Não se constata vício ou erro material nos cálculos homologados, nem afronta à coisa julgada, devendo prevalecer o entendimento técnico da COJUD em conformidade com a jurisprudência vinculante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802068-81.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os índices apresentados pela perícia judicial para apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, sendo que os recorrentes sustentam que o marco temporal adequado para a apuração das perdas seria março de 1994, e não julho de 1994, além de argumentarem que o abono constitucional deveria ser incluído na base de cálculo das referidas perdas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) o momento adequado para apuração das perdas remuneratórias em percentual, considerando a conversão de Cruzeiro Real para URV; e (ii) se o abono constitucional, destinado a assegurar o pagamento do salário-mínimo, deve ser incluído na base de cálculo das perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar o marco de julho de 1994, quando o curso forçado do Real foi implantado, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo STF.
4. O abono constitucional possui natureza complementar e visa garantir o patamar mínimo constitucional. Nos casos em que as perdas remuneratórias não superam o valor do abono, não há que se cogitar de efetiva perda.
5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF e com os parâmetros fixados no julgamento do Tema nº 5, não havendo fundamento apto a modificar o entendimento do juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) O marco adequado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV é julho de 1994, quando o curso forçado do Real foi implantado. (ii) O abono constitucional, destinado a assegurar o pagamento do salário-mínimo, não configura perda remuneratória quando absorve o montante das alegadas perdas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809008-62.2025.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025). Ainda que a planilha apresentada na inicial tenha ponderado sobre perdas e ganhos a partir do mês de março de 1994, não podem tais parâmetros ser considerados como perdas efetivamente aferíveis, visto que a conversão ocorrera, em verdade, apenas no apontado mês posterior (julho/1994). Isto é, os percentuais dos meses a partir de março/1994 podem ser considerados para os cálculos das médias aritméticas, mas, sempre, considerando-se o resultado efetivo vivenciado em julho/1994, que, apenas a partir dele, indicará real perda ou ganho As execuções, portanto, devem possuir transparência e compreensão perceptíveis, sob pena de resultar em interpretações diversas e onerar o processamento dos cálculos e satisfazer, por fim, o crédito em favor dos exequentes.
Sob esse raciocínio, cabe ressaltar, a Unidade Real de Valor Diária, ou URV, foi uma moeda de referência não monetária, ou seja, não fiduciária. Os eventuais impactos, portanto, devem ser observados sobre a concreta revelação trazida pela transição da moeda, em julho de 1994. Importante destacar tal distinção, visto que na decisão embargada não há estabelecimento de marco temporal específico para fins de integralização dos valores, merecendo esclarecimentos neste sentido, havendo razoabilidade na tese construída nos declaratórios neste sentido.
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, unicamente para estabelecer que para o cálculo da condenação sejam consideradas unicamente as perdas efetivamente estabilizadas ocorridas somente a partir de 1º de julho de 1994, data da primeira emissão do Real. É como voto. Natal/RN, 23 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805910-69.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo ALMINO BERNARDO DE SOUZA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERBA “VALOR ACRESCIDO”. NATUREZA SALARIAL. MARCO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DAS PERDAS. ESTABILIZAÇÃO A PARTIR DE JULHO DE 1994. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ESCLARECIMENTOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, mantendo a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD relativos às perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para a URV.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar eventual omissão ou contradição no acórdão quanto à inclusão da verba denominada “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias; e (ii) definir o marco temporal adequado para a apuração das perdas decorrentes da conversão monetária.
III. Razões de decidir:
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A rubrica denominada “valor acrescido”, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza salarial e caráter permanente, razão pela qual deve integrar a base de cálculo para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária.
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALMINO BERNARDO DE SOUZA
Advogados
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 4846/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805910-69.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2026.
Órgão
Inativa - Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALMINO BERNARDO DE SOUZA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805910-69.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: ALMINO BERNARDO DE SOUZA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relatora: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de embargos de declaração (ID 34813897), na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o recurso anteriormente referido.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALMINO BERNARDO DE SOUZA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805910-69.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALMINO BERNARDO DE SOUZA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA
SENTENÇA
LIQUIDANDA, LEI Nº 8.880/1994 E TESE FIXADA NO RE 561.836/RN (TEMA 5/STF). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), referentes à conversão da remuneração de servidores públicos estaduais para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5/STF).
2. O recorrente alega que os cálculos homologados estariam em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF e com a legislação aplicável, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos de liquidação homologados pela decisão agravada foram elaborados em conformidade com os parâmetros fixados pela sentença exequenda, pela Lei nº 8.880/1994 e pela tese fixada no RE 561.836/RN.
4. Examina-se, ainda, se há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade do laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial.
Intimação
D
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALMINO BERNARDO DE SOUZA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805910-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ALMINO BERNARDO DE SOUZA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO
Intimação
D
Estado do Rio Grande do Norte
Sustenta, ainda, que a metodologia empregada nos cálculos homologados observa os parâmetros fixados no título executivo judicial e a legislação aplicável, requerendo o desprovimento do recurso especial.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Com efeito, no concernente à apontada infringência aos arts. 19, §1º, "b", e 22 da Lei nº 8.880/1994, no atinente à manutenção da incidência da verba chamada valor acrescido nos cálculos elaborados pela COJUD, o acórdão combatido, ao manter a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 5/STF).
A propósito, colaciono ementa e tese do precedente qualificado, respectivamente: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Pertinente a transcrição de trecho do acórdão recorrido: [...] Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que homologou os cálculos de liquidação confeccionados pela COJUD. Afirma o ente público agravante que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte.
Da análise dos autos originários, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância ao disposto pela Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil confeccionado pela COJUD, ainda no primeiro grau de jurisdição, que a apuração visava verificar se houve ganho ou perda na conversão da URV, segundo parâmetros da Lei nº 8.880/1994, bem como: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção. A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a descisão homologatória da Perda/Ganho. MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor. Bem como, a data da primeira citação válida do réu.
Registre-se, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
VÊ-se, portanto, que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a Contadoria Judicial, por seu turno, de realizá-los atenta aos parâmetros do título judicial exequendo Dessa forma, a prova pericial produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem ser dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente à estrutura organizacional do Poder Judiciário, possui fé pública, gozando de presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão. Para além das razões anteriores, é possível observar que o laudo confeccionado na origem ponderou sobre todas as questões reiteradas pelo ente público nesta via recursal, prestando-se aos fins de evidenciar a perda sentida pelo servidor exequente.
Assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão de primeiro grau, uma vez que a perícia foi realizada com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente, bem como em conformidade com o título exequendo. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022). Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração do recorrido, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024) Observo, portanto, que a decisão de primeiro grau preservou interpretação coerente da matéria em correspondência aos parâmetros normativos e judiciais, não comportando qualquer reforma. [...]
Registre-se, por fim, que a tese a ser firmada no Tema 1344 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos repetitivos, cuja controvérsia pretende definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda, não terá o condão de influir na conclusão de julgamento dos presentes autos, uma vez que a limitação temporal já foi devidamente apreciada com base no Tema 5/STF, no momento processual oportuno.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
5. A matéria deve observar as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema nº 5 da repercussão geral), que disciplinou a recomposição de perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV.
6. As perdas verificadas entre março e junho de 1994 possuem caráter pontual, não sendo aptas a gerar percentual remuneratório mensal permanente.
7. A estabilização das perdas somente ocorre a partir de 1º de julho de 1994, data da implantação do Real como moeda corrente, marco adequado para aferição do eventual percentual de perda remuneratória.
IV. Dispositivo e tese:
8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para esclarecer que o cálculo das perdas remuneratórias deve considerar exclusivamente aquelas estabilizadas a partir de 1º de julho de 1994, mantido o acórdão quanto aos demais fundamentos. Tese de julgamento: • “1. A rubrica denominada ‘valor acrescido’, prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV.
2. As perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária somente se estabilizam a partir de 1º de julho de 1994, data de implantação do Real, marco temporal adequado para aferição do percentual de recomposição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Constituição Federal, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema nº 5 da repercussão geral); TJRN, AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000; AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000; AI nº 0808005-72.2025.8.20.0000; AI nº 0802068-81.2025.8.20.0000; AI nº 0809008-62.2025.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 34203557), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Em suas razões (ID 36121156), o ente embargante alega a existência de omissões no acórdão embargado quanto a questões essenciais para solução do direito controvertido. Pondera que a verba denominada “valor acrescido” ostentaria natureza transitória, não sendo possível sua inclusão no cálculo da execução.
Realça que as possíveis perdas salariais somente poderiam ser sentidas a partir de 1º de julho de 1994, estando o julgamento contraditório no ponto em questão. Pretende o acolhimento dos declaratórios nos pontos em questão, para que seja integrado o acórdão. A parte embargante apresentou contrarrazões (ID 36121156), discorrendo sobre a natureza meramente protelatória do recurso interposto. Defende a regularidade dos cálculos e a idoneidade dos fundamentos do acórdão neste sentido.
Finaliza requerendo o desprovimento dos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Conforme relatado, sustenta o ente público embagante que o julgado seria contraditório em suas conclusões, tanto em relação às verbas que estariam sujeitas ao cálculo de liquidação, como também em relação ao marco temporal a ser utilização para apuração de eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária para Real.
Dada a própria natureza integrativa dos embargos de declaratórios, entendo necessário promover alguns esclarecimentos quanto ao cerne de mérito em debate nos autos. Sob esta perspectiva, centra-se a discussão na análise sobre a idoneidade dos fundamentos da decisão que homologou os cálculos da COJUD, especificamente quanto às verbas que integram o cômputo remuneratório passível de aferição de possíveis perdas e do momento adotado para sua apuração.
É relevante destacar que a matéria em exame está submetida às diretrizes fixadas no julgamento com repercussão geral do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. No que se reporta à verba denominada Valor Acrescido, entendo que apresenta natureza salarial e está prevista na Lei Estadual nº 6.568/1994, que determina sua incorporação ao vencimento básico dos servidores, havendo suficiente análise da matéria na decisão embargada,não carecendo que qualquer integração na presente via.
Sobre o tema, há precedentes no âmbito desta Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024). Em outro contexto, necessário ponderar que o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor, decorrente de perdas salariais após a conversão da moeda para o Real, só é aplicado quando essas perdas forem consideradas estabilizadas, o que ocorre somente a partir de 1º de julho de 1994, data da primeira emissão do Real.
Ou seja, as perdas ocorridas entre março e junho de 1994 são pontuais e não têm impacto duradouro que justifique a aplicação mensal do referido percentual, havendo necessidade de melhor esclarecimentos do acórdão no ponto em questão. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, conforme exemplificam os seguintes julgados, com destaques acrescidos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. VERBA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” COM NATUREZA SALARIAL. CÁLCULOS DA COJUD. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, na fase de liquidação de sentença, que homologou os cálculos da Coordenadoria de Cálculos Judiciais – COJUD, reconhecendo perdas remuneratórias na conversão do Cruzeiro Real para URV em favor de servidores públicos estaduais, e julgou improcedente a pretensão de dois autores por inexistência de perda.
O agravante sustentou a inaplicabilidade de verbas de natureza eventual no cálculo da média remuneratória e a ilegalidade da fixação percentual das perdas, requerendo a readequação dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é válida a consideração da rubrica “valor acrescido” no cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV; (ii) verificar se a homologação das perdas em percentual afronta a jurisprudência do STF, especialmente o RE 561.836/RN; (iii) determinar se os cálculos homologados pelo juízo de origem observaram os limites legais e jurisprudenciais, inclusive quanto à estabilização das perdas a partir de julho de 1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão monetária realizada em desacordo com a Lei nº 8.880/1994 pode gerar perdas remuneratórias aos servidores públicos, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN, sendo legítima a recomposição até a reestruturação da carreira. A parcela denominada “valor acrescido” possui natureza salarial e habitual, conforme a Lei Estadual nº 6.568/1994, razão pela qual deve integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias.
A apuração das perdas com base em percentual estabilizado a partir de julho de 1994 é compatível com a jurisprudência consolidada do STF, desde que respeitado o marco da estabilização e os aumentos posteriores. Os cálculos homologados basearam-se na sentença liquidanda, observaram a legislação aplicável, o RE 561.836/RN e foram realizados pela COJUD, sendo, portanto, idôneos e juridicamente válidos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rubrica “valor acrescido” possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo das perdas remuneratórias na conversão do Cruzeiro Real para URV. É legítima a fixação de percentual de perda remuneratória estabilizada com base em julho de 1994, desde que respeitada a diretriz fixada pelo STF no RE 561.836/RN. Os cálculos homologados que observam a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência do STF devem ser mantidos, por refletirem adequadamente a recomposição de perdas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808005-72.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DATA-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Liquidação de Sentença relativa à conversão de vencimentos de servidores de Cruzeiro Real para URV, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, rejeitando as impugnações dos exequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) o marco temporal correto para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária; e (ii) a adequação da metodologia empregada pela COJUD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A metodologia adotada pela COJUD observou a média remuneratória prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, fixando como referência o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente.
4. As perdas verificadas entre março e junho de 1994 são pontuais e não produzem efeitos futuros, salvo demonstração de persistência da defasagem após a adoção do Real.
5. O STF, ao julgar o RE nº 561.836/RN (Tema nº 228), fixou que o percentual de perda apurado deve ser incorporado à remuneração dos servidores sem compensação por reajustes posteriores, salvo quando decorrentes de reestruturação da carreira.
6. Não se constata vício ou erro material nos cálculos homologados, nem afronta à coisa julgada, devendo prevalecer o entendimento técnico da COJUD em conformidade com a jurisprudência vinculante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802068-81.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os índices apresentados pela perícia judicial para apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, sendo que os recorrentes sustentam que o marco temporal adequado para a apuração das perdas seria março de 1994, e não julho de 1994, além de argumentarem que o abono constitucional deveria ser incluído na base de cálculo das referidas perdas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) o momento adequado para apuração das perdas remuneratórias em percentual, considerando a conversão de Cruzeiro Real para URV; e (ii) se o abono constitucional, destinado a assegurar o pagamento do salário-mínimo, deve ser incluído na base de cálculo das perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar o marco de julho de 1994, quando o curso forçado do Real foi implantado, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema nº 5 (RE 561.836/RN) pelo STF.
4. O abono constitucional possui natureza complementar e visa garantir o patamar mínimo constitucional. Nos casos em que as perdas remuneratórias não superam o valor do abono, não há que se cogitar de efetiva perda.
5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF e com os parâmetros fixados no julgamento do Tema nº 5, não havendo fundamento apto a modificar o entendimento do juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) O marco adequado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV é julho de 1994, quando o curso forçado do Real foi implantado. (ii) O abono constitucional, destinado a assegurar o pagamento do salário-mínimo, não configura perda remuneratória quando absorve o montante das alegadas perdas. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809008-62.2025.8.20.0000, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025). Ainda que a planilha apresentada na inicial tenha ponderado sobre perdas e ganhos a partir do mês de março de 1994, não podem tais parâmetros ser considerados como perdas efetivamente aferíveis, visto que a conversão ocorrera, em verdade, apenas no apontado mês posterior (julho/1994). Isto é, os percentuais dos meses a partir de março/1994 podem ser considerados para os cálculos das médias aritméticas, mas, sempre, considerando-se o resultado efetivo vivenciado em julho/1994, que, apenas a partir dele, indicará real perda ou ganho As execuções, portanto, devem possuir transparência e compreensão perceptíveis, sob pena de resultar em interpretações diversas e onerar o processamento dos cálculos e satisfazer, por fim, o crédito em favor dos exequentes.
Sob esse raciocínio, cabe ressaltar, a Unidade Real de Valor Diária, ou URV, foi uma moeda de referência não monetária, ou seja, não fiduciária. Os eventuais impactos, portanto, devem ser observados sobre a concreta revelação trazida pela transição da moeda, em julho de 1994. Importante destacar tal distinção, visto que na decisão embargada não há estabelecimento de marco temporal específico para fins de integralização dos valores, merecendo esclarecimentos neste sentido, havendo razoabilidade na tese construída nos declaratórios neste sentido.
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, unicamente para estabelecer que para o cálculo da condenação sejam consideradas unicamente as perdas efetivamente estabilizadas ocorridas somente a partir de 1º de julho de 1994, data da primeira emissão do Real. É como voto. Natal/RN, 23 de Março de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram realizados em estrita observância aos parâmetros fixados pela sentença liquidanda, pela Lei nº 8.880/1994 e pela tese fixada no RE 561.836/RN, que trata da conversão da remuneração de servidores públicos para URV.
6. A memória de cálculo apresentada detalha a metodologia utilizada, incluindo a apuração de ganhos ou perdas na conversão da moeda, conforme os critérios estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
7. O laudo pericial, produzido por órgão técnico oficial, goza de presunção juris tantum de veracidade, não tendo o recorrente apresentado elementos suficientes para afastar tal presunção.
8. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores reconhece a prevalência da prova técnica oficial, especialmente quando elaborada em conformidade com os parâmetros legais e judiciais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial, em conformidade com os parâmetros fixados pela sentença exequenda, pela Lei nº 8.880/1994 e pela tese fixada no RE 561.836/RN, gozam de presunção de veracidade, não sendo passíveis de reforma na ausência de elementos que demonstrem erro ou inconsistência. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, 22; CF/1988, arts. 37, inc.
XV, e 95, inc. III; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 16.05.2014.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo n.º 0006364-17.2004.8.20.0001, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, concedendo efeitos jurídicos aos índices indicados nas planilhas nele contidas, os quais servirão de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença proferida na ação originária.
Em suas razões (ID 30488986), o ente público recorrente informa que a verba identificada em planilha sob a rubrica “valor acrescido” não pode ser incluído no cálculo de possíveis perdas salariais decorrentes da conversão financeira, considerando que jamais foi objeto de discussão na fase cognitiva do feito. Esclarece que referida verba foi instituída com natureza de abono e foi paulatinamente incorporada ao vencimento básico do cargo.
Acrescenta que os “cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade”. Defende que a Lei Federal n.º 8.880/94 estabeleceu as regras para conversão financeira dos salários e vencimentos de servidores públicos por ocasião da instituição da URV como padrão econômico. Descreve a métrica de cálculo a ser utilizada para integralização de possíveis perdas, destacando que “se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”.
Reputa indevida a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tendo em vista a utilização de parâmetros equivocados e diversos daqueles estabelecidos no título exequendo. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. O agravado apresentou suas contrarrazões (ID 31450254), nas quais defende a idoneidade dos cálculos apresentados no juízo de primeiro grau pela Contadoria Judicial.
Especifica que pelos “cálculos elaboradas pela COJUD, foram apurados os índices individualizados objetivando a correção dos vencimentos em percentual, na qual foram apurados em liquidação de sentença, oriundo da conversão do vencimento dos autores pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia do efetivo pagamento (meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), a partir do dia 1º de março de 1994; bem como, a imediata correção de seus vencimentos em percentual a ser apurado em sede de liquidação de sentença, oriundo da não conversão em URV a partir de 1º de março de 1994, como determinou a Lei nº 8.880/94, o que só veio a ser feito em julho de 1994”.
Reafirma a idoneidade das fórmulas utilizadas para a elaboração da conta de liquidação, se impondo sua confirmação. Termina por requerer o desprovimento do agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do atual agravo de instrumento. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que homologou os cálculos de liquidação confeccionados pela COJUD. Afirma o ente público agravante que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte.
Da análise dos autos originários, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância ao disposto pela Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil confeccionado pela COJUD, ainda no primeiro grau de jurisdição, que a apuração visava verificar se houve ganho ou perda na conversão da URV, segundo parâmetros da Lei nº 8.880/1994, bem como: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção. A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a descisão homologatória da Perda/Ganho. MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor. Bem como, a data da primeira citação válida do réu.
Registre-se, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
VÊ-se, portanto, que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a Contadoria Judicial, por seu turno, de realizá-los atenta aos parâmetros do título judicial exequendo. Dessa forma, a prova pericial produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem ser dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente à estrutura organizacional do Poder Judiciário, possui fé pública, gozando de presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão. Para além das razões anteriores, é possível observar que o laudo confeccionado na origem ponderou sobre todas as questões reiteradas pelo ente público nesta via recursal, prestando-se aos fins de evidenciar a perda sentida pelo servidor exequente.
Assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão de primeiro grau, uma vez que a perícia foi realizada com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente, bem como em conformidade com o título exequendo. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022). Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração do recorrido, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024) Observo, portanto, que a decisão de primeiro grau preservou interpretação coerente da matéria em correspondência aos parâmetros normativos e judiciais, não comportando qualquer reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805910-69.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALMINO BERNARDO DE SOUZA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA
SENTENÇA
LIQUIDANDA, LEI Nº 8.880/1994 E TESE FIXADA NO RE 561.836/RN (TEMA 5/STF). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), referentes à conversão da remuneração de servidores públicos estaduais para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (Tema 5/STF).
2. O recorrente alega que os cálculos homologados estariam em desconformidade com os parâmetros fixados pelo STF e com a legislação aplicável, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos de liquidação homologados pela decisão agravada foram elaborados em conformidade com os parâmetros fixados pela sentença exequenda, pela Lei nº 8.880/1994 e pela tese fixada no RE 561.836/RN.
4. Examina-se, ainda, se há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade do laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram realizados em estrita observância aos parâmetros fixados pela sentença liquidanda, pela Lei nº 8.880/1994 e pela tese fixada no RE 561.836/RN, que trata da conversão da remuneração de servidores públicos para URV.
6. A memória de cálculo apresentada detalha a metodologia utilizada, incluindo a apuração de ganhos ou perdas na conversão da moeda, conforme os critérios estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
7. O laudo pericial, produzido por órgão técnico oficial, goza de presunção juris tantum de veracidade, não tendo o recorrente apresentado elementos suficientes para afastar tal presunção.
8. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores reconhece a prevalência da prova técnica oficial, especialmente quando elaborada em conformidade com os parâmetros legais e judiciais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial, em conformidade com os parâmetros fixados pela sentença exequenda, pela Lei nº 8.880/1994 e pela tese fixada no RE 561.836/RN, gozam de presunção de veracidade, não sendo passíveis de reforma na ausência de elementos que demonstrem erro ou inconsistência. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, 22; CF/1988, arts. 37, inc.
XV, e 95, inc. III; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 16.05.2014.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do processo n.º 0006364-17.2004.8.20.0001, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, concedendo efeitos jurídicos aos índices indicados nas planilhas nele contidas, os quais servirão de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença proferida na ação originária.
Em suas razões (ID 30488986), o ente público recorrente informa que a verba identificada em planilha sob a rubrica “valor acrescido” não pode ser incluído no cálculo de possíveis perdas salariais decorrentes da conversão financeira, considerando que jamais foi objeto de discussão na fase cognitiva do feito. Esclarece que referida verba foi instituída com natureza de abono e foi paulatinamente incorporada ao vencimento básico do cargo.
Acrescenta que os “cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela determinou expressamente que este não seria imediatamente utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao “valor acrescido” natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário.
Portanto, desconsiderar os ditames da legislação estadual consistiria em violação ao princípio da legalidade”. Defende que a Lei Federal n.º 8.880/94 estabeleceu as regras para conversão financeira dos salários e vencimentos de servidores públicos por ocasião da instituição da URV como padrão econômico. Descreve a métrica de cálculo a ser utilizada para integralização de possíveis perdas, destacando que “se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”.
Reputa indevida a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tendo em vista a utilização de parâmetros equivocados e diversos daqueles estabelecidos no título exequendo. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. O agravado apresentou suas contrarrazões (ID 31450254), nas quais defende a idoneidade dos cálculos apresentados no juízo de primeiro grau pela Contadoria Judicial.
Especifica que pelos “cálculos elaboradas pela COJUD, foram apurados os índices individualizados objetivando a correção dos vencimentos em percentual, na qual foram apurados em liquidação de sentença, oriundo da conversão do vencimento dos autores pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia do efetivo pagamento (meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), a partir do dia 1º de março de 1994; bem como, a imediata correção de seus vencimentos em percentual a ser apurado em sede de liquidação de sentença, oriundo da não conversão em URV a partir de 1º de março de 1994, como determinou a Lei nº 8.880/94, o que só veio a ser feito em julho de 1994”.
Reafirma a idoneidade das fórmulas utilizadas para a elaboração da conta de liquidação, se impondo sua confirmação. Termina por requerer o desprovimento do agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do atual agravo de instrumento. Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que homologou os cálculos de liquidação confeccionados pela COJUD. Afirma o ente público agravante que a homologação dos índices apresentados pela COJUD estão contrários aos parâmetros fixados pelo STF no RE 561.836/RN e na jurisprudência desta Egrégia Corte.
Da análise dos autos originários, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância ao disposto pela Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil confeccionado pela COJUD, ainda no primeiro grau de jurisdição, que a apuração visava verificar se houve ganho ou perda na conversão da URV, segundo parâmetros da Lei nº 8.880/1994, bem como: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção. A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a descisão homologatória da Perda/Ganho. MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor. Bem como, a data da primeira citação válida do réu.
Registre-se, no que se refere às perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
VÊ-se, portanto, que tais cálculos foram realizados para dirimir divergências trazidas pelas partes litigantes em seus respectivos cálculos de execução, cuidando a Contadoria Judicial, por seu turno, de realizá-los atenta aos parâmetros do título judicial exequendo. Dessa forma, a prova pericial produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem ser dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente à estrutura organizacional do Poder Judiciário, possui fé pública, gozando de presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão. Para além das razões anteriores, é possível observar que o laudo confeccionado na origem ponderou sobre todas as questões reiteradas pelo ente público nesta via recursal, prestando-se aos fins de evidenciar a perda sentida pelo servidor exequente.
Assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão de primeiro grau, uma vez que a perícia foi realizada com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente, bem como em conformidade com o título exequendo. Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). MARCO TEMPORAL DA CONVERSÃO. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RE 561.836/RN. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 5/STF. NÃO INFRINGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803327-19.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/08/2022) .
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801961-42.2022.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, ASSINADO em 26/04/2022). Especificamente quanto à verba denominada “valor acrescido”, contrariamente ao defendido pelo Ente Estatal, aquela teria natureza permanente, integrando a remuneração do recorrido, conforme farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a saber:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL RELATIVOS ÀS PERDAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL/URV. INCONFORMISMO ESTATAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA VALOR ACRESCIDO. INVIABILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA PERMANENTE. TESE RECURSAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL, MAS COMO VALOR NOMINAL.
INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA AVERIGUAÇÃO COMO SENDO 01/03/1994, NOS TERMOS DO ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0812074-21.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2024, p. em 12/04/2024)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024) Observo, portanto, que a decisão de primeiro grau preservou interpretação coerente da matéria em correspondência aos parâmetros normativos e judiciais, não comportando qualquer reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805910-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ALMINO BERNARDO DE SOUZA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para o julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO