ANDRESSA CORDEIRO SILVA SOUSA, ANA JARA DE ASSIS SOUSA MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0805913-94.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de setembro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Designada, Dra. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, designo audiência do Tipo: Entrevista Sala: Sala Padrão 2ª VSGA Data: 09/07/2026 - Hora: 09:30 .
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de junho de 2026 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ANA JARA DE ASSIS SOUSA MOREIRA
Advogado
ANA JARA DE ASSIS SOUSA MOREIRA (OAB 21824/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0805913-94.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que até a presente data não foi cumprida integralmente a decisão ID 146150974, não tendo sido juntada o TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO aos autos, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para cumprir a referida decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob às penas da Lei.
São Gonçalo do Amarante, 1 de setembro de 2025. ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ANA JARA DE ASSIS SOUSA MOREIRA
Advogado
ANA JARA DE ASSIS SOUSA MOREIRA (OAB 21824/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0805913-94.2024.8.20.5129 Polo ativo: ADRIANA DE ASSIS SOUSA LEMOS Polo passivo: ANTONIO LUCAS DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição promovida por ADRIANA DE ASSIS SOUSA LEMOS em face de ANTONIO LUCAS DE SOUSA, com pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que é filha do interditando, e este é portador de enfermidade que o incapacita para as atividades comuns do dia a dia, cf documentos acostados à inicial. Sustentou que o interditando não possui o necessário discernimento para exercer atos da vida civil comum.
Requereu, enfim, os benefícios da justiça gratuita, tutela provisória de urgência a fim de que possa ser nomeada curadora provisória da ré, e, ao final, a confirmação da medida liminar.
É o relatório.
Decido. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Especificamente nas demandas de interdição, o art. 87 da Lei nº 13.146/15 também estabelece que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
Nesse contexto, a matéria encontra disciplina nos artigos 749 e 750 do CPC, in verbis: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. Conforme se vislumbra dos dispositivos supra, considerando que a curatela produz efeitos que ultrapassam a mera normalidade, porque destinada ao exercício da cidadania, merece maior prudência a análise de sua concessão, mormente quando em caráter de cognição sumária, já que implica, ainda que momentaneamente, em subtrair do indivíduo interdito a plena capacidade de administrar seus bens e renda.
Assim, a curatela provisória somente merece ser concedida quando existirem elementos seguros de que o interditando é portador de deficiência mental, intelectual, sensorial ou física com comprometimento de seu discernimento e/ou vontade, havendo, ainda, relevância e urgência na adoção da medida, com vistas à proteção de seus interesses. No plano fático em questão, de início, cumpre verificar que os documentos pessoais acostados comprovam que a requerente é mãe do requerido, sendo, portanto, legítima a autora para o requerimento formulado.
Ademais, há nos autos atestado médico, que comprova que o requerido é portador de diabetes tipo II, o que resultou em complicações vasculares e na amputação dos membros inferiores (CID 10 10.3 e 10.5). Além disso, o requerente apresenta sinais clínicos de demência avançada (CID 10 G30.9) e encontra-se restrito ao leito (CID 10 Z74.0), necessitando de supervisão de cuidadores (CID 120 Z74.3), os quais, prima facie, dão azo a convicção de que o demandado é incapaz de realizar suas atividades diárias, sendo dependente de terceiros (ID Num. 137219213).
Desse modo, demonstrada sumariamente a incapacidade da parte interditanda para gerir seus/suas bens/rendas, indispensável se mostra o auxílio na respectiva administração, sendo o perigo da demora evidente, já curatela provisória é providência que se impõe como forma de protegê-la, proporcionando-lhe a necessária assistência para garantia de seus direitos. Por fim, registre-se que a presente tutela antecipada não é irreversível, possuindo caráter precário e podendo ser revista a qualquer tempo.
Nesses termos, aceita nos Tribunais pátrios é a possibilidade de concessão de curatela provisória: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA… A concessão de curatela provisória é perfeitamente admissível, com fulcro na legislação processual civil...na tramitação da ação de interdição, cabe a concessão de curatela provisória, que pode ser requerida... […] (TJ-MG - Inteiro Teor.
Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000160745295001 MG Data de publicação: 02/03/2017). PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VERIFICADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, VIÁVEL A CONCESSÃO DA CURATELA PRETENDIDA. AGRAVO PROVIDO POR ATO DA RELATORA. (TJ/RS. Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-23, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/01/2015).
NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. Deve-se admitir a nomeação de curador provisório, ainda que em sede de liminar, sobretudo nas hipóteses em que os efeitos da medida liminar se revertem em proveito do interditando. 2.No caso em análise, considerando que a curatela provisória tem o condão de garantir ao interditando a permanência no tratamento psiquiátrico, afigura-se razoável a nomeação da ora agravante como curadora temporária.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0726-37 (TJ-DF) Data de publicação: 01/09/2014)
Ante o exposto, tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO a requerente ADRIANA DE ASSIS SOUSA LEMOS como curadora provisória de ANTONIO LUCAS DE SOUSA, devendo prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Esta decisão servirá como termo de compromisso da curatela provisória, quando devidamente assinada pela nomeada e juntada aos autos, devendo advertir-se de que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Ressalte-se que a curatela provisória é limitada à representação do curatelado junto ao ente previdenciário, aos órgãos públicos e às instituições financeiras, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei nº 13.146/15). Inclua-se o feito em pauta para audiência de entrevista. Sem prejuízo das medidas acima, e após efetivada a audiência, dada a necessidade de produção de prova técnica, designe-se perícia médica a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Medicina e Saúde, a fim de elaboração de laudo em ação de interdição, fixando os honorários do médico perito no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), consoante anexo da Portaria 504/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC). Comunicada a nomeação de cada um dos peritos, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação dos peritos para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação destes, arguir o impedimento ou a suspeição dos mesmos, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, intimem-se os peritos, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os laudos (art. 477, §1º, CPC). ADVIRTA-SE que a perícia acima poderá ser dispensada acaso seja juntado aos autos laudo médico atualizado devidamente assinado por médico especialista – psiquiatra – que responda aos seguintes quesitos:
1. Sofre a curatelanda de deficiência mental (retardo mental) e/ou intelectual (déficit cognitivo) que a torna incapaz de exprimir sua vontade? Se sim, justifique e em que grau. (art. 4º, III,
CC) 2. Em caso de resposta afirmativa ao 1ª quesito, qual o transtorno que a acomete (indicar o CID)? Em caso de deficiência intelectual, qual o impedimento apresentado?
3. Como se apresenta a doença e/ou deficiência quanto à sua evolução e prognóstico? Ela é permanente ou transitória?
4. O transtorno e/ou deficiência torna a parte requerida incapaz para a administração dos seus bens ou para a prática de atos negociais? (art. 85, LBI) 4.1 O transtorno e/ou deficiência constatada impede que a curatelanda realize movimentações financeiras em geral? Impede de realizar negócios jurídicos de cunho patrimonial, a exemplo de contratos de doação, locação compra e venda, financiamento, empréstimos?
Em caso positivo, especificar quais e os limites dessa incapacidade. (art. 753, §2º, CPC).
5. O impedimento apresentado torna a curatelanda incapaz para a realização de algum ato da vida civil, inclusive de cunho pessoal e familiar, a exemplo da direção de veículo automotor, do trabalho, do voto, do exercício da sexualidade, do matrimônio, de adotar, de exercer guarda, tutela, curatela e o poder familiar e direitos reprodutivos? Em caso positivo, especificar quais e os limites dessa incapacidade. (art. 753, §2º, CPC e art. 85, LBI).
6. O impedimento apresentado torna a curatelanda incapaz de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? Em caso positivo, indicar em qual medida ou proporção. (arts. 11, 12 e 13 LBI)
7. Tendo em vista os quesitos acima, para quais atos há necessidade de curatela? (art. 753, §2º, CPC)
8. A curatelanda necessita da assistência de terceira pessoa? Para quais atos? (art. 753, §2º, CPC)
9. A curatelanda tem discernimento para indicar curador de sua preferência? (art. 755, §1º, CPC)
10. Em caso de resposta afirmativa ao 1º quesito, o impedimento é incurável ou é reversível se a parte for submetida a tratamento?
11. Se o impedimento for reversível, qual o tratamento indicado à curatelanda e o tempo provável para cura ou reversão da incapacidade?
12. Tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde do Estado?
13. Em caso de resposta afirmativa ao 1º quesito, a deficiência mental ou intelectual da interditanda a torna relativamente incapaz para gerir seus negócios e administrar seus bens? DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente e conforme o caso. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)