Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MATHEUS HENRIQUE BARBOSA
- Advogado
- MATHEUS HENRIQUE BARBOSA (OAB 19867/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805923-12.2022.8.20.5129 AUTORA: MARIA DO SOCORRO SILVA REUS: JOEL PEREIRA DA SILVA, JOSE ROBERTO DA SILVA, HERIBERTO PEREIRA DA SILVA, JEANE PEREIRA DA SILVA MELO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça.
1 -
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que informe, em 15 (quinze) dias, qual o valor percebido pela idosa, a título de aposentadoria, devendo promover a juntada do respectivo contracheque; que aponte a média de despesas mensais da requerente, devendo computar os gastos com alimentação, medicamentos, água, energia elétrica, aluguel, se for o caso, dentre outros que entender pertinentes; e, por fim, informe o valor que os filhos da autora, à exceção dos réus, vêm contribuindo espontaneamente para complementar a renda e auxiliar na mantença da genitora.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência.
2 - Considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Novo Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o art. 694 também do Novo Código de Processo Civil, APRAZE-SE, DESDE LOGO, audiência de conciliação a ser realizada na sala de audiências desta 2º Vara de São Gonçalo do Amarante/RN.
Intime-se a parte autora pessoalmente, uma vez que foi atendida pela Defensoria Pública Estadual, bem como a Defensora Pública em atuação nesta Comarca para comparecerem na audiência aprazada. Cite-se a parte ré PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Novo Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência acima aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil.
