PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805934-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: AZUIL OVIDIO DE AZEVEDO FILHO ADVOGADO: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES RECORRIDO: IDESITE ARRUDA DA CUNHA ADVOGADO: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, CAROLINE MELO CORTEZ
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 36379635) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33104489) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA APÓS INGRESSO VOLUNTÁRIO DA PARTE NO POLO PASSIVO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto para reformar decisão que, apesar de ter reconhecido a ilegitimidade passiva da parte agravada, deixou de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte agravada, não inicialmente indicada no polo passivo pela parte agravante, ingressou voluntariamente na lide mediante contestação e demais manifestações, sendo posteriormente excluída após reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que ingressou voluntariamente no polo passivo e teve reconhecida sua ilegitimidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso voluntário da parte agravada no polo passivo, mediante apresentação de contestação e manifestações de mérito, caracteriza atuação ativa contra a parte agravante, configurando sucumbência parcial quando reconhecida sua ilegitimidade passiva.
4. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa ao litígio específico - no caso, a parte agravada ao ingressar sem ser demandada ou denunciada à lide - responda pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reconhece que o reconhecimento da ilegitimidade passiva, após o contraditório e exaurido o debate, autoriza a condenação da parte excluída ao pagamento de honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, restaram conhecido e provido (Id. 35385230): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CITAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONFINANTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, considerou que a parte embargante teria ingressado voluntariamente na ação, reconhecendo sua ilegitimidade e impondo-lhe condenação em honorários advocatícios. A embargante busca o saneamento de omissão e contradição, sustentando que fora citada compulsoriamente como confinante do imóvel objeto da lide e que não deu causa à demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afirmar que a embargante ingressou voluntariamente no processo; (ii) definir se é cabível a condenação da embargante em honorários de sucumbência, diante de sua citação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da legitimidade processual da embargante decorre da sua citação obrigatória como confinante do imóvel litigioso, o que afasta a tese de ingresso voluntário na demanda.
4. A omissão e a contradição estão configuradas, pois o acórdão embargado contrariou os elementos dos autos e a sentença de primeiro grau, que expressamente reconheceram a legitimidade da embargante como assistente litisconsorcial dos réus.
5. A condenação da embargante ao pagamento de honorários é indevida, uma vez que sua participação no feito decorre de imposição legal, inexistindo culpa ou causalidade na instauração do litígio.
6. O acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, impõe a reforma do acórdão embargado para negar provimento ao Agravo de Instrumento, restabelecendo a decisão de origem.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido. Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 85 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado em razão de gratuidade de justiça (Id. 63984319). Contrarrazões apresentadas (Id. 36974036).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 85 e 1.022 do CPC, acerca dos honorários sucumbenciais e supostas omissões do julgado, verifica-se que a parte recorrente se descurou de expor quais os incisos dos arts. 85 e 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA
C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.
2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente.
4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805934-97.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 36379635) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na 2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AZUIL OVIDIO DE AZEVEDO FILHO, IDESITE ARRUDA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805934-97.2025.8.20.0000 Polo ativo AZUIL OVIDIO DE AZEVEDO FILHO Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo IDESITE ARRUDA DA CUNHA Advogado(s): ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, CAROLINE MELO CORTEZ Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0805934-97.2025.8.20.0000 Embargante: Idesite Arruda da Cunha Advogados: Drs.
Esequias Pegado Cortez Neto e outros Embargado: Azuil Ovidio de Azevedo Filho Advogado: Dr. Josivaldo de Sousa Soares Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CITAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONFINANTE. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, considerou que a parte embargante teria ingressado voluntariamente na ação, reconhecendo sua ilegitimidade e impondo-lhe condenação em honorários advocatícios. A embargante busca o saneamento de omissão e contradição, sustentando que fora citada compulsoriamente como confinante do imóvel objeto da lide e que não deu causa à demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afirmar que a embargante ingressou voluntariamente no processo; (ii) definir se é cabível a condenação da embargante em honorários de sucumbência, diante de sua citação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento da legitimidade processual da embargante decorre da sua citação obrigatória como confinante do imóvel litigioso, o que afasta a tese de ingresso voluntário na demanda.
4. A omissão e a contradição estão configuradas, pois o acórdão embargado contrariou os elementos dos autos e a sentença de primeiro grau, que expressamente reconheceram a legitimidade da embargante como assistente litisconsorcial dos réus.
5. A condenação da embargante ao pagamento de honorários é indevida, uma vez que sua participação no feito decorre de imposição legal, inexistindo culpa ou causalidade na instauração do litígio.
6. O acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, impõe a reforma do acórdão embargado para negar provimento ao Agravo de Instrumento, restabelecendo a decisão de origem.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §3º, e 259,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Idesite Arruda da Cunha em face do Acórdão de Id 33104489 que, por unanimidade de votos, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto por Azuil Ovidio de Azevedo Filho, conheceu e deu provimento ao recurso para determinar que o Juízo de primeiro grau fixe condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em face da parte agravada, decorrente do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Ato contínuo, deixou de fixar valores para condenação em honorários sucumbenciais, porque isto implicaria indevida supressão de instância, eis que a ponderação em relação ao valor dos honorários sucumbenciais, neste caso, deve ser feita primeiro no Juízo de primeiro grau. Em suas razões, a parte embargante aduz que o acórdão incorreu em erro de fato e omissão, ao afirmar que teria sido reconhecida como parte ilegítima na ação de usucapião originária.
Sustenta que o Juízo de primeiro grau expressamente rejeitou a alegação de ilegitimidade, reconhecendo sua legitimidade como assistente litisconsorcial dos réus. Afirma que não ingressou voluntariamente na ação, mas foi citada por edital, conforme exigem os arts. 246, §3º, e 259, I, do CPC, por ser confinante do imóvel usucapiendo. E que, assim, sua participação decorre de determinação legal, e não de vontade própria.
Argumenta que não foi vencida, pois o pedido de sua exclusão do processo foi rejeitado e que o verdadeiro sucumbente é a parte embargada, que teve seus pleitos negados em primeira e segunda instâncias. Aponta ainda contradição no acórdão embargado, que, embora declare evitar supressão de instância, determina ao juízo de origem que fixe honorários em seu desfavor, suprimindo a autonomia decisória do primeiro grau e violando a preclusão já operada sobre sua legitimidade.
Sustenta que o chamado “litígio específico” mencionado no acórdão foi resolvido em desfavor de Azuil, já que o Tribunal, em outro agravo (AI nº 0800022-60.2021.8.20.5400), reconheceu o direito possessório dos proprietários, entre eles a embargante. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para reconhecer e sanar a omissão e contradição apontadas no sentido de restabelecer a decisão do Juízo de origem, que manteve sua legitimidade no processo, e afastar sua condenação em honorários, reafirmando que o vencido foi Azuil.
Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios (Id 33747299).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte embargante pretende que seja sanada suposta omissão e contradição no sentido de restabelecer a decisão do Juízo de origem, que manteve sua legitimidade da parte embargante no processo, e afastar sua condenação em honorários, reafirmando que o vencido foi a parte embargada. No caso, assiste razão à embargante. O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, ao afirmar que a embargante teria ingressado voluntariamente na ação, quando, na verdade, foi citada compulsoriamente na condição de confinante do imóvel, com base nos arts. 246, §3º, e 259, I, do CPC, e conforme documentos e fundamentos da sentença de primeiro grau.
O Juízo a quo rejeitou expressamente a alegação de ilegitimidade, reconhecendo sua legitimidade como assistente litisconsorcial dos réus, de modo que a decisão embargada, ao afirmar o contrário, incorreu em contradição com os próprios autos. Ademais, como a participação da embargante decorreu de obrigação legal, não há falar em sucumbência ou aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor, já que não deu causa à instauração do litígio.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para sanar a omissão e contradição apontadas e reformar o Acórdão no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na 2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AZUIL OVIDIO DE AZEVEDO FILHO, IDESITE ARRUDA DA CUNHA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805934-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AZUIL OVIDIO DE AZEVEDO FILHO
Advogado
JOSIVALDO DE SOUSA SOARES (OAB 14856/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0805934-97.2025.8.20.0000 Embargante: IDESITE ARRUDA DA CUNHA Embargado: AZUIL OVÍDIO DE AZEVÊDO FILHO Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AZUIL OVIDIO DE AZEVEDO FILHO, IDESITE ARRUDA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805934-97.2025.8.20.0000 Polo ativo AZUIL OVIDIO DE AZEVEDO FILHO Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo IDESITE ARRUDA DA CUNHA Advogado(s): ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA, CAROLINE MELO CORTEZ Agravo de Instrumento nº 0805934-97.2025.8.20.0000 Agravante: Azuil Ovidio de Azevedo Filho Advogado: Dr.
Josivaldo de Sousa Soares Agravada: Idesite Arruda da Cunha Advogados: Drs. Esequias Pegado Cortez Neto e outros Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA APÓS INGRESSO VOLUNTÁRIO DA PARTE NO POLO PASSIVO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto para reformar decisão que, apesar de ter reconhecido a ilegitimidade passiva da parte agravada, deixou de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte agravada, não inicialmente indicada no polo passivo pela parte agravante, ingressou voluntariamente na lide mediante contestação e demais manifestações, sendo posteriormente excluída após reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que ingressou voluntariamente no polo passivo e teve reconhecida sua ilegitimidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso voluntário da parte agravada no polo passivo, mediante apresentação de contestação e manifestações de mérito, caracteriza atuação ativa contra a parte agravante, configurando sucumbência parcial quando reconhecida sua ilegitimidade passiva.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AZUIL OVIDIO DE AZEVEDO FILHO, IDESITE ARRUDA DA CUNHA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805934-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AZUIL OVIDIO DE AZEVEDO FILHO, IDESITE ARRUDA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805934-97.2025.8.20.0000. Agravante: Azuil Ovidio de Azevedo Filho. Advogado: Dr. Josivaldo de Sousa Soares Agravada: Idesite Arruda da Cunha. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Azuil Ovidio de Azevedo Filho, em face da Decisão (Id 122191674, do processo originário) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, na Ação de Usucapião (0800359-29.2020.8.20.5127), ajuizada em desfavor dos Espólios de Aristófanes Fernandes e Maria do Céu Fernandes, dentre outras decisões, determinou a exclusão do Espólio de Aristófanes Fernandes e Silva do polo passivo da demanda e a inclusão de Idezite Arruda da Cunha como terceira interessada.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que em razão de ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva de Idezite Arruda da Cunha esta deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade e em razão do trabalho dispendido pela parte Agravante enquanto Idezite era parte na demanda. Sustenta que deve ser atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de evitar prejuízo em seu desfavor, porque os honorários advocatícios têm natureza alimentar e devem ser fixados e pagos prontamente.
Ao final, requer a suspensão da decisão que excluiu Idezite do polo passivo sem a fixação de honorários sucumbenciais e, no mérito, pugna pela reforma da decisão para que Idezite seja condenada a pagar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do do mesmo diploma processual. Sobre a questão, cumpre-nos observar que quando do ajuizamento da ação, a parte Agravada, , não foi colocada no polo passivo da lide pela parte Agravante.
Intimação
D
4. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa ao litígio específico - no caso, a parte agravada ao ingressar sem ser demandada ou denunciada à lide - responda pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
5. A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reconhece que o reconhecimento da ilegitimidade passiva, após o contraditório e exaurido o debate, autoriza a condenação da parte excluída ao pagamento de honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, e
90. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5752177-24.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 11/03/2024; TJRS, AI nº 5090906-67.2025.8.21.7000, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 14/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Azuil Ovidio de Azevedo Filho, em face da Decisão (Id 122191674, do processo originário) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, na Ação de Usucapião (0800359-29.2020.8.20.5127), ajuizada em desfavor dos Espólios de Aristófanes Fernandes e Maria do Céu Fernandes, dentre outras decisões, determinou a exclusão do Espólio de Aristófanes Fernandes e Silva do polo passivo da demanda e a inclusão de Idezite Arruda da Cunha como terceira interessada.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que em razão de ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva de Idezite Arruda da Cunha esta deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade e em razão do trabalho dispendido pela parte Agravante enquanto Idezite era parte na demanda. Sustenta que deve ser atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de evitar prejuízo em seu desfavor, porque os honorários advocatícios têm natureza alimentar e devem ser fixados e pagos prontamente.
Ao final, requer a suspensão da decisão que excluiu Idezite do polo passivo sem a fixação de honorários sucumbenciais e, no mérito, pugna pela reforma da decisão para que Idezite seja condenada a pagar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32016384). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da parte agravada ser condenada a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte agravante. Sobre a questão, cumpre-nos observar que quando do ajuizamento da Ação, a parte agravada, Idesite Arruda da Cunha, não foi colocada no polo passivo da lide pela parte agravante.
No entanto, a parte agravada ingressou no processo voluntariamente por meio da contestação (Id 65349035) e posteriormente apresentou manifestação sobre o mérito do debate (Id 65663863), somente sendo excluída da lide, por meio da decisão ora questionada, depois que a parte agravante apresentou manifestação suscitando a ilegitimidade passiva da parte agravada (Id 69421673). Nesse contexto, a pretensão da parte agravante para que a parte agravada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais prospera, porquanto tendo ingressado voluntariamente no polo passivo da lide por meio da contestação, a parte agravada agiu ativamente contra a parte agravante, sucumbindo da sua pretensão em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, devendo responder pela condenação da sua sucumbência, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade.
Isso porque, a parte agravada deu causa ao litígio particular e específico com a parte agravante, eis que, repita-se, ingressou no polo passivo da Ação de forma voluntária sem ter sido apontada pela parte agravante ou denunciada à lide. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais o reconhecimento da ilegitimidade da parte contrária ensejou sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS. DIREITO DE RECEBIMENTO PELO LITISCONSORTE EXCLUÍDO. AMPARO LEGAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RATEIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Com a angularização da relação processual e apresentada defesa por parte do litisconsorte excluído por ilegitimidade passiva, faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, pois obrigou-se a ofertar contestação e manifestar-se em diversas ocasiões, até a prolação da sentença.
2. Exercitado o agravo de instrumento, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singelo sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJGO – AI nº 5752177-24.2023.8.09.0051 – Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano – 3ª Câmara Cível – j. em 11/03/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DE PARTE, CABÍVEL A CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS – AI nº 5090906-67.2025.8.21.7000 – Relatora Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro – 21ª Câmara Cível – j. em 14/04/2025 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que sendo reconhecida a ilegitimidade de parte no processo depois de estabelecido o litígio, exaurido o debate sobre sua legitimidade, deve ser reconhecida sua sucumbência para efeito de condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, frise-se que a parte agravada, ao ingressar voluntariamente no polo passivo da Ação por meio da Contestação, agiu ativamente contra a parte agravante, mas sucumbiu em sua pretensão devido ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, devendo, portanto, responder pela condenação em sucumbência, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, uma vez que deu causa ao litígio específico ao entrar na Ação sem ter sido indicada pelo autor ou denunciada à lide.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que o Juízo de primeiro grau fixe condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em face da parte agravada, decorrente do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Por conseguinte, deixa-se de fixar valores para condenação em honorários sucumbenciais, porque isto implicaria indevida supressão de instância, eis que a ponderação em relação ao valor dos honorários sucumbenciais, neste caso, deve ser feita primeiro no Juízo de primeiro grau.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
art. 300
Idesite Arruda da Cunha
No entanto, ingressou no processo voluntariamente por meio da contestação (Id 65349035) e posteriormente apresentou manifestação sobre o mérito do debate (Id 65663863), somente sendo excluída da lide, por meio da decisão agravada, depois que a parte Autora, ora Agravante, apresentou manifestação suscitando a ilegitimidade passiva da parte Agravada (Id 69421673). Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto tendo ingressado voluntariamente no polo passivo da lide por meio da contestação, a parte Agravada agiu ativamente contra a parte Agravante, sucumbindo da sua pretensão em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, devendo responder pela condenação da sua sucumbência, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade.
Isso porque, a parte Agravada deu causa ao litígio particular e específico com a parte Agravante, eis que, repita-se, ingressou no polo passivo da Ação de forma voluntária sem ter sido apontada pelo Autor ou denunciada à lide. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados, nos quais o reconhecimento da ilegitimidade da parte contrária ensejou sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS LITISCONSORTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS. DIREITO DE RECEBIMENTO PELO LITISCONSORTE EXCLUÍDO. AMPARO LEGAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RATEIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Com a angularização da relação processual e apresentada defesa por parte do litisconsorte excluído por ilegitimidade passiva, faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, pois obrigou-se a ofertar contestação e manifestar-se em diversas ocasiões, até a prolação da sentença.
2. Exercitado o agravo de instrumento, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singelo sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJGO – AI nº 5752177-24.2023.8.09.0051 – Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano – 3ª Câmara Cível – j. em 11/03/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DE PARTE, CABÍVEL A CONDENAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.
PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS – AI nº 5090906-67.2025.8.21.7000 – Relatora Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro – 21ª Câmara Cível – j. em 14/04/2025 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que sendo reconhecida a ilegitimidade de parte no processo depois de estabelecido o litígio, exaurido o debate sobre sua legitimidade, deve ser reconhecida sua sucumbência para efeito de condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, frise-se que a parte Agravada, ao ingressar voluntariamente no polo passivo da ação por meio da Contestação, agiu ativamente contra a parte Agravante, mas sucumbiu em sua pretensão devido ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, devendo, portanto, responder pela condenação em sucumbência, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, uma vez que deu causa ao litígio específico ao entrar na Ação sem ter sido indicada pelo Autor ou denunciada à lide.
Ato contínuo, vislumbra-se, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em face da parte Agravante, porque os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC.
Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Por fim, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AZUIL OVIDIO DE AZEVEDO FILHO
Advogado
JOSIVALDO DE SOUSA SOARES (OAB 14856/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805934-97.2025.8.20.0000 Agravante: Azuil Ovidio de Azevedo Filho Advogado: Dr. Josivaldo de Sousa Soares Agravada: Idesite Arruda da Cunha Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Azuil Ovidio de Azevedo Filho, em face da Decisão (Id 122191674, do processo originário) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que, na Ação de Usucapião (0800359-29.2020.8.20.5127), ajuizada em desfavor dos Espólios de Aristófanes Fernandes e Maria do Céu Fernandes, dentre outras decisões, determinou a exclusão do Espólio de Aristófanes Fernandes e Silva do polo passivo da demanda e a inclusão de Idezite Arruda da Cunha como terceira interessada.
Cumpre-nos observar que o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência em favor do Advogado de beneficiário da Justiça Gratuita e que este requer o benefício da Justiça Gratuita. Com efeito, frise-se que o §5º, do art. 99, do CPC, prevê que nestas hipóteses o recurso estará sujeito ao preparo, “salvo se o próprio Advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” Dessa forma, considerando que a pretensão recursal aproveita unicamente ao Advogado da parte Requerente, que é a beneficiária da Justiça Gratuita deferida nos autos, em cumprimento ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC, determino que o Advogado seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido.
Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator