PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Processo n.º 0805943-76.2026.8.20.5124
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: ADILA FABRICIA FELIX
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
D E C I S Ã O
Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE (B31) EM ESPÉCIE ACIDENTÁRIA (B91), COM PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94), C/C TUTELA DE
URGÊNCIA” proposta por ADILA FABRICIA FELIX, em desfavor de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra a parte autora, em síntese, que:
a) É segurada da Previdência Social, exerceu por mais de dez anos a função de
promotora de vendas, em atividade com contato direto com o público, metas rigorosas,
cobranças constantes e exigência de desempenho, além de tarefas físicas repetitivas, como
organização de produtos, levantamento de mercadorias, permanência em pé e
deslocamentos contínuos;
b) Em decorrência dessas condições, passou a apresentar comprometimento da
saúde física e mental, sendo diagnosticada com transtorno afetivo bipolar (CID F31),
transtorno de ansiedade (CID F41) e patologias ortopédicas (tendinose do supraespinhal,
bursite subacromial, periartropatia em joelhos e tenossinovite).
c) Os Laudos médicos indicam incapacidade por tempo indeterminado e
caráter crônico e progressivo do quadro, havendo nexo entre as atividades desempenhadas
e o agravamento das enfermidades, tanto psíquicas quanto físicas, destacando que o
ambiente de trabalho atuou como fator desencadeante e agravador.
d) Foi afastada diversas vezes, com concessão de benefícios por incapacidade
pelo INSS nos anos de 2021, 2022 e 2023, posteriormente cessados sem recuperação
efetiva, havendo histórico de recaídas após tentativas de retorno ao trabalho.
e) Permanece com sequelas, como dor crônica, limitação funcional e
instabilidade emocional, o que evidencia redução permanente da capacidade laborativa.
Requer “a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do
CPC, para que o INSS proceda imediatamente à implantação do, implantação do
benefício cabível conforme perícia desde a data de encerramento do benefício de auxílio
doença que deu origem a redução da capacidade imediatamente à implantação do,
implantação do benefício cabível conforme perícia desde a data de encerramento do
benefício de auxílio doença que deu origem a redução da capacidade.”.
É o que importa relatar. Decido.
De acordo com o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, pelo menos nesta fase inicial do processo, não deve ser
deferida a pretensão liminar formulada pela parte autora, considerando que os documentos
médicos que instruem a exordial foram elaborados de modo unilateral, não tendo sido
submetidos ao crivo do contraditório.
Por outro lado, o ato eventual de indeferimento do benefício na esfera
administrativa encontra-se resguardado pelo princípio da presunção de
veracidade/validade, inerente aos atos administrativos, de tal sorte que, até que se prove o
contrário, via perícia judicial, deve prevalecer a negativa emitida pelo INSS.
Ausente, desse modo, a probabilidade do direito reclamado, não se mostra
passível de acolhimento o pedido de urgência.
Ademais, o TJRN possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão
ou restabelecimento de benefício previdenciário por meio de tutela antecipada de urgência
é inviável quando ainda não foi realizada perícia judicial, sobretudo quando há divergência
técnica entre os laudos produzidos pelo INSS e pelo médico particular do beneficiário.
Sobre o tema:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE
CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (B31) EM
ACIDENTÁRIO (B91) CUMULADO COM
RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 300
DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento
interposto em desfavor de decisão que indeferiu pedido de tutela de
urgência para conversão de auxílio-doença previdenciário (B31) em
auxílio-doença acidentário (B91), com pedido cumulativo de
restabelecimento do benefício, sob o fundamento de ausência dos
requisitos legais para concessão da medida antecipatória. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de
tutela de urgência que vise à conversão do benefício previdenciário
(B31) em acidentário (B91), com o restabelecimento imediato do
auxílio, mesmo sem realização de perícia médica judicial. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência depende
da presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC,
notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. 4. A ausência de perícia médica judicial
inviabiliza, neste momento processual, a demonstração adequada da
incapacidade laboral, sobretudo diante de laudo administrativo que
atesta ausência de incapacidade. 5. A documentação médica particular
apresentada é insuficiente, por si só, para afastar a presunção de
legitimidade do ato administrativo previdenciário que analisou a
incapacidade e manteve o benefício na espécie por incapacidade
temporária previdenciária (B31). IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A concessão
de tutela de urgência para restabelecimento ou conversão de benefício
por incapacidade exige, em regra, a produção de perícia judicial
quando há divergência entre documentos médicos particulares e
perícia administrativa. (ii) Documentos particulares desacompanhados
de prova técnica idônea não afastam a presunção de legitimidade do
ato administrativo previdenciário que analisou a incapacidade e fixou
a espécie do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300;
Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de
Instrumento, 0808187-58.2025.8.20.0000, Rel. Roberto Francisco
Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 17.12.2025,
publicado em 18.12.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO,
0818487-79.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE
SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível,
JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 07/03/2026)
Portanto, ao menos por ora, não se mostra passível de acolhimento o pedido de
urgência formulado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei
nº 14.331/2022):
“Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos
benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive
os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado
pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em
complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;
b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar
incapacitado;
c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e
d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o
objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se
entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o
caso;
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição
inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser
instruída pelo autor com os seguintes documentos:
a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não
prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;
b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou
do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado
como causa da incapacidade;
c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada
como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial
por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as
conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma
fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o
dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da
incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade
laboral do periciando.
§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por
perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida
pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a
oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige
exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o
juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.”
No caso dos autos, resta dispensado o preenchimento dos requisitos contidos
no inciso I, na medida em que a lide não versa sobre discordância do autor com o laudo
médico administrativo, mas sobre interrupção supostamente indevida do
auxílio-doença/não conversão em auxílio-acidente.
Ademais, embora não exista laudo médico administrativo a ser questionado,
por força do disposto na Recomendação Conjunta nº 01/2015, expedida pelo CNJ, pela
AGU e pelo Ministro do Trabalho, entendo ser possível a antecipação da prova pericial:
Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com
competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que
visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial
médica, que:
I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde
logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com
nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a
ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros
quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando
data, horário e local para o ato;
II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja
realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a
apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-
Geral Federal;
III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a
participação da assistência técnica das partes;
IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que
possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo
(incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos
sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Conforme regra do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14.331,
de 2022), os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários
em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme parâmetros das Resoluções
232/2016 do CNJ e 05/2018 do TJRN, bem como Portaria 504, de 10/05/2024.
Nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames legais, nomeio
perito(a) o(a) Sr(a). MOZAR DIAS DE ALMEIDA, perito em Ortopedia (e-
mail: [email protected] ), devidamente cadastrado no Nupej-TJRN.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento
ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem
quesitos, caso ainda não o tenham feito.
Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo prazo, providenciar o depósito
judicial dos honorários.
Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua
apresentação, haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU, cuja cópia
pode ser visualizada através do seguinte
link: https://tjrnsetic-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/j197024_tjrn_jus_br/
EbIyMncKhbRBq-XMg6C1E7ABfYTWyBxCdo6xP37nnPjxVg?e=Zs9Yzh
Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as
determinações, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, aprazar
data, local e horário para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a
fim de serem providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já
ordenado.
Em anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, adotem-se as seguintes providências:
a) não havendo divergência entre as perícias administrativa e judicial, intime-se
o promovente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se como entender cabível. Após,
retornem os autos conclusos para julgamento, na forma do § 2º do art. 129-A da Lei
nº 8.213/91;
b) havendo divergência entre os laudos administrativo e judicial, cite-se a parte
ré para contestar o feito, em 30 (trinta) dias.
Apresentada defesa tempestiva, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias,
querendo, oferecer impugnação.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo da réplica, indicar as
matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as
provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide,
retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)