PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805944-17.2024.8.20.5129 Polo ativo SILVANO COSTA LIMA Advogado(s): CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS Polo passivo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0805944-17.2024.8.20.5129 RECORRENTE: SILVANO COSTA LIMA RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO Nº 002/2016 DA ARSEP. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÉBITO PRETÉRITO. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE DEVE SER EFETIVADA POR OUTROS MEIOS. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1663459/RJ. CONDUTA ILÍCITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, os quais visavam o pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção indevida do fornecimento do serviço. Em suas razões recursais, sustenta a ilegalidade do corte do serviço de água, tendo em vista que decorreu de dívida pretérita, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedentes os pedidos.
2. O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
4. Versando a lide acerca de interrupção/suspensão do abastecimento do serviço de água deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
5. É permitido à concessionária de serviço público de abastecimento de água interromper a prestação do referido serviço nos casos de inadimplência do consumidor em relação ao pagamento da(s) fatura(s) atual(is), devendo, ainda, tal conduta ser precedida de aviso, que deverá ser emitido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 106, da Resolução nº 002, de 08 de novembro 2016, da Agência Reguladora De Serviços Públicos do RN - ARSEP
6. Nos casos de inadimplência do usuário do serviço público de água, a interrupção do fornecimento do serviço pela fornecedora deve ser fundada em dívida atual, conforme entendimento pacífico do STJ firmado no REsp 1663459/RJ, com base nos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, não sendo suficiente para amparar a conduta de suspensão do abastecimento a existência de débito pretérito.
7. Constatando-se, no caderno processual, que o usuário teve o serviço de água suspenso/interrompido pela concessionária do serviço público em 30/10/2024, em razão de débito com vencimento em 06/2024, correspondente a dívida pretérita, bem como que não foi regularmente notificado do débito e do prazo para evitar o corte do serviço, torna-se ilícita a conduta da parte recorrida, que excedeu os limites do exercício regular do direito ao interromper/suspender o serviço de abastecimento de água do usuário. .
8. Evidenciada a conduta ilícita do fornecedor do serviço, bem como a ocorrência de danos ao consumidor, e o nexo de causalidade correspondente, incide ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, do CDC, e no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista a ausência de prova quanto as causas excludentes de responsabilidade.
9. A suspensão indevida do fornecimento do serviço de água tem o condão de causar aflições, angústias e desequilíbrio no bem estar do indivíduo, tendo em vista a essencialidade do referido serviço, cujo exercício é fundamental para a dignidade da pessoa humana, causando violação aos direitos da personalidade da parte prejudicada apta a gerar danos morais indenizáveis, que prescinde de demonstração, conforme entendimento firmado no REsp 1694437/RJ, o qual “2.
O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese em que a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa.".
10. A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, considerando a quantidade de dias que o consumidor restou privado do serviço.
11. Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC). Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida a pagar à parte recorrente, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.