Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA
- Advogado
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0805951-77.2022.8.20.5129
EXEQUENTE: M. C. D. S., M. C. C. M.
EXECUTADO: F. D. N. M. F.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de p. 71 que extinguiu o
processo pela quitação da dívida objeto da execução.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração relatando que a
parte embargante queria rediscutir o acordo e que não poderia exercer o direito de visitas, pois é
Policial Militar e trabalha em escala incompatível.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art.
1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica
o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§1º, CPC.
No caso, o que se discute é a execução do acordo firmado entre as partes e, entre outras
