PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805953-06.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. L. F. P. Advogado(s): GABRIELLA QUEIROZ DE CARVALHO Polo passivo A. D. O. F. e outros Advogado(s): KATARINA PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VÍNCULO PARENTAL EM DISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por C.L.F.P. contra decisão que determinou a suspensão, pelo prazo de 90 dias, do processo de guarda e regulamentação de visitas (processo nº 0825536-77.2023.8.20.5001), nos termos do art. 313, II e §4º, do CPC, em razão da pendência de julgamento de ação conexa (processo nº 0829099-79.2023.8.20.5001) que discute a exclusão do nome do agravante do registro civil do menor.
O agravante alega prejuízo irreparável ao convívio com o filho e violação aos princípios da celeridade e efetividade processual, pleiteando o prosseguimento imediato da ação de guarda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da decisão que suspendeu o processo de guarda por prejudicialidade externa, considerando a controvérsia sobre o vínculo parental do agravante com o menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo encontra respaldo no art. 313, II e §4º, do CPC, quando o julgamento de outra causa possa influenciar diretamente na solução da lide principal. A existência de sentença na ação conexa que determina a retirada do nome do agravante do registro civil do menor gera insegurança jurídica sobre o vínculo de parentalidade, recomendando prudência na tramitação da ação de guarda.
A manutenção de processos paralelos, sem definição prévia sobre a existência do vínculo parental, pode acarretar decisões contraditórias, contrariando o princípio do melhor interesse da criança. A suspensão é medida temporária, proporcional e visa preservar a coerência e eficácia das decisões judiciais, não configurando prejuízo irreparável ou violação aos princípios constitucionais invocados. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização do prazo de suspensão previsto no art. 313, §4º, do CPC, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que recomendem a solução mais adequada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É cabível a suspensão de processo de guarda e regulamentação de visitas quando houver controvérsia relevante e pendente de julgamento sobre o vínculo parental, caracterizando prejudicialidade externa que possa impactar diretamente a relação jurídica discutida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, II e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.984.735/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por C.L.F.P., contra a decisão proferida nos autos do processo nº 0825536-77.2023.8.20.5001, que determinou a suspensão do processo por 90 dias, nos termos do art. 313, inciso II e §4º do CPC, diante da pendência de julgamento de ação conexa. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a suspensão acarreta prejuízo irreparável à sua convivência com o filho menor, além de violar os princípios constitucionais da celeridade e efetividade processual.
Pugna, pelo prosseguimento do feito principal, que versa sobre guarda e regulamentação de visitas. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja imediatamente aplicado este efeito à decisão que determinou a suspensão do processo, permitindo o seu regular prosseguimento, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão que suspendeu os autos, determinando a retomada do andamento do feito.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no Id. 30537104. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público, através de sua 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos efeitos da decisão que determinou que a suspensão por 90 (noventa) dias do processo de origem. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
A parte agravante ingressou com a ação na primeira instância de guarda c/c regulamentação de convivência com pedido de tutela de urgência. Conforme consta dos autos, a decisão agravada apenas renovou a suspensão anteriormente determinada, com base na continuidade da prejudicialidade externa, representada pelo processo nº 0829099-79.2023.8.20.5001. Neste processo conexo já houve sentença judicial determinando a retirada do nome do Agravante do registro civil do menor, decisão esta que se encontra pendente de apreciação recursal.
Tal circunstância revela insegurança jurídica quanto à própria existência da filiação entre o Agravante e o menor, o que recomenda prudência e cautela por parte do Judiciário. A tramitação simultânea de ação de guarda, enquanto subsiste controvérsia jurídica sobre o vínculo parental, pode acarretar decisões contraditórias e irreversíveis, especialmente no tocante ao melhor interesse da criança. Ainda que o direito à convivência familiar seja um direito fundamental, ele pressupõe a configuração da relação jurídica de parentalidade, atualmente sob intensa controvérsia.
A suspensão do processo, por 90 dias, mostra-se proporcional, temporária e necessária para preservar a coerência e a eficácia das decisões judiciais. Não se trata de obstáculo arbitrário ao direito de ação, mas de medida cautelar devidamente justificada, nos termos do art. 313, II e §4º, do CPC. Não se verifica, portanto, situação de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos recursais.
Registre-se que a jurisprudência do STJ entende que é possível flexibilizar o prazo máximo de suspensão previsto no art. 313,V, § 4º, do CPC – 1 (um) ano –, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir fundamentadamente a respeito da solução mais adequada. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO. EMPREITEIRAS.
OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (…)
2. A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada.
3. No caso concreto, o resultado da ação de improbidade administrativa proposta pela União (processo subordinante, no qual são apuradas irregularidades tais como fraude ao processo licitatório da recorrida no Contrato nº 0800.0060702.10.2) poderá influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária, proposta pelas recorrentes contra a recorrida (processo subordinado, cujo fundamento de validade é o conteúdo do referido contrato).
4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. (…)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ. REsp n. 1.984.735/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) (grifos acrescidos). Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.