PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805953-57.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA MARTINS ALVES Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO4”, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção probatória requerida pelo banco; (ii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária por serviço não contratado; e (iii) determinar se há configuração de dano moral e qual o valor adequado à indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, sendo desnecessária a demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
4. A inversão do ônus da prova é medida aplicável à hipótese, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco demonstrar a legitimidade da cobrança, o que não ocorreu, visto que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
5. A ausência de prova da contratação dos serviços tarifados, aliada à condição de hipossuficiência da autora (idosa e aposentada), revela a ilegalidade da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO4”.
6. A repetição em dobro do indébito é devida, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência consolidada do STJ.
7. O dano moral é configurado quando há desconto indevido de valores do benefício previdenciário de pessoa idosa, o que compromete sua dignidade e subsistência.
8. O valor da indenização por dano moral deve ser proporcional à lesão, conduta do agente e capacidade econômica das partes, sendo razoável sua fixação em R$ 2.000,00.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A ausência de demonstração de contratação válida de serviço bancário autoriza a declaração de nulidade da cobrança da tarifa correspondente.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRN, Apelação Cível nº 0800500-51.2024.8.20.5113, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 06.09.2024, publ. 10.09.2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Tarifa Bancária C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Martins Alves em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, decretando a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO4”, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de abertura de fase instrutória e de apreciação de provas, notadamente a desconsideração de documento contratual anexado fora do prazo.
Sustenta a inexistência de responsabilidade civil, por ter o autor aderido voluntariamente ao serviço bancário questionado, e a ausência dos requisitos ensejadores do dano moral. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença, aduzindo a validade da revelia decretada, com fulcro no art. 344 do CPC.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual deixou de opinar no feito (Id. 30616368).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO4” e da existência de elementos fáticos-jurídicos aptos a justificar a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte apelada, idosa, aposentada, alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes às cobranças da tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO4”. Nesse cenário, cabe ressaltar que, para contas correntes, são oferecidos gratuitamente os seguintes serviços essenciais: cartão de débito; quatro saques mensais; duas transferências entre contas da mesma instituição financeira; dois extratos referentes aos últimos 30 dias; dez folhas de cheque; compensação ilimitada de cheques; consultas via internet banking sem restrição de quantidade; e prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite de utilização.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial do extrato juntado ao Id. 30433174, constata-se que a parte recorrida fez prova de que aderiu à conta bancária, na qual constam, nos últimos cinco anos, movimentos mensais em conformidade com a utilização dos serviços essenciais gratuitos. Nesse contexto, o reconhecimento da inexistência da contratação deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré/apelante realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto à instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, considerando que o banco, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento da peça de defesa, apresentando contestação intempestiva (Id. 30433182).
Desse modo, não cumpriu a instituição financeira o ônus que lhe cabia de esclarecer à parte consumidora sobre a forma e os encargos a que deveriam incidir sobre a conta bancária disponibilizada, bem como de que efetivamente os serviços estavam disponíveis nos meios indicados. Assim, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam descontados em sua conta bancária, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, que, além de não ter contratado os serviços impugnados, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais. Importa registrar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Está excepcionalmente configurada a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação às cobranças em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade das cobranças, ora consideradas indevidas, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em sequência, o dano moral indenizável caracteriza-se pela violação à esfera íntima do indivíduo, traduzindo-se em sofrimento psíquico, angústia, humilhação ou constrangimento injusto. Embora sua natureza seja predominantemente extrapatrimonial, pode coexistir com prejuízos materiais, sem que um exclua o outro. No caso em análise, a própria narrativa das partes, corroborada pelos documentos constantes dos autos, evidencia a ocorrência do dano moral suportado pela parte apelada, pessoa idosa, aposentada e de baixa renda, que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário não contratados ou autorizados.
Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo sua dignidade e comprometendo sua subsistência. A fixação do valor indenizatório deve observar uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo experimentado e, ao mesmo tempo, sancionar e desestimular a conduta ilícita do agente, prevenindo novas ocorrências. O montante arbitrado deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano sofrido, a conduta da instituição financeira e a capacidade econômica das partes, de modo a proporcionar justa reparação sem ensejar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, considero excessiva a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na sentença, sendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, sem acarretar enriquecimento indevido da parte apelada, além de estar em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Segunda Câmara Cível.
Veja-se: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESS04” NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL NA FASE INSTRUTÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora da demanda, para fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800500-51.2024.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024)
Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível somente para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nela incidindo correção monetária a partir desta decisão. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.