PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805956-58.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULA ANGELA DE MEDEIROS MOURA Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0805956-58.2025.8.20.0000 Agravante: Paula Ângela de Medeiros Moura Advogada: Dilma Pessoa da Silva Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL SOBRE AS PARCELAS RECLAMADAS, RETROATIVAS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA RESPECTIVA. FIXAÇÃO QUE DESTOA DA REGRA ASSENTADA PELO STJ NA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1150. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
REFORMA DA
DECISÃO
NESTE PONTO. PLEITO RECURSAL DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. TESE JÁ DEFINIDA EM JULGAMENTO DO RESP 2.162.222/PE PUBLICADO EM 18.09.2025.
DECISÃO
MANTIDA QUANTO AO PRESENTE TÓPICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que aplicou a prescrição decenal sobre as parcelas reclamadas, retroativas ao ajuizamento da demanda respectiva, dando prosseguimento ao feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o entendimento posto pelo julgador de 1º grau anda na contramão do que revela o julgamento do Tema Repetitivo 1150, do STJ, o qual define que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
3. Saber, ainda, da possibilidade de suspensão do processo em razão da questão submetida a julgamento quanto ao Tema Repetitivo 1300/STJ, pela tramitação de demandas que envolvem a definição de qual parte seria responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, incluindo a presente lide.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Tese da controvérsia definida por meio do julgamento do leading case no REsp nº 1.895.936/TO, TEMA 1150 – STJ, definindo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
5. Acerca da posterior alegação recursal de que o processo deveria ser suspenso em razão da questão submetida a julgamento quanto ao Tema Repetitivo 1300/STJ enquanto não fixada a tese respectiva, não merece a mesma prosperar, haja vista que a matéria já fora assentada pela Corte Cidadã em julgado publicado no dia 18.09.2025, dirimindo a controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.895.936/TO, Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2023, Tema repetitivo 1150; Tema Repetitivo 1300/STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULA ÂNGELA DE MEDEIROS MOURA, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos do processo de registro cronológico nº 0871315-21.2024.8.20.5001, que aplicou a prescrição decenal sobre as parcelas reclamadas, retroativas ao ajuizamento da demanda respectiva, dando prosseguimento ao feito. Em suas razões recursais, após fazer uma síntese da demanda e da decisão agravada, aduz a agravante que ficou definido pelo Juízo de 1º grau a fixação do prazo prescricional em 10 anos para a presente demanda, entretanto, aplicando-se às parcelas retroativas ao seu ajuizamento.
Pontua que o referido entendimento anda na contramão do que revela o julgamento do Tema Repetitivo 1150, do STJ, o qual define que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Defende ainda a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1300/STJ, pela tramitação de demandas que envolvem a definição de qual parte seria responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, incluindo a presente lide.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de instrumento, reformando a decisão de 1º grau para reconhecer que a prescrição decenal deve ser fixada de acordo com o que regula o Tema Repetitivo 1150/STJ, bem como que o ato judicial de origem violara a tese definida pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, o qual teria imposto a suspensão de todos os processos em casos como os aqui discutidos.
Contrarrazões devidamente acostadas. A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO
Conheço do recurso. No caso, a decisão agravada, analisando as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S/A em impugnação protocolada nos autos da demanda indenizatória proposta pela parte agravante, aplicou a prescrição decenal sobre as parcelas reclamadas, entendendo, quanto à contagem do prazo, que estas deveria retroagir ao ajuizamento da demanda respectiva. Sem razão o magistrado! Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça, em Tema Repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case no REsp nº 1895936/TO, TEMA 1150, definindo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos a tese posta no Tema Repetitivo: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Desse modo, considerando que a demanda principal trata de reparação dos possíveis prejuízos financeiros decorrentes das contas do PASEP ocorridos entre os anos 1988 e 1999, a aplicação da prescrição decenal nos termos pontuados na decisão agravada restou consignada fora dos parâmetros definidos pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ, merecendo reforma quanto a este ponto. Acerca da posterior alegação recursal de que a demanda deveria ser suspensa em razão da questão submetida a julgamento, estando os processos afetados pelo Tema Repetitivo 1300/STJ enquanto não fixada a tese respectiva, verifica-se que tal argumento não merece prosperar, haja vista que a matéria já fora assentada pela Corte Cidadã em julgado recente.
O STJ explicitou, com relação à autora correntista, que a mesma deveria provar a existência de créditos ou a ausência de saques quando os pagamentos eram feitos via crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). JÁ para o Banco do Brasil, este deveria comprovar a regularidade dos saques realizados diretamente na boca do caixa (saques presenciais). Segue a tese firmada: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.
Por tal quadro, não há que se falar em suspensão processual, pois que a matéria sob debate já encerrou a sua controvérsia, dissipando a questão submetida a julgamento acerca de qual das partes competiria o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP corresponderiam a pagamentos ao correntista. Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, apenas para fixar o prazo da prescrição decenal estabelecido no Tema Repetitivo 1150/STJ, ajustando que o termo inicial para a sua contagem será o dia em que o titular, comprovadamente, tomara ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, mantendo-a quanto aos demais termos.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.