PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0805956-92.2024.8.20.0000 IMPETRANTES: ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA LTDA, ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA LTDA, ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA LTDA, COMERCIAL SAO SEBASTIAO EIRELI, SAO FRANCISCO MERCADINHO LTDA, ATACADAO SAO FRANCISCO LTDA, COMERCIAL SAO SEBASTIAO LTDA Advogado(s): IVAN DE SOUZA CRUZ AUTORIDADE: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO (SET) DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ERONIDES CANDIDO DE OLIVEIRA LTDA (matriz e filiais), COMERCIAL SÃO SEBASTIÃO LTDA (matriz e filial), SÃO FRANCISCO MERCADINHO LTDA e ATACADÃO SÃO FRANCISCO LTDA, por seu advogado, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões, sustentam as impetrantes, em síntese, que: a) “As Impetrantes estão em regime especial de fiscalização e controle do ICMS há mais de dezesseis meses, aplicado pelo Secretário da Fazenda, sendo este a autoridade coatora, o que atrai a competência jurisdicional para essa Corte”; b) “no período de aplicação desse regime, tem sido exigido pela SEFAZ – RN o recolhimento diário do ICMS, além de outros constrangimentos.
No entanto, a aplicação desses regimes especiais pela fazenda potiguar fere vários preceitos constitucionais, como a: b.1) Violação ao Princípio da Legalidade Tributária, visto que a base de cálculo do ICMS em tais situações é apurado mediante aplicação de decreto, norma notoriamente infralegal, ferindo a CF, art. 150, inc. I; o CTN, art. 97, inc. IV; STF, ADI n.º 1.2967/PE; b.2) Violação ao Princípio da Isonomia Tributária, pois o fisco vem a acrescentar margem de valor agregado de 30% para apuração do ICMS, diferentemente da regra dos demais contribuintes, que usam o seu lucro na apuração desse imposto, ferindo a CF, art. 150 inc II; e STJ, RMS n.º 51.523/CE; b.3) Violação ao Princípio da Não Cumulatividade do ICMS, pela imposição de condicionantes administrativas para a fruição imediata aos créditos do imposto, ferindo a CF, art. 155, § 2.º, inc.
I; e STJ, RMS n.º 57.784/GO; b.4) Violação ao Princípio da Livre Iniciativa Econômica (CF, art. 170) e às Súmulas STF n.ºs 70, 323 e 547, quando o fisco ameaça bloquear a emissão de documentos fiscais de vendas de mercadorias; b.5) Violação ao Princípio do Devido Processo Legal, e da Duração Razoável do Processo, pela continuidade indefinida dos regimes fiscais sancionatórios, ferindo a CF, art 5.º, inc.
LIV e LXXVIII; e STJ, RMS n.º 65.714/SE; b.6) Violação ao Princípio da Moralidade Administrativa, posto a sanção vestibular do regime especial perdura indefinidamente, sem data para o seu fim, ferindo a CF, art. 37; e STJ, RMS n.º 27.230/RJ; b.7) Violação ao Código Tributário Nacional, art. 151, inc. III, pela ausência de concessão da suspensão do crédito tributário após o lançamento regularmente efetuado”; Ao final, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerem: a) a suspensão imediata dos regimes especiais de fiscalização e controle objetos dessa ação judicial, em relação aos Impetrantes19, listados no Ofício 0801372-52.2023.8.20.5129/001, da Segunda Vara da Comarca de são Gonçalo do Amarante, suspensão esta de acordo com o Código Tributário Nacional, art. 151, inc.
IV; b) a suspensão (acaso já em prática) ou no afastamento da possibilidade: b.1) de bloqueios administrativos para a emissão de documentos fiscais e/ou quaisquer outros que impeçam o cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias; b.2) de quaisquer atos constritivos atinentes à imposição de regimes especiais, listados no art. 711 do Novo Regulamento de ICMS do Estado do rio Grande do Norte (Decreto estadual n.º 31.825/2022); c) caso os regimes especiais não sejam liminarmente suspensos, a possibilidade imediata da utilização dos saldos credores acumulados nas contas-correntes ICMS, como forma de extinção dos créditos tributários de acordo com a Constituição Federal, art. 155, § 2.º, inc.
I; e Lei estadual n.º 6.968/1996, art 28; d) a emissão de certidões situacionais negativas ou positivas com efeitos de negativa, a ser fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte e/ou pela Procuradoria Geral do Estado do mesmo Ente, conforme estatui a Constituição Federal, art. 5.º, inciso XXXIV, e o Código Tributário Nacional, arts. 205 e 206, desde que não haja outros créditos tributários definitivamente constituídos.
No mérito, pugnam “que sejam declarados ilegais e/ou inconstitucionais os regimes especiais de fiscalização e controle ora aplicados em desfavor dos Impetrantes, realizados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte”. Junta documentos. Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, a autoridade coatora prestou informações no ID 25200247, em que rebate todos os argumentos trazidos pelas impetrantes, requerendo, ao final, o indeferimento da medida liminar.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela autoridade coatora para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, por suposta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), pois verifico que as procurações juntadas pelas impetrantes foram assinadas digitalmente. Prosseguindo, quanto ao pleito de urgência formulado na exordial, este reclama o exame dos pressupostos que autorizam tal medida.
Nessa perspectiva, impõe-se registrar que o deferimento de liminar em Mandado de Segurança exige, nos moldes do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, que esteja presente a relevância do fundamento no qual se lastreia a postulação (fumus boni iuris), bem como que se constate a possibilidade de tornar-se ineficaz a medida, caso venha a ser ao final deferida (periculum in mora). Por relevância da fundamentação compreende-se o "bom direito" do impetrante, relevado pela argumentação da inicial em torno de seu direito subjetivo lesado ou ameaçado pelo ato da autoridade coatora.
É preciso, para se ter como relevante a causa de pedir, que tal direito se apresente demonstrado de maneira plausível ou verossímil, no cotejo das alegações do autor com a prova documental obrigatoriamente produzida com a petição inicial. O risco de ineficácia da eventual sentença de concessão da segurança é aquilo que, nas tutelas de urgência, se denomina periculum in mora, ou seja, o risco de dano grave e iminente, capaz de consumar-se antes do provimento final, de tal modo que esta, a seu tempo, seria despida de força ou utilidade para dar cumprimento à tutela real e efetiva de que a parte é merecedora, dentro dos moldes do devido processo legal assegurado pela Constituição (In: O Mandado de Segurança segundo a Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, Editora Forense, 2009, pág. 23/24).
Em um juízo sumário de cognição, entendo ausentes os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada na peça de ingresso. No tocante ao fumus boni iuris, verifica-se do exame dos autos, notadamente dos documentos juntados pela autoridade coatora em suas informações, que o Regime Especial de Fiscalização e Controle ora aplicado às impetrantes se deu em cumprimento a uma determinação judicial do juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Penal nº 0801372-52.2023.8.20.5129, conforme se verifica da cópia da decisão acostada nos IDs 25200269 e 25200721.
Por assim ser, ao menos neste momento, não há que se falar em ilegalidade do ato ora atacado, pois o Secretário de Tributação apenas cumpriu uma ordem judicial que, acaso se entenda como indevida ou inadequada, desafia recurso próprio para ser revista pelo órgão competente ou reconsiderada pelo próprio Juízo Criminal. Tanto é assim que o próprio Juízo Criminal analisou o pedido das impetrantes naqueles autos e, quanto à alegada violação ao Princípio de Não Cumulatividade do ICMS, autorizou a utilização de créditos do ICMS devidamente escriturados, durante a vigência da cautelar, determinando que fosse oficiada a SEFAZ para fins de conhecimento, a fim de que não ponha óbice a eventuais requerimentos das empresas (decisão acostada no ID 25200255), razão pela qual se evidencia a ausência de interesse quanto ao pedido posto no item 82.1.3 da exordial, pois o mesmo já foi deferido pelo Juízo Criminal.
Nesse sentido, eventual dificuldade pode ser comunicada nos autos da Ação Penal nº 0801372-52.2023.8.20.5129 para que o Juiz faça valer a sua decisão através dos meios legais previstos. Forte nessas razões, não vislumbrando a presença do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, já que os requisitos precisam estar presentes de forma concomitante para o deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando que a autoridade coatora já prestou informações, cientifique-se o Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do Procurador-Geral, para que, querendo, ingresse no feito, entregando-lhe cópia da inicial. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emitir parecer conclusivo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.16/2009).
Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos para julgamento de mérito do writ.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 19 de junho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator