PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805961-80.2025.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 09ª PROMOTORIA NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0805961-80.2025.8.20.0000. Agravante: MPRN - 09ª Promotoria de Natal. Agravado: Município de Natal. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACESSIBILIDADE URBANA. ADEQUAÇÃO DE ABRIGOS DE PASSAGEIROS ÀS NORMAS TÉCNICAS. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
QUE NÃO RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de Pedido de Cumprimento de Sentença, promovido pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra o Município de Natal, na qual se entendeu que o ente municipal não estaria descumprindo a obrigação de fazer imposta em sentença transitada em julgado. O agravante alega que a manutenção da instalação de abrigos de passageiros com faixa livre à frente do mobiliário, em desconformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (NBR 9050/2020, NBR 14022/2011 e NBR 16537/2016), caracteriza violação ao título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a instalação de abrigos de passageiros sem observância integral às normas técnicas de acessibilidade da ABNT configura descumprimento do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se é cabível a suspensão das novas instalações até a completa readequação dos projetos aos parâmetros normativos exigidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo do título executivo, sendo vedada qualquer flexibilização por critérios de conveniência administrativa, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 502 e 508) e ao direito fundamental à acessibilidade (CF, art. 227, § 2º; art. 244; Lei 13.146/2015, arts. 54 a 57; Decreto 5.296/2004, art. 14).
4. A sentença exequenda determina o cumprimento integral das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, que são vinculantes para a concepção e implantação de equipamentos urbanos.
5. A decisão agravada flexibiliza indevidamente o comando judicial, ao admitir a continuidade das obras com observância parcial dos parâmetros técnicos, contrariando inclusive precedente da própria Corte no AI nº 0813659-74.2024.8.20.0000, que vedou a instalação de abrigos fora dos padrões normativos.
6. A pretensão recursal de aplicação da teoria da causa madura não pode ser acolhida, pois a controvérsia técnica demanda instrução probatória e manifestação especializada, inviabilizando o julgamento imediato pelo Tribunal sem indevida supressão de instância (CPC, art. 1.013, § 3º).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento:
1. O cumprimento de sentença que impõe a observância às normas técnicas de acessibilidade da ABNT não pode ser flexibilizado por juízo de conveniência administrativa.
2. A instalação de abrigos de passageiros em desconformidade com as NBRs de acessibilidade constitui descumprimento do título executivo judicial. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227, § 2º, e 244; CPC, arts. 10, 502, 508 e 1.013, § 3º; Lei 13.146/2015, arts. 54 a 57; Decreto 5.296/2004, art.
14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813659-74.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 21.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, no âmbito do Pedido de Cumprimento de Sentença movido contra o Município de Natal (Processo nº 0802156-93.2021.8.20.5001), entendeu que não há como reconhecer que o Município esteja descumprindo a obrigação de fazer constituída na Sentença.
O agravante sustenta que, sem a suspensão imediata da instalação dos abrigos de passageiros irregulares, nos moldes das normas de acessibilidade em vigor, existe risco concreto de comprometimento da efetividade da decisão judicial. Alega, ainda, que as provas juntadas aos autos originários demonstram que as ações adotadas pelo Município de Natal são insuficientes para atender à legislação vigente e às normas técnicas de acessibilidade, além de estarem em desacordo com os termos exatos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública.
Destaca que a demora no cumprimento adequado da obrigação imposta mantém a situação anterior à decisão judicial, ou seja, a violação do direito de acessibilidade aos cidadãos, especialmente no que diz respeito à infraestrutura necessária para garantir a segurança e a autonomia no transporte coletivo urbano. Argumenta também que a continuidade das obras, com a instalação de abrigos em desacordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pode causar danos de difícil reparação ao patrimônio público e à população, principalmente às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Com base nesses fundamentos, pede o conhecimento do recurso e que a ele seja atribuído efeito suspensivo, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito pugna pela ratificação do efeito suspensivo. Em decisão que repousa no Id 30918650, restou deferido o pedido de efeito suspensivo. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal (Id 31256786). Contrarrazões aos embargos (Id 32414775).
Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (Id 31902488). Decisão rejeitando os aclaratórios (Id 32898442). A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (Id 33022189). Agravo Interno interposto pelo Município de Natal (Id 33836322).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte agravante reformar a decisão que, no âmbito do Pedido de Cumprimento de Sentença movido contra o Município de Natal (Processo nº 0802156-93.2021.8.20.5001), entendeu que o Município não está descumprindo a obrigação de fazer constituída na Sentença. Discute-se, portanto, se a decisão agravada, ao admitir a continuidade da instalação de abrigos de passageiros com preservação de faixa livre à frente do mobiliário (1,20 m como regra e 0,90 m em caráter excepcional), teria descaracterizado o título executivo judicial, cujo comando - com trânsito em julgado - condiciona reforma/substituição e implantação de todos os abrigos ao estrito atendimento das normas técnicas de acessibilidade (NBR 9050/2020, NBR 14022/2011 e NBR 16537/2016).
Colhe-se dos autos que a sentença exequenda é clara ao impor que a adequação/implantação dos abrigos observe integralmente as NBRs de acessibilidade. Desta forma, não cabe, no cumprimento de sentença, reabrir juízo de conveniência sobre como cumprir o comando, muito menos flexibilizá-lo por argumentos de proporcionalidade urbanística, sob pena de ofensa à coisa julgada (CPC, arts. 502 e 508) e esvaziamento do direito fundamental à acessibilidade (CF, art. 227, §2º; art. 244; Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; Lei 13.146/2015, arts. 54 a 57; Decreto 5.296/2004, art. 14).
A normativa setorial expressamente remete às normas técnicas da ABNT como referência obrigatória para concepção e implantação dos equipamentos urbanos acessíveis. No ponto, transcrevo, do parecer da 8ª Procuradoria de Justiça: “A normativa técnica específica é clara ao reconhecer como obrigatória a observância das normas da ABNT para a concretização das obras e reformas em prol da acessibilidade, de modo que os parâmetros técnicos-normativos constituem a referência básica para a concepção e implantação dos projetos arquitetônicos.” E ainda: “Noutros termos, as normas técnicas indicam a necessidade de se preservar a faixa livre, determinando que o ponto de parada deve respeitar mínimo de 1,20 m para circulação de pedestres, admitindo 0,90 m em casos excepcionais.
Além disso, define a faixa livre como espaço destinado exclusivamente à circulação de pedestres, livre de qualquer obstáculo e com altura livre mínima de 2,10 m.” Embora a NBR 14022/2011 não traga, de modo literal, a posição (anterior/posterior) da faixa livre em relação ao abrigo, a leitura sistêmica com a NBR 9050/2020 - que qualifica a faixa livre/passeio como trajeto contínuo, desobstruído e apto a absorver fluxo - conduz à conclusão técnica de que a circulação deve permanecer pela parte posterior do abrigo, evitando-se conflitos entre fila de espera (zona de permanência) e trajeto de passagem (zona de circulação).
Nesse sentido, o próprio parecer ministerial enfatiza: “Muito embora a norma regulamentar não seja expressa quanto à localização da faixa livre, a sua instalação na parte posterior é resultado de análise conjunta da legislação, a qual veda obstáculos ao livre trânsito. A circulação pela frente agrava riscos de acidentes e conflita com a NBR 9050/2020, que exige faixa contínua e sem obstáculos.” Aliás, a 2ª instância já havia assentado, no AI nº 0813659-74.2024.8.20.0000, a impossibilidade de prosseguir instalações em desconformidade com as NBRs, reconhecendo a exigência de adequação prévia - premissa que não poderia ter sido relativizada pelo juízo a quo, in verbis: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACESSIBILIDADE URBANA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DOS ABRIGOS DE PASSAGEIROS DE TRANSPORTE COLETIVO À LEGISLAÇÃO DE ACESSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM PARTE. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROVIMENTO DESTE NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que indeferiu tutela de urgência no Pedido de Cumprimento de Sentença movido em face do Município de Natal.2.
O agravante sustenta o descumprimento de decisão judicial transitada em julgado, que impôs ao Município a obrigação de adequar os abrigos de passageiros do transporte coletivo às normas de acessibilidade.3. Diante da constatação de reiteradas irregularidades, requereu a suspensão da instalação de novos abrigos que não observassem as normas técnicas, para evitar o desperdício de recursos públicos com obras irregulares.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o Município de Natal está descumprindo o título executivo judicial ao instalar abrigos de passageiros sem atender integralmente às normas de acessibilidade; e (ii) determinar se a suspensão da instalação dos abrigos deve ser mantida até a devida adequação dos projetos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A acessibilidade no transporte público é um direito fundamental das pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 227, § 2º, da Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico nacional com status constitucional.6.
O descumprimento das normas de acessibilidade compromete o direito à locomoção das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, exigindo intervenção judicial para garantir a efetividade da decisão transitada em julgado.7. O parecer da Procuradoria de Justiça e os documentos anexados aos autos evidenciam que o Município reconheceu irregularidades na instalação dos abrigos, incluindo dimensões inadequadas da faixa livre de passagem, ausência de sinalização tátil e módulos de referência, além de assentos em desconformidade com a NBR 9050/2020.8.
A homologação parcial de acordo entre as partes em 17/12/2024 não abrange todas as irregularidades constatadas, remanescendo pontos que exigem adequação para garantir a plena acessibilidade nos abrigos.9. Diante do descumprimento reiterado da decisão judicial e da necessidade de evitar prejuízos à coletividade, deve ser mantida a interrupção da instalação de abrigos que não observem integralmente as normas técnicas de acessibilidade, até que as adequações necessárias sejam implementadas.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido, na parte conhecida". (TJRN - AI n.º 0813659-74.2024.8.20.0000 - da minha Relatoria - Segunda Câmara Cível - j. em 21/03/2025). Desta maneira, em cognição limitada, própria do Agravo de Instrumento, não cabe a esta instância adentrar em questões técnicas e complexas, cuja análise demanda dilação probatória e avaliação por equipe especializada, o que deve permanecer sob a competência do Juízo a quo, a quem incumbe o exame aprofundado da execução e da efetiva conformidade técnica das obras às normas de acessibilidade.
Ao Tribunal, neste grau de cognição, cumpre apenas verificar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, a qual, conforme já registrado, parece permitir a continuidade das obras em desconformidade com o título judicial, razão pela qual se impõe a intervenção recursal nos limites ora reconhecidos.”
Registre-se, por derradeiro, que o pleito recursal de aplicação da teoria da causa madura (razões recursais - item III.VI) não comporta acolhimento. Isso porque a controvérsia veiculada é técnica e complexa, envolve a verificação fático-probatória do atendimento integral às NBRs de acessibilidade, com possível necessidade de instrução complementar (inclusive manifestação técnica/pericial) e contraditório efetivo (CPC, art. 10).
Nestas condições, não se encontram atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I-III, do CPC - que exigem processo em condições de imediato julgamento, sem necessidade de dilação probatória - , de modo que o exame exauriente da matéria, ainda não submetida ao crivo do Juízo de origem, importaria indevida supressão de instância. Assim, afasta-se o pedido de julgamento imediato pelo órgão ad quem.
Feitas estas considerações, diante da decisão já proferida e da obrigatoriedade de observância das normas técnicas mencionadas, não poderia o Juízo de origem, em nova decisão, contrariar esse entendimento, permitindo a continuidade das obras sem exigir o cumprimento das normas de acessibilidade previstas no título judicial. A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (Id 33022189).
Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, sobrestar qualquer nova instalação de abrigos que não atendam integralmente às NBR 9050/2020, NBR 14022/2011 e NBR 16537/2016 (ou versão vigente), determinando a readequação dos abrigos de passageiros já reinstalados. Em consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Município de Natal (Id 33836322).
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.