Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA
- Advogados
- ANDERSON SEIYCHI HATO (OAB 32272/PB), VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 34600/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805962-31.2026.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (0809117-74.2026.8.20.5001) AGRAVANTE: ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA Advogado(s): VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO GM S.A.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA em face de pronunciamento do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão contra si ajuizada pelo BANCO GM S.A. (0809117-74.2026.8.20.5001), determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, para fins de cumprimento da tutela deferida no processo originário.
Em suas razões (Id 37586562), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão que manteve a medida de busca e apreensão, ao argumento de que não restou configurada mora válida, uma vez que a relação contratual encontrava-se em curso de tratativas negociais efetivas, com participação ativa da instituição financeira, que teria apresentado propostas, discutido valores e admitido a possibilidade de regularização do débito mediante pagamento das parcelas em atraso.
Defende que a conduta do credor, ao negociar extrajudicialmente e, simultaneamente, promover a medida constritiva, revela comportamento contraditório, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, circunstância que comprometeria a higidez da mora e, por conseguinte, a legitimidade da busca e apreensão. Aduz, ainda, a existência de nulidades absolutas no procedimento, sob o argumento de que a decisão judicial teria sido proferida com base em premissa fática equivocada quanto à localização do bem, o que teria ocasionado o cumprimento do mandado em comarca diversa, em suposta extrapolação dos limites da ordem judicial, além de inconsistências na certidão do oficial de justiça, configurando, segundo a recorrente, irregularidade substancial e até fraude procedimental.
Acrescenta que houve violação à confiança legítima, pois, ao manter negociações em andamento e não comunicar o encerramento das tratativas, o credor teria frustrado a expectativa da devedora de resolução consensual, utilizando a medida judicial como instrumento de coerção, o que caracterizaria abuso de direito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a concessão de tutela de urgência para restituição imediata do veículo, ou, subsidiariamente, pela suspensão dos efeitos da busca e apreensão, bem como, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento da inexistência de mora válida, da nulidade dos atos processuais e a consequente revogação da medida constritiva, com a restituição definitiva do bem, além da condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
