PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805963-23.2024.8.20.5129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo WALDIRA RIBEIRO DA COSTA SILVA e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805963-23.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): WALDIRA RIBEIRO DA COSTA SILVA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO RN RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS EVOLUCUMABE OU ALIROCUMABE. DISTÚRBIOS DO METABOLISMO DE LIPOPROTEINA E OUTRAS LIPEDEMIAS. OBESIDADE. DOENÇA CARDIOVASCULAR PRECOCE. HISTÓRICO DE TRÊS INFARTOS AGUDOS DO MIOCÁRDIO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSOS INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN E MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. PARECER DO NATJUS JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DEMANDADAS PARA SE MANIFESTAR SOBRE NOVO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE AS PARTES POSSAM SE MANIFESTAR SOBRE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. NECESSIDADE DE DEBATE ACERCA DA APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF, CIENTIFICANDO A PARTE AUTORA ACERCA DO ÔNUS PROBATÓRIO DECORRENTE DOS PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSOS CONHECIDOS. ANÁLISE PREJUDICADA. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A
SENTENÇA
E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para acolher a preliminar suscitada de ofício pelo Relator e declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para que sejam as partes intimadas acerca do Parecer do Natjus e saneado o processo a partir dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, prejudicada a análise meritória, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação dos recorrentes em honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pelo Juiz JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX:
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por WALDIRA RIBEIRO DA COSTA SILVA em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Na inicial, a parte autora alega que é portadora de Distúrbios do Metabolismo de Lipoproteína e outras lipedemias (CID 10: E78), obesidade, HAS, bem como de doença cardiovascular precoce (inclusive já tendo apresentado três infartos agudos do miocárdio).
Diante disso, pleiteia que os requeridos sejam condenados a fornecerem o medicamento Evolucumabe ou Alirocumabe (uma cartela a cada 15 dias/duas caixas mensais). Devidamente citado, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação (ID. 138738825). Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID. 139932139). Réplica em ID. nº 140371671. Natjus (ID. 148306670).
É o relatório, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra regular, inexistindo nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo as provas documentais juntadas aos autos suficientes para a prolação de sentença.
Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Municíipio de São Gonçalo do Amarante. Em sede de preliminar o demandado alegou que a política de cada esfera de governo se desenvolve dentro das metas traçadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ante o princípio da descentralização e, no caso in examine, por não estar o mencionado medicamento/suplemento contido dentre aqueles de responsabilidade, não existe imposição legal no sentido de disponibilizar medicamento não fornecido pelo SUS, devendo a União ser incluída ao feito, e, por consequência, o processo remetido à Justiça Federal para o regular processamento e julgamento.
Pois bem, a questão sobre a competência dos entes federativos em fornecer medicamentos/tratamentos médicos não incorporados ao SUS foi analisada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral. No julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral - STF, ocorrido em 16.09.2024, o Tribunal Pleno, por unanimidade, sintetizou as teses fixadas no presente tema da seguinte forma: "I - Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio.
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional.
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados.
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”. (grifo nosso) Em resumo: “I - Competência”, restou definido que as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) (item I).
Outrossim, em tais casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União (item “III – Custeio”). O que não ocorre no caso dos autos, uma vez que os custos anuais dos medicamentos chegaria até o montante de R$ 47.125,20 (quarenta e sete mil, cento e vinte e cinco reais e vinte centavos), conforme orçamentos anexados ao ID. 137468051 - Págs. 18 e
19. Por tal motivo, verifico que não é a hipótese, nos termos do Tema 1.234 do STF, de inclusão da União no polo passivo. Em sendo assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Gonçalo do Amarante. Passa-se a análise do mérito. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), se consubstanciando o direito à saúde, em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia.
Assim, tendo em vista que versa a presente demanda sobre a necessidade da população de receber assistência adequada de saúde, incluído o fornecimento de tratamento de doença, importante a análise de tais dispositivos: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Diante disto, e não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei 8.080/90 que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Dispondo tal Lei, em seu artigo 4º que, "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". Salienta-se, desta maneira, o dever dos municípios, Distrito Federal, estados e União, enquanto componentes do poder público, de fornecerem à população, por meio do Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários à manutenção da vida, direito fundamental e supremo, protegido por nossa Carta magna.
À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de exames imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. É evidente que a parte requerida tem previsão orçamentária para despesas com a saúde, não existindo fundamento a servir de empecilho para que o ente réu cumpra sua obrigação de fornecer o medicamento necessário à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros.
Quanto à possível interferência entre os Poderes Judiciário e Executivo, temos que, possuindo o Estado, mecanismos à sua disposição para arcar com os custos econômicos e políticos com vistas a garantir o direito fundamental à saúde, é dever do Judiciário atuar de forma a suprir lesões a direitos fundamentais por parte do Executivo, frente a omissões perceptíveis, que desrespeitam o princípio da dignidade da pessoa humana, ofendendo os direitos à saúde e à vida, e garantir a tutela dos direitos do cidadão assegurados constitucionalmente, não havendo, pois, qualquer afronta ao Princípio da Tripartição dos poderes.
Apesar da voz tradicional e corrente, de que não é dado ao Judiciário intervir na discricionariedade administrativa, cada vez mais ocorrem situações de descaso e abandono que fazem com que o Poder Judiciário seja efetivamente chamado a implementar políticas públicas face à omissão do Estado em provê-las. Embora o art. 2º da Constituição Federal deixe assente que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, a Carta Constitucional não afasta a possibilidade de um Poder participar das decisões tomadas pelo outros.
Tem-se aqui o sistema dos checks and balances, decantado por Montesquieau, e desenvolvido com propriedade no direito constitucional norte americano, em que um Poder controla o outro, e todos se controlando mutuamente nenhum deles se sobressai (ao menos em tese), em relação aos demais. Assim, toda vez que o Estado (União, Estados e Municípios) deixar de atuar na tutela de uma garantia constitucional, e toda vez que esta omissão da Administração Pública for patológica, isto é, comprometer o próprio funcionamento do Estado como instituição jurídica voltada ao bem estar social, o Judiciário há de intervir a bem da tutela da situação.
No caso, a parte requerente pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de fazer de fornecer/custear medicamento. O relatório médico circunstanciado atestou a doença e necessidade do tratamento prescrito, conforme ID. nº 137468051 - Pág. 08 a
13. A situação médica da parte autora foi submetida ao NATJus do CNJ, que apresentou manifestação no seguinte sentido: Assim, as provas apresentadas aos autos, conclui-se que existem elementos suficientes que sustentem a imprescindibilidade do uso do medicamento requerido, o que impõe a procedência da ação. Destarte, o dever da Administração de fornecer tratamento médico necessário decorrente de dever imposto pela Constituição e pelo restante do ordenamento jurídico, não podendo ser inviabilizado pelo Poder Público, sob pena de incorrer em omissão.
Ademais, como se trata de suplemento de uso contínuo deve a parte autora apresentar sempre prescrição médica atualizada, no mínimo, a cada três meses: ENUNCIADO N° 2 do FONAJUS: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/06/todos-os-enunciados-consolidados-jornada-saude.pdf
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, REJEITO as preliminares suscitadas pelos demandados, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR os demandados, a disponibilizarem à autora um dos seguintes medicamentos: Evolucumabe ou Alirocumabe. Uso contínuo e por tempo indeterminado Uma cartela a cada 15 dias ou duas caixas/cartelas mensais, de acordo com prescrição médica, em favor da parte autora.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o ESTADO DO RN interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que não foram observados os requisitos estabelecidos pelos temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF.
Argumenta que é ônus probatório do autor demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. Subsidiariamente, pleitea a aplicação do Enunciado nº 02 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que normatiza que "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária. (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)".
Pleiteia ainda, em caso de condenação ou bloqueio judicial recair nas contas do Estado, que o juízo decida expressamente acerca do ressarcimento administrativo (fundo a fundo), tudo conforme teses vinculantes exaradas nos temas 6 e 1234. Requer seja conhecido e provido o recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. JÁ o demandado MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE interpôs recurso inominado, por meio do qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ante o argumento de que o fármaco não está contemplado nos componentes básicos de Assistência Farmacêutica, regulamentada pela Portaria GM/MS 1.555/2013.
No mérito, reedita a tese sustentada pelo Estado do RN. Alega como teses subsidiária a determinação de ressarcimento pelo Estado ou União em caso de condenação do município, requerendo aplicação do Tema 793 do STF. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo a analisá-los. Preambularmente, após detida análise e reflexão acerca do tema, suscito de ofício preliminar por cerceamento de defesa, com base no fundamento a seguir delineado. A nota técnica emitida pelo Natjus (Id 31445071) foi acostada aos autos em 10/04/2025, sendo proferida sentença de procedência do pedido autoral em 11/04/2025, sem que os entes estatais tenham sido intimados para falar sobre o documento produzido, o qual foi utilizado como motivação para a convicção do magistrado julgador acerca do direito autoral.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve o juiz permitir às partes o direito de falar sobre o documento constante dos autos, nos termos dos artigos 436 e 437 do Código de Processo Civil. Neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TENTATIVA DE QUITAÇÃO. NEGOCIAÇÃO POR WHATSAPP. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PAGAMENTO DE BOLETO NÃO COMPENSADO PELA DEMANDADA.
SENTENÇA
QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DO VALOR RELATIVO AO BOLETO FRAUDADO. RECURSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO BOLETO E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO INSERIDOS NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEMANDADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE NOVO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA QUE A PARTE DEMANDADA POSSA SE MANIFESTAR SOBRE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814628-39.2020.8.20.5106, Mag. SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) No entanto, verifico que o magistrado julgou antecipadamente o mérito processual, sem dar oportunidade às partes demandadas de se manifestar acerca da Nota técnica, o que configura cerceamento de defesa, implicando na nulidade da sentença.
Acresce ao vício processual a complexidade probatória instituída com o julgamento dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, os quais consolidam teses vinculantes e cujo eventual descumprimento poderá gerar nulidade do processo em sede de recurso extraordinário. Neste sentido, deve o processo ser saneado, para que as partes sejam intimadas acerca da Nota técnica acostada (Id 31445071), bem como intimada a parte autora especificamente acerca do ônus probatório instituído com o julgamento dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, de forma que se possibilite o exercício do contraditório em sua plenitude, nos moldes do art. 7º do CPC: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Diante do exposto, voto por suscitar, de ofício, preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para que sejam as partes intimadas acerca do Parecer do Natjus e saneado o processo a partir dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, prejudicada a análise meritória, nos termos do presente voto. Sem condenação dos recorrentes em honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025.