PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805963-84.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E. R. F. ADVOGADA: LUCÉLIA ALVES RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO:
L. A. S. F. ADVOGADA: MARIA EDUARDA OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. R. F. contra
L. A. S. F. em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Natal, que, nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (processo nº 0893469-04.2022.8.20.5001), fixou alimentos provisórios no percentual de 10% sobre os vencimentos e vantagens do agravante, incluídos 13º salário e férias, excetuados apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social.
Alegou o agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada merece reforma, pois a agravada possui condições financeiras de prover o próprio sustento, recebendo mensalmente a quantia de R$ 4.500,00, oriunda de dois vínculos empregatícios, como técnica de enfermagem, conforme depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento. Sustentou que a agravada não necessitaria da ajuda financeira do agravante, uma vez que adquiriu um veículo Jeep Renegade, avaliado em R$ 81.000,00, utilizando como entrada o valor obtido com a venda de um veículo Ford Ka.
O agravante também aduziu que constituiu nova família em junho de 2022 e que atualmente paga pensão alimentícia a dois filhos, no percentual de 40% de seus rendimentos, o que, segundo ele, compromete significativamente sua capacidade financeira. Apontou ainda que o percentual fixado na decisão recorrida, caso mantido, acarretaria um prejuízo financeiro, reduzindo sua renda líquida para R$ 5.703,12, enquanto a agravada, segundo ele, passaria a receber uma quantia superior à sua.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão interlocutória até o julgamento final do recurso, bem como o provimento do agravo para a reforma da decisão que fixou os alimentos provisórios.
É o relatório. Conheço do recurso Conforme relatado, pleiteia o agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 10% sobre seus vencimentos e vantagens, incluindo 13º salário e férias, em favor da agravada. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: No caso, observa-se que a união estável entre as partes perdurou por um período de tempo controvertido, entre 6 a 10 anos, conforme as alegações divergentes das partes.
No entanto, é pacífico que a união já se dissolveu há cerca de 4 anos. Importa destacar que a agravada, na época da dissolução, possuía 34 anos de idade, o que revela sua plena capacidade laborativa e aptidão para prover o próprio sustento. Dessa forma, não há fundamento suficiente para a manutenção dos alimentos provisórios fixados. O agravante, durante dois anos após a dissolução da união estável, prestou voluntariamente auxílio financeiro à agravada, demonstrando, assim, a intenção de colaborar para a transição econômica dela, após o término da relação.
Contudo, após esse período, é razoável esperar que a agravada tenha se restabelecido financeiramente, especialmente considerando sua idade, aptidão para o trabalho, e o fato de possuir dois vínculos empregatícios que lhe garantem uma renda mensal de R$ 4.500,00. A respeito do suposto acordo celebrado entre as partes, e juntado aos autos de origem, verifica-se que tal documento, além de não ter sido homologado judicialmente, sequer está subscrito pelas partes envolvidas, o que compromete sua validade, não produzindo nenhum efeito e não podendo servir de base para a manutenção da obrigação alimentar.
É relevante destacar que o entendimento jurisprudencial predominante considera que a obrigação alimentar entre ex-companheiros deve ser fixada a termo certo e cessa quando o alimentando tem condições de prover o próprio sustento, salvo situações excepcionalíssimas, o que não se verifica no caso dos autos. A continuidade da obrigação de pagar alimentos, nas circunstâncias atuais, revela-se desnecessária e desproporcional, especialmente diante da modificação das condições financeiras do agravante, que já constituiu nova família e é responsável pelo pagamento de pensão alimentícia a dois filhos.
Verifica-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do recorrente, bem como existe o risco de lesão grave ou de difícil reparação, consistente na obrigação de pagar alimentos indevidos, caso não concedido o efeito suspensivo, ou seja, ambos os requisitos necessários para a concessão da liminar recursal estão presentes. Isto posto, defiro o pedido de suspensividade da fixação dos alimentos em favor da agravada.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Natal para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 5