PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805964-71.2025.8.20.5129 Polo ativo SANDY PEREIRA CACIANO Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO PREVISTO NA LCE Nº 514/2014. IMPLANTAÇÃO CONFORME TABELA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidor público militar contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se postulou o recálculo dos subsídios e o pagamento de diferenças retroativas, sob o fundamento de erro material na implantação do reajuste de 8% previsto na Lei Complementar Estadual nº 514/2014.
2. O recorrente sustentou que o percentual previsto para março de 2015 não teria sido aplicado de forma cumulativa sobre os valores então vigentes, o que teria gerado defasagem remuneratória reproduzida nas legislações posteriores. A sentença concluiu pela legalidade da implantação dos valores nominais constantes das tabelas anexas às leis estaduais e rejeitou os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam ser aplicados como percentuais sucessivos e cumulativos sobre bases remuneratórias atualizadas, ou se o Estado observou corretamente os valores nominais fixados no Anexo Único da lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inc. VIII, e 99, § 7º, do CPC.
5. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 vinculou expressamente a alteração do subsídio dos militares estaduais aos valores constantes do seu Anexo Único, com escalonamento temporal em etapas sucessivas. Os percentuais previstos no art. 1º da norma não constituem índices autônomos de incidência composta, mas critério de fracionamento temporal de reajuste global já definido em valores nominais.
6. O art. 2º da LCE nº 514/2014, ao substituir integralmente o anexo da legislação anterior pelo novo Anexo Único, reforça que a tabela legal integra o núcleo normativo da alteração remuneratória. Por isso, eventual divergência entre cálculo aritmético abstrato e os valores nominais da tabela não caracteriza erro de implantação.
7. A metodologia adotada pela LCE nº 657/2019 não se aplica à interpretação da LCE nº 514/2014. Na lei posterior, o legislador previu de forma expressa reajustes sucessivos e acumulados. A ausência dessa técnica na lei anterior evidencia opção legislativa diversa, fundada em valores nominais tabelados.
8. A pretensão de recalcular os subsídios com base em incidência cumulativa dos percentuais implicaria alteração judicial da estrutura remuneratória fixada em lei, em afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória e à separação dos poderes. Incide, no ponto, a orientação da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
9. Inexistente ilegalidade na implantação dos reajustes conforme os valores nominais previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 514/2014, 657/2019, 702/2022 e 771/2024, não há direito ao recálculo pretendido, nem ao pagamento de diferenças retroativas e reflexos.
10. Não há prequestionamento a ser analisado, por ter sido formulado de modo genérico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
12. Mantida a sentença de improcedência.
13. Condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento:
1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 fixou a remuneração dos militares estaduais com base nos valores nominais constantes de seu Anexo Único, cabendo aos percentuais previstos no art. 1º função de escalonamento temporal, e não de incidência cumulativa sobre bases sucessivamente reajustadas.
2. A implantação dos subsídios em conformidade com os valores nominais previstos na tabela legal não configura erro material nem autoriza recálculo judicial da remuneração.
3. O Poder Judiciário não pode majorar vencimentos de servidor público mediante interpretação que substitua a técnica remuneratória expressamente adotada pelo legislador, sob pena de violação ao art. 37, inc. X, da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por SANDY PEREIRA CACIANO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando o recalculo e a implantação nos subsídios do autor o valor correto, devendo a base de cálculo dos reajustes ser realizada mediante a correta aplicação dos percentuais de 8% (Mar/2015), 9% (Set/2015) e 9% (Mar/2016) previstos na LC nº 514/2014, e a partir daí, aplicando os reajustes subsequentes das LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, com consequente pagamento das diferenças salariais retroativas, corrigidas e atualizadas até a efetiva implantação.
Em suas razões (Id TR 40203701), o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que o entendimento adotado na sentença subverte a lógica temporal e matemática da norma, destacando que a redação escolhida pelo legislador não deixa dúvidas: o reajuste de 8% a ser aplicado "a partir de março de 2015" deveria, por imperativo lógico, incidir sobre a base salarial de fevereiro de 2015, que já continha o reajuste de 6% concedido em setembro de 2014.
Argumentou que permitir que um erro de cálculo em um anexo prevaleça sobre o texto expresso da lei seria autorizar que a administração descumpra a própria norma sob o pretexto de cumprir seu anexo viciado, o que é um contrassenso jurídico. Prequestionou os princípios da legalidade, da Irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido a realizar o recalculo e a implantação nos subsídios do recorrente do valor correto, devendo a base de cálculo dos reajustes ser realizada mediante a correta aplicação dos percentuais de 8% (Mar/2015), 9% (Set/2015) e 9% (Mar/2016) previstos na LC nº 514/2014, e a partir daí, aplicando os reajustes subsequentes das LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, com consequente pagamento das diferenças salariais retroativas, corrigidas e atualizadas, devidas ao recorrente até a efetiva implantação.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária proposta por servidor público militar em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o recálculo de seus subsídios e o pagamento de diferenças retroativas.
Sustenta o autor a existência de erro material na implementação do reajuste de 8% (oito por cento) previsto na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 para o mês de março de 2015, alegando que o percentual não foi aplicado de forma cumulativa sobre os valores vigentes, gerando defasagem que se perpetuou nas legislações subsequentes, inclusive na LCE nº 771/2024 (ID 172373737). O réu apresentou contestação (ID 178139327), arguindo a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a legalidade da aplicação dos valores nominais fixados nas tabelas anexas à lei.
Houve réplica (ID 179484841). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria estritamente de direito e fatos comprovados documentalmente. Inicialmente, no que se refere à prejudicial de prescrição suscitada pelo réu, verifico que a pretensão envolve relação de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renovaria mensalmente com o pagamento do subsídio.
Aplica-se, portanto, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que estariam prescritas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Contudo, a análise da prescrição resta prejudicada diante da improcedência do mérito que se impõe, conforme a fundamentação a seguir. No mérito, a controvérsia reside na suposta discrepância entre o índice percentual mencionado no corpo da Lei Complementar nº 514/2014 e os valores fixados em suas tabelas anexas.
Compulsando o texto legal e a ficha financeira acostada (ID 172373742), observa-se que a Administração Pública implementou os reajustes seguindo rigorosamente os valores nominais estabelecidos pelo legislador nos anexos da referida norma. A pretensão autoral de sobrepor um cálculo aritmético abstrato de 8% aos valores expressamente fixados na tabela encontra óbice instransponível no Princípio da Legalidade Estrita e na Separação dos Poderes.
As tabelas anexas são parte integrante e indissociável do texto legal, refletindo a vontade política e o planejamento orçamentário do Estado, não cabendo ao Poder Judiciário realizar interpretação extensiva para majorar vencimentos sob o pretexto de corrigir eventuais equívocos matemáticos cometidos durante o processo legislativo. A questão encontra-se pacificada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou, como no presente caso, sob a tese de "correção de erro" na elaboração de tabelas salariais.
O acolhimento da tese autoral implicaria a atuação do magistrado como legislador positivo, criando uma nova estrutura remuneratória não prevista originalmente na lei, o que violaria frontalmente o art. 2º da Constituição Federal. Ressalte-se que não há direito adquirido a regime jurídico de cálculo de remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade nominal, a qual restou preservada conforme se extrai da evolução remuneratória do servidor (ID 172373742).
Dessa forma, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que se pautou pela literalidade dos anexos das Leis Complementares nº 514/2014, 657/2019, 702/2022 e 771/2024, a conduta estatal goza de presunção de legitimidade. A tese de defesa baseada na supremacia da tabela nominal deve prevalecer sobre a expectativa de reajuste baseada em índices isolados, uma vez que a tabela é o instrumento que operacionaliza o impacto financeiro da lei no erário.
Por conseguinte, ausente o direito ao recálculo, restam prejudicados os pedidos de condenação ao pagamento de diferenças retroativas e reflexos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. [...]. Cinge-se a controvérsia em determinar se os reajustes escalonados previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou se o equívoco no primeiro reajuste teria gerado efeito em cadeia sobre as parcelas subsequentes.
O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 dispôs, textualmente, que ficaria alterado o valor do subsídio dos militares estaduais "nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos", com implantação escalonada em quatro etapas: 6% a partir de setembro de 2014; 8% a partir de março de 2015; 9% a partir de setembro de 2015; e 9% a partir de março de 2016.
A leitura atenta desse dispositivo revela que o legislador não se restringiu à mera enunciação de percentuais abstratos de reajuste progressivo. Ao contrário, vinculou expressamente a alteração remuneratória aos valores nominais materializados no Anexo Único, que constitui parte integrante da própria lei. Os percentuais elencados nos incisos cumprem, portanto, papel de fracionamento temporal de um reajuste global já definido normativamente - e não de índices de incidência composta sobre bases sucessivamente atualizadas.
Esse entendimento é reforçado pelo art. 2º da mesma lei complementar, que determinou a substituição integral do Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462/2012 pelo Anexo Único da Lei Complementar nº 514/2014, a partir de 1º de setembro de 2014. Trata-se de elemento hermenêutico que evidencia ser a tabela, e não o percentual isoladamente considerado, o núcleo normativo da alteração remuneratória. Desse modo, eventuais divergências entre uma leitura puramente aritmética dos percentuais e os valores nominais inscritos no Anexo não configuram erro na implantação.
Antes, expressam a própria escolha do legislador: fixar, com precisão normativa, os montantes devidos em cada etapa, utilizando os percentuais apenas como referência para o escalonamento temporal. Não se pode invocar a Lei Complementar Estadual nº 657/2019 como parâmetro interpretativo para a LC nº 514/2014. A comparação entre os dois diplomas normativos, na verdade, corrobora exatamente a conclusão em sentido contrário.
A LC nº 657/2019 adotou metodologia radicalmente distinta: previu que o subsídio "vigente na data de publicação desta Lei Complementar" seria alterado conforme percentuais sucessivos. Mais do que isso: o respectivo Anexo I registrou expressamente percentuais acumulados e compostos, com indicação explícita da expressão "acumulado", demonstrando a intenção de incidência progressiva sobre bases reajustadas.
A distinção é juridicamente relevante: quando o legislador estadual pretendeu instituir reajustes compostos e sucessivos, o fez de maneira expressa, clara e tecnicamente inequívoca. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 não é acidental - revela opção deliberada por técnica legislativa diversa, assentada em valores nominais tabelados. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para modificar o alcance da lei anterior implicaria violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, consagrado no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige lei específica para a fixação e alteração de remuneração de servidores públicos.
À vista do exposto, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte implementou os reajustes remuneratórios dos militares estaduais em estrita conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da LC nº 514/2014, atendendo fielmente ao comando normativo adotado pelo legislador, não havendo equívoco a ser corrigido, tampouco diferenças devidas à parte autora a título de implantação incorreta.
Registre-se que não há prequestionamento a ser analisado, porquanto feito de maneira genérica, o que encontra vedação em nosso ordenamento jurídico. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.