Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS DAS CHAGAS
- Advogados
- GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), LUCIANO CALDAS COSME (OAB 7089/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805966-05.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS DAS CHAGAS Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no cumprimento de sentença, no qual se homologaram os cálculos apresentados pela perícia judicial. A agravante alega omissão quanto à apuração do marco inicial das astreintes fixadas em decisão que determinava a suspensão de descontos em contracheque, defendendo que a decisão recorrida contrariou decisões anteriores que teriam estabilizado a aplicação de multa diária por descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou erro na homologação do cálculo pericial quanto à apuração e aplicação de astreintes anteriormente fixadas por descumprimento de ordem judicial que determinava a suspensão de descontos no contracheque da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial homologado considerou a determinação judicial de que a apuração do eventual descumprimento da ordem de suspensão dos descontos caberia ao perito, com base na data de intimação do executado, nos contracheques e documentos constantes dos autos.
4. O perito judicial apurou que, embora o executado tenha alegado ter cessado os descontos apenas em 2013, os documentos demonstram inadimplência contratual a partir da parcela 54 (15/04/2012), o que comprova a inexistência de descontos após essa data.
