PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805966-41.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ULINDEMBERGUE COSTA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor público militar em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o recálculo de seus subsídios e o pagamento de diferenças retroativas. Sustenta o autor a existência de erro material na implementação do reajuste de 8% (oito por cento) previsto na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 para o mês de março de 2015, alegando que o percentual não foi aplicado de forma cumulativa sobre os valores vigentes, gerando defasagem nas leis subsequentes (LCEs nº 657/2019, 702/2022 e 771/2024).
O réu apresentou contestação (ID 174415772), arguindo a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a legalidade da aplicação dos valores nominais fixados nas tabelas anexas à lei. Houve réplica (ID 174582381). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria estritamente de direito e fatos comprovados documentalmente.
Inicialmente, no que se refere à prejudicial de prescrição, verifico que a pretensão envolve relação de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renova mensalmente com o pagamento do subsídio. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, restando prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (ID 172373760). No mérito, a controvérsia reside na suposta discrepância entre o índice percentual mencionado no corpo da Lei Complementar nº 514/2014 e os valores fixados em suas tabelas anexas.
Compulsando o texto legal e as fichas financeiras acostadas (ID 172373765), observa-se que a Administração Pública implementou os reajustes seguindo rigorosamente os valores nominais estabelecidos pelo legislador nos anexos da referida lei. A pretensão autoral de sobrepor um cálculo aritmético de 8% aos valores expressamente fixados na tabela encontra óbice instransponível no Princípio da Legalidade Estrita e na Separação dos Poderes.
As tabelas anexas são parte integrante do texto legal e refletem a vontade política e orçamentária do legislador, não cabendo ao Poder Judiciário realizar interpretação extensiva para majorar vencimentos sob o pretexto de corrigir eventuais equívocos de cálculo cometidos durante o processo legislativo. A questão encontra-se pacificada pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou, como no presente caso, sob a tese de "correção de erro" na elaboração de tabelas salariais.
O acolhimento da tese autoral implicaria a atuação do magistrado como legislador positivo, criando uma nova tabela remuneratória não prevista originalmente na lei, o que violaria o art. 2º da Constituição Federal e a autonomia administrativa e financeira do Ente Federado. Não há direito adquirido a regime jurídico de cálculo de remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade nominal, a qual restou preservada conforme se extrai da evolução remuneratória do servidor.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que se pautou pela literalidade dos anexos das Leis Complementares nº 514/2014, 657/2019, 702/2022 e 771/2024, a conduta estatal goza de presunção de legitimidade e veracidade. A tese de defesa baseada na supremacia da tabela nominal deve prevalecer sobre a expectativa de reajuste baseada em índices abstratos mencionados em preâmbulos ou artigos genéricos da norma, uma vez que a tabela é o instrumento que operacionaliza e delimita o impacto financeiro da lei.
Por conseguinte, ausente o direito ao recálculo, restam prejudicados os pedidos de condenação ao pagamento de diferenças retroativas e reflexos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)